TJPB - 0001071-24.2012.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SAZAKI MOTORS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de SAZAKI MOTORS LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0001071-24.2012.815.0131 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Analia Araujo de Melo Maia RECORRIDO: Sazaki Motors Ltda - ME Vistos etc.
Nas razões de seu recurso especial (id 26340150), verifica-se que o insurgente, com base no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da CF/88, aponta violação ao disposto nos arts. 1022, II, caput; 278; 344, todos do CPC; no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 e no arts. 202 e 204, parágrafo único, ambos do CTN, vez que houve omissão quanto a fatos importantes, capazes de afastar a nulidade da CDA; não restou comprovado algum prejuízo ao contribuinte/executado, não se tratando o caso de título executivo com disposição equivocada.
Acrescenta que caberia exclusivamente ao devedor o questionamento acerca da sua regularidade e, na hipótese como a dos autos, há necessidade de dilação probatória.
Apontou, por fim, divergência jurisprudencial quanto a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
O acórdão objurgado (Id. 24235838), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2º DA LEI. 6.830/80.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte.
Na presente hipótese não é possível aferir em qual(is) alínea(s) do art.106 do RICMS está incurso o apelado, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, a nulidade da CDA é medida que se impõe, ainda que o embargante não tenha ajuizado ação anulatória com tal propósito.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, verifica-se que o disposto nos arts. 278 e 344, ambos do CPC e a tese a eles atinentes não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “(…) III.
Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de que o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, seria aplicável à espécie, por se tratar de responsabilidade civil contratual, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. (…).” (AgInt no AREsp 1795172/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) “(…) 3.
A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. (…).” (AgInt no REsp 1902920/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) No que se refere à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, de forma que não se observa, na decisão atacada, omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, que esta foi contrária ao interesse da parte.
Nesse sentido, confira-se: “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” Ademais, para rever o entendimento adotado pelo órgão julgador, como pretende o insurgente em seu arrazoado recursal, haveria, inevitavelmente, a necessidade de nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo nos termos da súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “(…) 1.
Rever os requisitos de validade das CDAs exige o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. (…)” 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1769192/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019)” – Grifo nosso “(…) 6.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que a aferição do preenchimento ou não dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (…)” 8.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1545782/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)” – Grifo nosso “(…) 2. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. (…) 6.
Agravo Interno da Empresa ao qual se nega provimento.” (AgInt no REsp 1551418/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) – Grifo nosso. “(...) III - Ademais, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a validade da CDA, exigiria o reexame de elementos fático-probatórios do processo, providência esta que se encontra vedada no âmbito estreito do recurso especial consoante a Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.066.883/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)” – Grifo nosso.
Por fim, com relação à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”.
Confira-se: “(...) IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
29/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 16:59
Recurso Especial não admitido
-
27/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:52
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de SAZAKI MOTORS LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de SAZAKI MOTORS LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 13:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2023 22:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de SAZAKI MOTORS LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:23
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
16/10/2023 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 21:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 21:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:19
Decorrido prazo de SAZAKI MOTORS LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de SAZAKI MOTORS LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de SAZAKI MOTORS LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:19
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
28/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 21:02
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
04/10/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:39
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:39
Juntada de despacho
-
08/08/2022 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
04/08/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 07:21
Recebidos os autos
-
03/08/2022 07:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2022 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840973-44.2024.8.15.2001
Laize Simone de Sousa
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 05:04
Processo nº 0037083-87.2011.8.15.2001
Jozimar Malheiro Tavares
Federal Seguros S/A
Advogado: Raquel Vasconcelos Souto Maior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2011 00:00
Processo nº 0810582-55.2023.8.15.0251
Jacqueline Marinho de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2023 13:19
Processo nº 0801179-81.2024.8.15.0201
Maria Cristina de Melo
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 18:18
Processo nº 0801179-81.2024.8.15.0201
Maria Cristina de Melo
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2024 16:55