TJPB - 0827011-08.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
22/09/2024 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:57
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827011-08.2022.8.15.0001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JEAN RODNEY DANTAS DE SOUZA EIRELI REU: TORRE FORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração contra sentença lançada nos autos.
A parte promovida alega omissão, contudo, ao explicar no que consistiria essa omissão, apresenta discondância ao entendimento do juízo no sentido de que o atraso não pode ser atribuído ao período pandêmico vivenciado recentemente por todos.
Chega, inclusive, a requerer que sejam consideradas as matérias acostadas pela embargante noticiando a pandemia, quando este juízo já se referiu expressamente a elas na sentença embargada.
Insurge-se também contra a determinação de devolução em dobro, mas sequer tem o cuidado de identificar em quais das situações legais através das quais se pode utilizar a via estreita dos embargos de declaração esse ponto se enquadraria.
Mais uma vez segue questionando o resultado do julgamento, contudo, apenas defendendo o seu ponto de vista Ou seja, vê-se, claramente, que o que se tem é tão somente tentativa de rediscutir o mérito através da estreita via dos embargos de declaração, quando eles só se prestam para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses não identificadas na sentença embargada e nem corretamente definidas e delimitadas nos embargos da parte requerida.
A rigor e por configurarem cristalina rediscussão do mérito, os embargos de declaração mostram-se como meramente protelatórios já que claramente não apresenta nenhuma situação que se enquadre no art. 1.022 do CPC.
Pelo exposto, por não identificar nenhuma das situações do art. 1022 do CPC e por observar que os embargos representam mera rediscussão de mérito, rejeito-os e, com base no §2º do art. 1026 do CPC, condeno a embargante a pagar ao embargado multa de 0,5% do valor atualizado da causa.
Publica e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 12 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
12/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 07:15
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827011-08.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração de Id 97773801 e documentos de Ids 97774051, 97774864 e 97774866, diga a parte autora, querendo, em até 05 dias.
Campina Grande (PB), 3 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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01/08/2024 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2024 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 00:52
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827011-08.2022.8.15.0001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JEAN RODNEY DANTAS DE SOUZA EIRELI REU: TORRE FORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO JEAN RODNEY DANTAS DE SOUZA – ME ajuizou a presente ação em face da TORRE FORTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIADIRAS LTDA alegando, em linhas gerais, que firmou contrato de promessa de compra e venda com a demandada, relativo ao apartamento nº 2303 do Residencial Roca & Home & Business, no valor de R$ 391.533,85 (trezentos e noventa e um mil e quinhentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos); que, a título de sinal, permutou três lotes situados no Park Ville, que foram recebidos pelo valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais); que, com relação ao valor remanescente (R$ 121.533,85), ficou pactuado que ele seria pago em 50 parcelas de R$ 2.430,67; que realizou o pagamento de todas as parcelas; que, nos termos do contrato, a unidade seria entregue em dezembro de 2020, mas que até o ajuizamento da ação (ocorrido em 18/10/2022), o imóvel ainda não havia sido entregue.
Assevera que houve o descumprimento do contrato pela promovida, situação esta que lhe casou diversos danos.
Sob tais argumentos, a parte autora pugnou pela resolução do contrato em comento, com a restituição do valor pago (R$ 391.533,85) sem nenhuma retenção de garantia, pela condenação da ré ao pagamento da multa prevista na cláusula 3ª do contrato em menção (correspondente ao dobro do valor de R$ 270.000,00), de lucros cessantes (correspondentes a 0,5% do valor atualizado do contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação) e de indenização pelos danos morais sofridos em razão do fato em menção, estes no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A empresa promovida apresentou a contestação de Id. 74780977 impugnando, inicialmente, a concessão à gratuidade judiciária.
Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial e ausência de representação processual adequada.
No mérito, sustentou, em breve síntese, que o imóvel indicado na exordial será entregue em breve; que não deu causa ao atraso noticiado, o qual foi provocado por caso fortuito ou força maior, consistente na pandemia do COVID-19, período durante o qual várias medidas de distanciamento social e protocolos sanitários específicos foram impostos, e foi desencadeada uma escassez de material de construção, situações estas que impactaram no cumprimento do prazo estabelecido no contrato.
Afirmou, ainda, que a cláusula 3ª do contrato em referência não é aplicável ao caso presente, pois não deu causa à infração contratual, além de ser extremamente abusiva; que os danos alegados na inicial não foram comprovados; e que, além de inexistir prova quanto aos lucros cessantes alegados pela parte autora, tal pedido é incompatível com o pedido de rescisão contratual.
Diante de tais considerações, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada no Id. 76017043, oportunidade em que a parte autora juntou o substabelecimento de Id. 76017044.
Decisão de id. 76279223 rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária, o defeito na representação e a inépcia da inicial.
Fixou o ponto controvertido como sendo a existência dos danos alegados na inicial e a existência de situações concretas, decorrentes da Pandemia do Covid-19, que efetivamente interferiram no cronograma da construção do empreendimento indicado na exordial.
Intimou as partes para especificação de provas.
Em resposta, o promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o réu pela produção de prova oral.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que a relação entre as partes é evidentemente de consumo, conquanto seja a promovente consumidora final do serviço de construção civil ofertado pela promovida, a respeito do imóvel apartamento n° 2303, com 95.69 m², localizado no Residencial Roca & Home & Business; razão pela qual aplicam-se, neste caso, as disposições do CDC.
Trata-se de ação de cancelamento de negócio jurídico com pedido de ressarcimento dos valores pagos pela parte autora e reparação por danos morais e lucros cessantes, decorrentes de má prestação de serviços por parte da promovida.
O atraso na entrega da obra é inconteste e não restou justificado adequadamente pela parte ré.
A empresa ré quis se escusar a pretexto da pandemia do COVID-19 e alegando atraso na obtenção de materiais de construção para dar seguimento à obra.
Porém, esta alegação não foi demonstrada nos autos, inexistindo provas concretas neste sentido.
O máximo que a demandada apresentou foram notícias dando conta da escassez de materiais, mas, em nenhuma delas, cita-se material de construção.
A propósito, a crise da pandemia não afetou igualmente todas as áreas econômicas, sendo certo que a construção civil e mercado imobiliário não sofreram notórias consequências pelo fechamento parcial das atividades, ao contrário, desde o início a construção civil foi considerada atividade essencial, com permissão para o pleno exercício e não houve evidente impacto nesta área, de modo que tal argumento não pode servir como fato imprevisível a justificar o atraso na entrega do imóvel.
Noutra banda, convém ressaltar que a pandemia só se deflagrou no país em março de 2020 e o prazo para a entrega do imóvel seria dezembro de 2020 com prorrogação por mais 180 dias.
Ou seja, a empresa demandada teria até junho de 2021 para entregar o imóvel.
Em tese, caso não tivesse ocorrido a pandemia, considerando todo o prazo, entre março de 2020 e junho de 2021, a demandada teria mais quinze meses.
Em 22 de abril de 2022 foi assinada a portaria que declara o fim da emergência em saúde pública de importância nacional causada pela pandemia da Covid-19 no Brasil.
Ocorre que, até o presente momento, julho de 2024 (passados mais de 24 meses desde o fim da pandemia), não se tem notícias de que o imóvel foi finalizado e entregue à autora.
Assim, ainda que se considerasse que a pandemia afetou a construção civil em larga escala, já decorreu muito tempo desde o seu final, o que não justifica tamanho atraso.
Por isso é, a propósito, que a pandemia do COVID-19 não serve como justa causa para legitimar o acionamento da tolerância contratual por motivo fortuito, uma vez que quando eclodiu faltavam apenas nove meses para o prazo previsto para a entrega do imóvel, o que pressupõe que estava na fase final.
O contrato foi, portanto, descumprido pela construtora ré, que inadimpliu a promessa de compra e venda, no tocante à sua obrigação de entregar a coisa no prazo certo, lá estipulado.
Deste modo, resta configurada a falha na prestação do serviço pela promovida, nos termos do art. 14 do CDC, gerando um evidente dano à integridade patrimonial da demandante, ao não ter incorporado ao seu patrimônio o imóvel adquirido no prazo contratado, ficando impossibilitada de gozá-lo plena e regularmente em toda a sua extensão.
Não obstante, é direito igualmente inequívoco da empresa demandante requerer a resolução do contrato firmado com a promovida em razão do inadimplemento dela, como lhe permite o Código Civil, nos termos do seu art. 475.
Decreto, pois, resolvido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, levando as partes à situação prévia à contratação em que se situavam.
Por consequência do retorno das partes ao status quo ante, caberá ao autor reaver o que pagou à construtora, integralmente, como assenta o Tema 543 do STJ, uma vez que a resolução contratual se dá por culpa da promitente vendedora, ora construtora ré, contrato esse de consumo.
Eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
ATRASO NA ENTREGA.
CLÁUSULA PENAL EXPRESSA. 1.
Configurado o atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, impõe-se a resolução do contrato, com o retorno ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelo promissário comprador.
Tema 577/STJ dos recursos repetitivos e Súmula 543 do STJ. 2.
Trata-se a hipótese de aplicação de cláusula penal conforme previsão contratual, em termos claros elaborados pela própria apelante em contrato de adesão. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 00024728620168070019 DF 0002472-86.2016.8.07.0019, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 07/07/2021, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Devolução do sinal em dobro Aduz a parte autora que o sinal pago no valor de R$ 270.000,00 deve ser restituído em dobro, nos termos da cláusula 3ª do contrato.
Em sua defesa, a parte ré alega que esta cláusula causa um desequilíbrio contratual, considerando que prevê que, no caso de inadimplemento por parte do promitente comprador, o sinal seria restituído na forma simples.
De acordo com entendimento do STJ, se o arrependimento ou a inexecução, respectivamente, for de quem recebeu as arras, este terá de restituir o valor inicialmente pago, somado o mesmo valor que lhe cabia no contrato, qual seja, o valor pago pela outra parte.
De forma objetiva, deverá restituir o dobro do valor, consoante dispõem os arts. 418, inciso II e 420, segunda parte do Código Civil.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ARRAS.ART. 418 DO CC/2002.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL IMPUTÁVEL ÀQUELE QUE RECEBEU AS ARRAS.
DEVOLUÇÃO MAIS O EQUIVALENTE.
CONFIGURAÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 22/03/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se as arras ofertadas devem ser "devolvidas em dobro" na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que as recebeu. 3- Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente", se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu. 4- O Código Civil de 2002, em seu art. 418, não mais utiliza o termo "dobro" previsto no Código Civil de 1916 tendo em vista o fato de que pode ser dado a título de arras bens diferentes do dinheiro, sendo preferível a expressão "mais o equivalente" adotada pela novel legislação. 5- Do exame do disposto no art. 418 do Código Civil é forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente. 6- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1927986 DF 2021/0078826-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) Devida, portanto, a devolução do valor pago a título de sinal mais o equivalente, ou seja, em dobro.
Lucros cessantes A parte demandante pleiteia o pagamento de lucros cessantes, sob o argumento de que o imóvel teria sido adquirido para posterior locação, tendo deixado de auferir, portanto, os valores dos aluguéis, estipulados em 0,5% do valor atualizado do contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Pois bem.
No caso, tenho que tais alegações carecem de comprovação.
Os lucros cessantes são os ganhos que a pessoa deixa de auferir, em razão de sua impossibilidade de trabalhar.
São, portanto, a perda econômica, patrimonial, que a pessoa experimenta pelo fato de não estar em condições de desenvolver sua atividade produtiva e decorre de sua inatividade.
Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado.
No entanto, para que a parte faça jus a lucros cessantes é preciso que comprove que, em virtude de um determinado fato, deixou de auferir determinado rendimento, ou seja, que deixou de obter determinado proveito econômico.
Vale ressaltar que os lucros cessantes não são presumidos, havendo a necessidade de sua efetiva comprovação.
E, deixando a autora de apresentar prova inequívoca do não recebimento de valores em consonância com o alegado na exordial, não lhe são devidos os lucros cessantes pleiteados.
Danos morais A parte autora é pessoa jurídica.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica exige comprovação fática, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano.
A condenação em danos morais em favor de pessoas jurídicas ocorre de forma diferenciada.
Nas situações que envolvem pessoa física, é possível a constatação implícita do dano, o que não se dá com a pessoa jurídica.
Nesses casos, não há dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido, que decorre naturalmente do próprio fato e não exige comprovação.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem.
Para a configuração do dano moral indenizável à pessoa jurídica, é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos.
Desnecessidade de realização de audiência para colheita de prova oral Os fatos descritos imputam situação cuja prova está devidamente produzida nos documentos trazidos aos autos, o que é suficiente para a solução da controvérsia.
Não há utilidade na produção da prova pretendida.
Ademais, analisados os documentos e o fato de até o presente momento o imóvel não ter sido entregue, é evidente a conduta abusiva da construtora em atrasar quase quatro anos a entrega da obra. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “a finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.” (REsp 1338010/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 23/06/2015).
Sendo assim, indefiro o pedido de realização de audiência para colheita de prova oral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para: - DECLARAR a resolução do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da parte promovida; - CONDENAR a parte demandada à restituição integral de tudo quanto foi comprovadamente pago pela autora em cumprimento desse contrato, qual seja, R$ 121.533,85 (cento e vinte e um mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos; mais R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) pagos a título de sinal, estes em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2o, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 23 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
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07/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 20:24
Conclusos para despacho
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12/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:31
Decorrido prazo de JEAN RODNEY DANTAS DE SOUZA EIRELI em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:24
Conclusos para despacho
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25/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 07:41
Conclusos para decisão
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02/05/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
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10/04/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2023 23:13
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
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21/03/2023 01:40
Decorrido prazo de JEAN RODNEY DANTAS DE SOUZA EIRELI em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 19:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a JEAN RODNEY DANTAS DE SOUZA EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (AUTOR)
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09/11/2022 10:08
Conclusos para decisão
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08/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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