TJPB - 0831405-63.2019.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE AZEVEDO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ALBA LUCIA DINIZ DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:50
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 10:18
Juntada de Informações prestadas
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0831405-63.2019.8.15.0001 EXEQUENTE: GILVAN DA SILVA LIMA EXECUTADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Após regular gozo de férias deste magistrado no período de 16 de dezembro de 2024 a 16 de janeiro de 2025 último, entremeadas pelo recesso forense, conclusos os autos nesta data de hoje, tendo em vista o Incidente de Suspeição Cível tombado sob o n. 0825164-03.2024.8.15.0000, PRESTO A SEGUIR AO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR / JUIZ CONVOCADO RELATOR AS RAZÕES OBJETIVAS ORA DELINEADAS, NA FORMA PREVISTA NO ART. 146, § 1o, DO CPC, PARA TANTO RENOVANDO SUBSTANCIALMENTE AS INFORMAÇÕES / RAZÕES JÁ CONSTANTES NA DECISÃO ANTERIOR DESTE JUÍZO DE ID.
Num. 102417661 - Pág. 1 / 6, COM OS ACRÉSCIMOS A SEGUIR DELINEADOS.
Trata-se de originária AÇÃO CÍVEL DE COBRANÇA DE REAJUSTE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS promovida por GILVAN DA SILVA LIMA em face, originariamente, da NOWLOG LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA – EPP e SEQUÓIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A., relativo a contrato de prestação de serviços de transporte terceirizado de mercadorias firmado entre as partes, na qual este Juízo concedeu, na integralidade, o pedido de danos materiais contratuais relacionados ao apontado inadimplemento contratual da parte ré, vindo a “CONDENAR A PROMOVIDA SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S/A A PAGAR À PARTE AUTORA AS DIFERENÇAS DE REAJUSTES ANUAIS QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS A PARTIR DAS DATAS-BASES DE 06/09/2017, 06/09/2018 E 06/09/2019 (DATAS DE ANIVERSÁRIO DO CONTRATO), DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO IGPM, NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E EM HARMONIA COM O ITEM 3 DESTA SENTENÇA, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS PELO INPC, A CONTAR DA DATA DE CADA PAGAMENTO REALIZADO A MENOR, E ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, TUDO A SER CALCULADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, conforme sentença prolatada de Id.
Num. 60066205 - Pág. 1/10 - Estando essa ação cível atualmente em notória fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB O VALOR INICIAL EXECUTADO DE R$ 350.684,27 E VALOR ATUALIZADO EXECUTADO DE R$ 424.327,96.
Nesses termos, relativamente então ao INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO INTERPOSTA ACOSTADO AOS AUTOS PRINCIPAIS DE ID.
NUM. 100364654 - PÁG. 1 / 7 E TOMBADO SOB O N. 0825164-03.2024.8.15.0000, cabendo a este magistrado tomar uma das duas providências expostas no art. 146, § 1o, do CPC, por meio da referida decisão de Id.
Num. 102417661 - Pág. 1 / 6, este magistrado DECLAROU inicialmente a sua NÃO INCIDÊNCIA em quaisquer das hipóteses de impedimento e/ou suspeição elencados nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil, não tendo qualquer relação pessoal para com as partes e/ou causídicos habilitados, não os conhecendo pessoalmente e ainda não possuindo, por evidente, qualquer interesse ou motivação pessoal na causa.
Outrossim, relativamente aos argumentos anotados nessa mesma peça de exceção de suspeição, ainda por meio dessa referida decisão de Id.
Num. 102417661 - Pág. 1 / 6, este magistrado também DECLAROU que todas as razões de decidir de sua conduta jurisdicional ao longo do feito já se encontram encartadas nos próprios autos nos múltiplos atos judiciais exarados (sentenças, despachos e decisões).
De toda sorte, relativamente a esses citados argumentos da exceção, OBSERVA E INFORMA este magistrado, também objetivamente, de mais importante os pontos a seguir.
Nesses termos, relativamente à afirmação contida nessa exceção de que, após a parte ré ter requerido o parcelamento da dívida e assim concordado com os valores do cumprimento de sentença, e a determinação judicial da liberação dos alvarás, este magistrado “passou a criar prazos processuais, e assim beneficiou o réu”, ou “concedeu prazos que não existem”, agindo assim parcialmente em favor da parte ré, CONSIGNA E INFORMA este magistrado o que se segue: a) Como relatado acima e se verifica dos autos principais, o exequente GILVAN DA SILVA LIMA promoveu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo valor inicial executado de R$ 350.684,27, conforme petição de Id.
Num. 70175032 e cálculos seguintes; b) Determinada a intimação da pessoa jurídica ré executada SEQUÓIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A. para PAGAR a quantia exequenda e, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 523 do CPC, conforme decisão de Id.
Num. 75722025 - Pág. 1 / 2 exarada em 07/07/2023, por meio de intimação direcionada ao seu advogado habilitado ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO DA SILVA – OAB-PE 11.814 pelo sistema PJE, esta parte executada deixou decorrer in albis tanto o prazo inicial de ciência de 10(dez) dias quanto o prazo em si de intimação de 15(quinze) dias – Vindo a constar na aba “Expedientes” as seguintes informações: “Despacho (13876377) - SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. - Sistema (07/07/2023 12:55:49) - O sistema registrou ciência em 17/07/2023 23:59:59 - Prazo: 15 dias - 07/08/2023 23:59:59 (para manifestação)”; c) Na sequência, sob requerimento do exequente, passando a executar a quantia atualizada e com acréscimo e multa de 10% e honorários de execução de 10% de R$ 424.327,96, este magistrado promoveu tentativa de penhora online, na data de 14/11/2023; d) Na data então de 16/11/2023, antes mesmo de acostado aos autos o resultado da penhora online contra a pessoa jurídica ré perante o Sistema SISBAJUD - Em que se bloqueou a quantia de R$ 1.181.964,91 (Id.
Num. 82381850 - Pág. 1) –, essa parte executada, por meio de seu citado advogado ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO DA SILVA – OAB-PE 11.814, de fato, apresentou a petição de Id.
Num. 82245988 - Pág. 1 / 2, alegando/requerendo que, “por motivo de pagamento de folha dos funcionários, a executada requer a V.Exª, a liberação de 70% desse valor bloqueado, onde permanecerá bloqueado o valor de 30% e a executada pagará a diferença em 06 (seis) parcelas +1%, de acordo com o art. 916 do CPC” e “Pelo exposto, requer a executada a V.Exª, a liberação dos valores acima declinados, para que seja realizado o pagamento da folha de pagamento, e que a diferença seja paga de acordo com o art. 916 do CPC +1%”; e) Seguiu-se então a decisão de Id.
Num. 82380847 - Pág. 1 / 2, exarada em 20/11/2023, às 14:33h, por meio da qual este Juízo (a) acostou ditos extratos do sistema SISBAJUD de Id.
Num. 82381850 - Pág. 1 / 8, (b) rejeitou dito aparentemente confuso pedido de parcelamento, apresentado como dito antes do encartamento aos autos desses extratos do SISBAJUD e quando havia o bloqueio da importância maior acima citada (R$ 1.181.964,91), (c) e determinou a expedição de alvarás após o trânsito em julgado dessa decisão específica; f) Contudo, logo no dia posterior a essa decisão, 21/11/2023, às 10:07h, sequenciou-se a petição da parte exequente de Id.
Num. 82456452 - Pág. 1 / 2, apresentada por meio da qual alegou nulidade de intimação tanto em relação à intimação da sentença de mérito exarada quanto à intimação para pagamento voluntário no prazo de quinze dias e apresentação de impugnação, alegando que “analisando os autos do processo, se verifica que as intimações dirigidas ao advogado das rés não foram publicadas em seu nome, conforme se constata que eram para serem na pessoa do advogado das executadas”, requerendo então “Pelo exposto acima e pela falha ocorrida nas intimações da movimentação processual e pela nulidade de todos os atos praticados, vem a ré/executada requerer a V.Exª, o chamamento do feito à ordem para que seja devidamente sanado o erro de intimação do advogado ocorrido, bem como, a devolução dos valores bloqueados indevidamente, para que haja o direito de manifestação da parte nos procedimentos que não foi citada para o devido trâmite processual”; g) Esta alegação de nulidade de intimação foi então rejeitada por este magistrado por meio da decisão de Id.
Num. 89567546 - Pág. 1 / 2, exarada em 29/04/2024, indeferindo, portanto, favoravelmente à parte autora, o pleito da parte ré de nulidade de toda a fase de cumprimento de sentença, já que, sob sua ótica, haveria a necessidade de nova intimação da própria sentença de mérito, ou, ao menos parcialmente dessa fase processual, já que haveria a necessidade de reabertura do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença; h) Não obstante, por meio dessa mesma decisão de Id.
Num. 89567546 - Pág. 1 / 2, exarada em 29/04/2024, este Juízo também entendeu por rever parcialmente a citada última decisão de Id. 82380847 - Pág. 1 / 2, a fim de abrir prazo para a impugnação à penhora prevista no art. 854, §3o, do CPC; i) CONSIGNA este magistrado, por oportuno, seu entendimento de que tal previsão legal carrega prazo de lei e não é equivalente à ampla impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do CPC, versando mais especificamente sobre a penhora em si, possuindo ainda previsão similar no art. 917, § 1o, do CPC; j) Assim, tratando-se de prazo de lei, encontra-se adstrito, portanto, este Juízo à sua aplicação, não se tratando ainda da reabertura da fase de impugnação ao cumprimento de sentença ou da recriação de prazos processuais; l) CONSIGNA ainda este magistrado que a determinação de impugnação à penhora, com base nesses citados artigos de lei, é o despacho comum exarado por este Juízo em todos os cumprimentos de sentença no âmbito desta 10a Vara Cível de Campina Grande quando ocorrente penhora online de valores por meio do sistema SISBAJUD; m)
Por outro lado, CONSIGNA-SE também que, ao contrário do alegado pela parte exequente, não ocorreu a criação de um novo prazo à parte ré quando da intimação, pela escrivania, por meio do expediente de Id.
Num.
Num. 91509153, em 04/06/2024 último, eis que ali estava a escrivania a cumprir justamente a decisão anterior deste Juízo de Id.
Num. 89567546 - Pág. 1 / 2 (Mais especificamente, em seus itens VII e X), na qual concedeu-se o citado prazo entendido como legítimo e cabível do art. 854, §3o, do CPC, narrando então objetivamente nova perda de prazo pela parte executada SEQUÓIA – Vindo a constar na aba “Expedientes” as seguintes informações: “Expediente (17193820) - ANTONIO JOSE AZEVEDO DA SILVA - Sistema (04/06/2024 10:07:45) - O sistema registrou ciência em 14/06/2024 23:59:59 - Prazo: 5 dias – 21/06/2024 23:59:59 (para manifestação)”; n) De outra banda, obviamente, também não ocorreu o favorecimento à parte ré nem a criação de novos prazos processuais quando da intimação dúplice tanto da empresa sucessora SEQUÓIA S/A quanto da empresa incorporada NOWLOG LTDA quanto à decisão deste Juízo de Id.
Num. 82380847 - Pág. 1 / 2, datada de 20/11/2024, eis que esta deu-se claramente por mero lapso consistente na ainda não realizada exclusão dessa citada pessoa jurídica do pólo passivo da demanda, já que, desde a ocasião da sentença de mérito prolatada (Id.
Num. 60066205 - Pág. 3), este Juízo JÁ HAVIA reconhecido a incorporação da empresa NOWLOG pela empresa SEQUÓIA e que somente esta deveria ocupar o pólo passivo da demanda (Vide, in verbis: “Conforme informação trazida aos autos pela parte autora e devidamente confirmada pela parte ré em sede de Contestação a empresa NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA foi incorporada pela empresa SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A, de modo que somente esta última deve ocupar o polo passivo desta demanda”), exclusão essa, portanto, que poderá se realizar doravante a qualquer momento, por simples despacho ou mesmo ato ordinatório; o) Sob outro aspecto, relativamente ao que se compreendeu como dialético e cooperativo atendimento online (Art. 6o do CPC) deste magistrado para com a causídica da parte autora, relativamente aos cálculos de cumprimento de sentença de Id.
Num. 70175034 - Pág. 1 / Id.
Num. 70175037 - Pág. 2, INFORMA-SE, em primeiro lugar, que tal atendimento online não se deu aleatoriamente, mas sim na esteira de naturais e legítimos contatos anteriores da causídica da parte autora para com os servidores desta unidade, que haviam sido feitos com o propósito de aviar a expedição dos alvarás; p) Mais ainda, já àquela altura, tal atendimento online também se deveu à preocupação deste magistrado em compreender com exatidão os cálculos executados pela parte exequente, à luz especialmente da base de cálculo (Número de transportes não pagos por mês, objeto da condenação) e dos valores aplicáveis para cada transporte não pago (“Diferenças de reajustes anuais que deveriam ter sido pagas a partir das datas-bases de 06/09/2017, 06/09/2018 e 06/09/2019 (datas de aniversário do contrato), de acordo com a variação do IGPM”, conforme sentença prolatada); q) Nesse passo, na sequência, conforme se vislumbra da decisão de Id.
Num. 100287834 - Pág. 1 / 4, sopesando todos os aspectos acima expostos, sem exceção todos eles – Os quais inclusive constaram expressamente como fundamentação nos itens 1 e 5 dessa decisão –, com apoio em significativa corrente jurisprudencial, inclusive do C.
STJ, no sentido da possibilidade do “controle de compatibilidade / adequabilidade de verdadeira matéria de ordem pública, passível, portanto, de atuação judicial a qualquer tempo, inclusive de ofício”, este magistrado OBSERVOU POTENCIAL ERRO DE CÁLCULO DA PARTE EXEQUENTE, EM CONFORMIDADE COM OS ITENS 3 E 4 DESSA DECISÃO, consignando, in verbis, o seguinte: “3. (…) observo que, especificamente quando da fixação dos valores individuais das entregas a partir dessas citadas datas-bases 06/09/2017, 06/09/2018 E 06/09/2019, ao invés de utilizar-se da inflação acumulada conforme o índice IGP-M dos 12(doze) meses imediatamente anteriores à data-base de reajuste, o exequente, salvo melhor juízo, utilizou-se do acumulado de inflação por esse índice IGP-M dos 12(doze) meses imediatamente posteriores à data-base de reajuste, tudo conforme tabelas de cálculos específicas de Id.
Num. 70175035 - Pág. 1 a Id.
Num. 70175037 - Pág. 2”; “4.
Assim, exemplificativamente, a fim de calcular o novo valor da entrega de mercadorias a partir da data-base de 06/09/2017, ao invés de utilizar-se do acumulado inflacionário desde 06/09/2016 até 06/09/2017, aparentemente utilizou-se do acumulado inflacionário de 06/09/2017 até 06/09/2018”; r) Diante disso, sopesando todas as nuances do caso concreto e, como dito, com apoio na corrente jurisprudencial mencionada e mesmo em interpretação sistemática da ordem jurídica, sem se importar, outrossim, com o eventual valor elevado do montante em execução, mas tão somente com sua correção e adequação ao título judicial, CONSIGNA-SE que, nessa citada decisão de Id.
Num. 100287834 - Pág. 1 / 4, este magistrado COMPREENDEU POR BEM TORNAR SEM EFEITO a decisão anterior de Id.
Num. 97262607 - Pág. 1 de liberação dos alvarás e determinar a remessa dos autos à Contadoria Oficial para elaboração de possíveis novos cálculos, somente se necessários – Ao que se SEGUIU então a exceção de suspeição interposta; s) INFORMA-SE ainda, por fim e por oportuno, que, em face dessa decisão de Id.
Num. 100287834 - Pág. 1 / 4, a parte exequente comunicou a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO, cuja numeração, porém, não foi informada neste feito originário, sendo provável, contudo, que esse recurso seja o de n. 0822905-35.2024.8.15.0000, conforme consulta realizada nesta data ao PJE de 2o Grau – Consulta Pública.
Nessas condições, ante todo o exposto, (i) com fundamento em todas as considerações objetivamente realizadas acima; (ii) reafirmando a declaração anterior da não incidência deste magistrado em quaisquer das hipóteses de impedimento e/ou suspeição elencados nos arts. 144 e 145 do CPC; (iii) considerando-se ainda a requisição de apresentação de razões inserta nos autos, na forma do art. 146, § 1o, do CPC, PRESTO AS PRESENTES RAZÕES REQUISITADAS AO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR / JUIZ CONVOCADO RELATOR, REAFIRMANDO, MAIS UMA VEZ, QUE DEIXO DE RECONHECER QUALQUER IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO PARA CONTINUAR PROCESSANDO O PRESENTE FEITO, NÃO RECONHECENDO, ASSIM, AS RAZÕES DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO PRESENTES NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO INTERPOSTA DE ID.
NUM. 100364654 - PÁG. 1 / 7 DOS AUTOS PRINCIPAIS, TOMBADA SOB O N. 0825164-03.2024.8.15.0000.
Na forma ainda do mesmo § 1o do art. 146 do CPC, REMETAM-SE AS PRESENTES RAZÕES ORA APRESENTADAS AO EXMO.
SR.
RELATOR, VIA MALOTE DIGITAL, DEVIDAMENTE ACOMPANHADAS DE CÓPIA INTEGRAL DOS PRESENTES AUTOS ORIGINÁRIOS.
Finalmente, em conformidade ainda com a decisão anterior deste Juízo, à vista do disposto no § 2o do art. 146 do CPC, AGUARDE-SE A DEFINIÇÃO DOS EFEITOS DO INCIDENTE PROPOSTO, CERTIFICANDO-SE NOS AUTOS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito Titular -
21/01/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:46
Outras Decisões
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21/01/2025 20:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE AZEVEDO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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29/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0831405-63.2019.8.15.0001 EXEQUENTE: GILVAN DA SILVA LIMA EXECUTADO: NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP, SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Após o regular gozo de férias no período de 26 de setembro até 10 de outubro de 2024, o feriado de aniversário de Campina Grande no último dia 11 de outubro de 2024 e o início do Plantão Judiciário Cível da 2a Região por parte deste Juízo na data de ontem, 21 de outubro de 2024, e, especialmente, após o exame meticuloso das razões expostas nas últimas petições, notadamente o incidente de exceção de suspeição de Id.
Num. 100364654 - Pág. 1 / 7 em face deste magistrado e, por também possuir argumentos de suspeição, o recurso de agravo de instrumento de Id.
Num. 101543648 - Pág. 1 / 20 em face da decisão deste Juízo de Id.
Num. 100287834 - Pág. 1 / 4, PASSO A DECIDIR, OBJETIVAMENTE, NA FORMA A SEGUIR.
Trata-se de originária AÇÃO CÍVEL DE COBRANÇA DE REAJUSTE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS promovida por GILVAN DA SILVA LIMA em face, originariamente, da NOWLOG LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA – EPP e SEQUÓIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A., relativo a contrato de prestação de serviços de transporte terceirizado de mercadorias firmado entre as partes, na qual este Juízo concedeu, na integralidade, o pedido de danos materiais contratuais relacionados ao apontado inadimplemento contratual da parte ré, vindo a “CONDENAR A PROMOVIDA SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S/A A PAGAR À PARTE AUTORA AS DIFERENÇAS DE REAJUSTES ANUAIS QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS A PARTIR DAS DATAS-BASES DE 06/09/2017, 06/09/2018 E 06/09/2019 (DATAS DE ANIVERSÁRIO DO CONTRATO), DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO IGPM, NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E EM HARMONIA COM O ITEM 3 DESTA SENTENÇA, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS PELO INPC, A CONTAR DA DATA DE CADA PAGAMENTO REALIZADO A MENOR, E ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, TUDO A SER CALCULADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, conforme sentença prolatada de Id.
Num. 60066205 - Pág. 1/10 - Estando essa ação cível atualmente em notória fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB O VALOR ÚLTIMO EXECUTADO DE R$ 424.327,96.
Relativamente então ao INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO INTERPOSTA DE ID.
NUM. 100364654 - PÁG. 1 / 7 e cabendo a este magistrado tomar uma das duas providências expostas no art. 146, § 1o, do CPC, DECLARA inicialmente este magistrado que NÃO INCIDE em quaisquer das hipóteses de impedimento e/ou suspeição elencados nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil, não tendo qualquer relação pessoal para com as partes e/ou causídicos habilitados, não os conhecendo pessoalmente e ainda não possuindo, por evidente, qualquer interesse ou motivação pessoal na causa.
Outrossim, relativamente aos argumentos anotados nessa mesma peça de exceção de suspeição, DECLARA mais uma vez este magistrado que todas as razões de decidir de sua conduta jurisdicional ao longo do feito já se encontram encartadas nos próprios autos nos múltiplos atos judiciais exarados (sentenças, despachos e decisões).
De toda sorte, relativamente a esses citados argumentos da exceção, OBSERVA este magistrado, também objetivamente, de mais importante os pontos a seguir.
Nesses termos, relativamente à afirmação contida nessa exceção de que, após a parte ré ter requerido o parcelamento da dívida e assim concordado com os valores do cumprimento de sentença, e a determinação judicial da liberação dos alvarás, este magistrado “passou a criar prazos processuais, e assim beneficiou o réu”, ou “concedeu prazos que não existem”, agindo assim parcialmente em favor da parte ré, CONSIGNA este magistrado o que se segue: a) Na data de 16/11/2023 último, antes de acostado aos autos o resultado da penhora online contra a empresa ré SEQUÓIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A. perante o Sistema SISBAJUD, em que se bloqueou a quantia de R$ 1.181.964,91 (Id.
Num. 82381850 - Pág. 1), essa parte executada, de fato, apresentou a não retilínea petição de Id.
Num. 82245988 - Pág. 1 / 2, alegando/requerendo que, “por motivo de pagamento de folha dos funcionários, a executada requer a V.Exª, a liberação de 70% desse valor bloqueado, onde permanecerá bloqueado o valor de 30% e a executada pagará a diferença em 06 (seis) parcelas +1%, de acordo com o art. 916 do CPC” e “Pelo exposto, requer a executada a V.Exª, a liberação dos valores acima declinados, para que seja realizado o pagamento da folha de pagamento, e que a diferença seja paga de acordo com o art. 916 do CPC +1%”; b) Seguiu-se então a decisão de Id.
Num. 82380847 - Pág. 1 / 2, exarada em 20/11/2023, às 14:33h, por meio da qual eeste Juízo acostou ditos extratos do sistema SISBAJUD de Id.
Num. 82381850 - Pág. 1 / 8, rejeitou dito aparentemente confuso pedido de parcelamento, apresentado como dito antes do encartamento aos autos desses extratos do SISBAJUD e quando havia o bloqueio da importância maior acima citada (R$ 1.181.964,91), e determinou a expedição de alvarás após o trânsito em julgado dessa decisão específica; c) Contudo, logo no dia posterior a essa decisão, 21/11/2023, às 10:07h, sequenciou-se a petição da parte exequente de Id.
Num. 82456452 - Pág. 1 / 2, apresentada por meio da qual alegou nulidade de intimação tanto em relação à intimação da sentença de mérito exarada quanto à intimação para pagamento voluntário no prazo de quinze dias e apresentação de impugnação, alegando que “analisando os autos do processo, se verifica que as intimações dirigidas ao advogado das rés não foram publicadas em seu nome, conforme se constata que eram para serem na pessoa do advogado das executadas”, requerendo então “Pelo exposto acima e pela falha ocorrida nas intimações da movimentação processual e pela nulidade de todos os atos praticados, vem a ré/executada requerer a V.Exª, o chamamento do feito à ordem para que seja devidamente sanado o erro de intimação do advogado ocorrido, bem como, a devolução dos valores bloqueados indevidamente, para que haja o direito de manifestação da parte nos procedimentos que não foi citada para o devido trâmite processual”; d) Esta alegação de nulidade de intimação foi então rejeitada por este magistrado por meio da decisão de Id.
Num. 89567546 - Pág. 1 / 2, indeferindo, portanto, favoravelmente à parte autora, o pleito da parte ré de nulidade de toda a fase de cumprimento de sentença, já que, sob sua ótica, haveria a necessidade de nova intimação da própria sentença de mérito, ou, ao menos parcialmente dessa fase processual, já que haveria a necessidade de reabertura do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença; e) Não obstante, por meio dessa mesma decisão de Id.
Num. 89567546 - Pág. 1 / 2, este Juízo entendeu por rever parcialmente a citada última decisão de Id. 82380847 - Pág. 1 / 2, a fim de abrir prazo para a impugnação à penhora prevista no art. 854, §3o, do CPC; f) Consigna este magistrado seu entendimento de que tal previsão legal carrega prazo de lei e não é equivalente à ampla impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do CPC, versando mais especificamente sobre a penhora em si, possuindo ainda previsão similar no art. 917, § 1o, do CPC; g) Assim, tratando-se de prazo de lei, encontra-se adstrito, portanto, este Juízo à sua aplicação, não se tratando ainda da reabertura da fase de impugnação ao cumprimento de sentença ou da recriação de prazos processuais; h) Consigna ainda este magistrado que a determinação de impugnação à penhora, com base nesses citados artigos de lei, é o despacho comum exarado por este Juízo em todos os cumprimentos de sentença no âmbito desta 10a Vara Cível de Campina Grande quando ocorre penhora online de valores por meio do sistema SISBAJUD; i)
Por outro lado, consigna-se também que, ao contrário do alegado pela parte exequente, não ocorreu a criação de um novo prazo à parte ré quando da intimação, pela escrivania, por meio do expediente de Id.
Num.
Num. 91509153, em 04/06/2024 último, eis que ali estava a escrivania a cumprir justamente a decisão anterior deste Juízo de Id.
Num. 89567546 - Pág. 1 / 2 (Mais especificamente, em seus itens VII e X), na qual concedeu-se o prazo entendido como legítimo e cabível do art. 854, §3o, do CPC; j) De outra banda, também não ocorreu o favorecimento à parte ré nem a criação de novos prazos processuais quando da intimação dúplice tanto da empresa sucessora SEQUÓIA S/A quanto da empresa incorporada NOWLOG LTDA quanto à decisão deste Juízo de Id.
Num. 82380847 - Pág. 1 / 2, datada de 20/11/2024, eis que esta deu-se claramente por mero lapso consistente na ainda não realizada exclusão dessa citada pessoa jurídica do pólo passivo da demanda, já que, desde a ocasião da sentença de mérito prolatada (Id.
Num. 60066205 - Pág. 3), este Juízo já havia reconhecido a incorporação da empresa NOWLOG pela empresa SEQUÓIA e que somente esta deveria ocupar o pólo passivo da demanda (Vide, in verbis: “Conforme informação trazida aos autos pela parte autora e devidamente confirmada pela parte ré em sede de Contestação a empresa NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA foi incorporada pela empresa SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A, de modo que somente esta última deve ocupar o polo passivo desta demanda”), exclusão essa, portanto, que poderá se realizar doravante a qualquer momento, por simples despacho ou mesmo ato ordinatório; l) Sob outro aspecto, relativamente ao que se compreendeu como dialético e cooperativo atendimento online (Art. 6o do CPC) deste magistrado para com a causídica da parte autora, relativamente aos cálculos de cumprimento de sentença de Id.
Num. 70175034 - Pág. 1 / Id.
Num. 70175037 - Pág. 2, tal se deu, em primeiro lugar, não aleatoriamente, mas na esteira de naturais e legítimos contatos anteriores da causídica da parte autora para com os servidores desta unidade, que haviam sido feitos com o propósito de aviar a expedição dos alvarás; m) Mais ainda, por evidente, já àquela altura, deveu-se à preocupação deste magistrado em compreender com exatidão os cálculos executados pela parte exequente, à luz especialmente da base de cálculo (Número de transportes não pagos por mês) e os valores aplicáveis para cada transporte não pago (“Diferenças de reajustes anuais que deveriam ter sido pagas a partir das datas-bases de 06/09/2017, 06/09/2018 e 06/09/2019 (datas de aniversário do contrato), de acordo com a variação do IGPM”, conforme sentença prolatada); n) Nesse passo, na sequência, conforme se vislumbra da decisão de Id.
Num. 100287834 - Pág. 1 / 4, sopesando todos os aspectos acima expostos, sem exceção todos eles – Os quais inclusive constaram expressamente como fundamentação nos itens 1 e 5 dessa decisão –, com apoio em significativa corrente jurisprudencial, inclusive do C.
STJ, no sentido da possibilidade do “controle de compatibilidade / adequabilidade de verdadeira matéria de ordem pública, passível, portanto, de atuação judicial a qualquer tempo, inclusive de ofício”, este magistrado observou potencial erro de cálculo da parte exequente, em conformidade com os itens 3 e 4 dessa decisão, consignando in verbis o seguinte: “3. (…) observo que, especificamente quando da fixação dos valores individuais das entregas a partir dessas citadas datas-bases 06/09/2017, 06/09/2018 E 06/09/2019, ao invés de utilizar-se da inflação acumulada conforme o índice IGP-M dos 12(doze) meses imediatamente anteriores à data-base de reajuste, o exequente, salvo melhor juízo, utilizou-se do acumulado de inflação por esse índice IGP-M dos 12(doze) meses imediatamente posteriores à data-base de reajuste, tudo conforme tabelas de cálculos específicas de Id.
Num. 70175035 - Pág. 1 a Id.
Num. 70175037 - Pág. 2”; “4.
Assim, exemplificativamente, a fim de calcular o novo valor da entrega de mercadorias a partir da data-base de 06/09/2017, ao invés de utilizar-se do acumulado inflacionário desde 06/09/2016 até 06/09/2017, aparentemente utilizou-se do acumulado inflacionário de 06/09/2017 até 06/09/2018”. o) Diante disso, sopesando todas as nuances do caso concreto e, como dito, com apoio na corrente jurisprudencial mencionada e mesmo em interpretação sistemática da ordem jurídica, sem se importar, outrossim, com o eventual valor elevado do montante em execução, mas tão somente com sua correção e adequação ao título judicial, nessa citada decisão de Id.
Num. 100287834 - Pág. 1 / 4, este magistrado compreendeu por bem tornar sem efeito a decisão anterior de Id.
Num. 97262607 - Pág. 1 de liberação dos alvarás e determinar a remessa dos autos à Contadoria Oficial para elaboração de possíveis novos cálculos, somente se necessários – Ao que se seguiu a exceção de suspeição interposta.
Nessas condições, ante todo o exposto, (i) com fundamento em todas as considerações objetivamente realizadas acima e (ii) reafirmando a declaração anterior da não incidência deste magistrado em quaisquer das hipóteses de impedimento e/ou suspeição elencados nos arts. 144 e 145 do CPC, na forma do art. 146, § 1o, do CPC, DEIXO DE RECONHECER IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DESTE MAGISTRADO PARA CONTINUAR PROCESSANDO O PRESENTE FEITO, NÃO RECONHECENDO, ASSIM, AS RAZÕES DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO PRESENTES NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO INTERPOSTA DE ID.
NUM. 100364654 - PÁG. 1 / 7 DOS AUTOS PRINCIPAIS.
Ainda diante do comando desse mesmo § 1o do art. 146 e por economicidade processual, SERVE A PRESENTE DECISÃO DE RAZÕES DE LOGO ANTECIPADAMENTE APRESENTADAS AO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR RELATOR QUE VIER A SER SORTEADO.
Também ainda à luz desse § 1o, DISTRIBUA-SE O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO INTERPOSTO DE ID.
NUM. 100364654 - PÁG. 1 / 7 EM AUTOS APARTADOS E ASSOCIE-SE À PRESENTE AÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA SEGUINTE ORDEM: i) CÓPIA DA PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO; ii) CÓPIA DESTA DECISÃO, QUE DESDE JÁ SERVE COMO AS RAZÕES DESTE MAGISTRADO PREVISTAS NO § 1o DO CPC; iii) CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS, A SERVIR COMO DOCUMENTOS QUE ESTE MAGISTRADO ENTENDE COMO ÚTEIS À INSTRUÇÃO DO INCIDENTE, sem embargo de novas informações que eventualmente sejam requisitadas a este magistrado.
Na sequência, ainda na forma da parte final desse § 1o, REMETA-SE O INCIDENTE FORMADO E DISTRIBUÍDO AO E.
TJPB, com nossos cumprimentos. À vista do disposto no § 2o do art. 146 do CPC, AGUARDE-SE A DEFINIÇÃO DOS EFEITOS DO INCIDENTE PROPOSTO, CERTIFICANDO-SE NOS AUTOS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito Titular -
22/10/2024 14:22
Juntada de comunicações
-
22/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:03
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
17/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de GILVAN DA SILVA LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 22:18
Juntada de Petição de informação
-
13/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 21:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 20:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:29
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 02:40
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:40
Decorrido prazo de NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:40
Decorrido prazo de GILVAN DA SILVA LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831405-63.2019.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente a presente demanda bem ainda a aba "Expedientes" do Sistema PJE, observo, de início, que a parte ré SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A., através do causídico ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO DA SILVA - OAB-PE 11814, foi regularmente intimada tanto da decisão interlocutória de Id.
Num. 89567546 - Pág. 1 / 2 quanto para, querendo, apresentar impugnação à penhora (Id.
Num. 91509153 - Pág. 1).
No entanto, em ambas as vezes, não se manifestou, de modo que tanto ocorreu o trânsito em julgado da decisão interlocutória de Id.
Num. 89567546 - Pág. 1 / 2 quanto a fluência do prazo para apresentação de impugnação à penhora (Id.
Num. 91509153 - Pág. 1).
Nesses termos, ante a fundamentação supra, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora/exequente por meio da petição de Id.
Num. 92577707 - Pág. 1, inclusive no tocante ao destaque dos honorários contratuais comprovadamente pactuados nos termos do documento de Id.
Num. 36838159 - Pág. 1, no importe de 25%.
EXPEÇAM-SE, portanto, Alvarás Judiciais, em favor da parte autora e de sua advogada, exatamente na forma requerida na petição de ID Num. 92577707 - Pág. 1.
Em seguida, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento DA PARTE QUE LHE CABE, sob pena de penhora on-line/protesto/inscrição do débito na dívida ativa.
Cumpridas todas as providências acima indicadas, inclusive com efetivo e comprovado pagamento das custas devidas pela parte ré, e sem requerimentos adicionais, arquive-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
30/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 06:53
Deferido o pedido de
-
25/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE AZEVEDO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:04
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 01:52
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:52
Decorrido prazo de NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:59
Decorrido prazo de GILVAN DA SILVA LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE AZEVEDO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 06:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP em 24/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 05:41
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:41
Decorrido prazo de NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:46
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:46
Decorrido prazo de NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 21:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2023 10:39
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/08/2022 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2022 09:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/08/2022 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE AZEVEDO DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:02
Decorrido prazo de NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:01
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 23:41
Juntada de Petição de apelação
-
22/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2021 10:01
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 21:58
Juntada de Petição de razões finais
-
04/10/2021 13:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/09/2021 15:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/09/2021 11:30 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
20/09/2021 19:48
Juntada de Petição de carta de preposição
-
31/08/2021 06:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/08/2021 19:50
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 19:48
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2021 11:30 10ª Vara Cível de Campina Grande.
-
28/08/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:59
Juntada de Petição de informação
-
08/06/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE AZEVEDO DA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 01:43
Decorrido prazo de NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP em 03/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2021 01:58
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 07/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 19:54
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 01:04
Decorrido prazo de NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP em 18/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/01/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 02:24
Decorrido prazo de GILVAN DA SILVA LIMA em 14/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 10:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/11/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 20:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 04:57
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS NUNES DA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 04:57
Decorrido prazo de RENATA NUNES XAVIER DA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
-
20/12/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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