TJPB - 0802133-53.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802133-53.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 19 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/06/2025 13:01
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO MARIZARDO DE MEDEIROS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:41
Conhecido o recurso de JOAO MARIZARDO DE MEDEIROS - CPF: *52.***.*65-04 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 15:20
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 21:39
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:30
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802133-53.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO MARIZARDO DE MEDEIROS REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA O demandado apresentou embargos de declaração reiterando a legalidade dos descontos efetuados e a impossibilidade de repetição em dobro.
Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia.
Corroborando a inteligência acima esposada, tem-se que este Juízo, calcando-se no livre convencimento motivado das provas que se lhe apresentaram, exarou a sentença de, que, de forma explícita e despida de quaisquer contradições/obscuridades/omissão/erro material, julgando procedente em parte a presente ação.
Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos.
Por fim, segundo o Col.
Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
As teses defensivas já foram afastadas na sentença, em nada havendo a integrar ou corririr.
Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
Ratifico o recebimento da apelação e devolvo o prazo para manifestação do recorrido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 20 de agosto de 2024 IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802133-53.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO MARIZARDO DE MEDEIROS REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por DJALMA SILVA MELO em face da CEBAP- CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Em contestação, o promovido arguiu preliminares.
No mérito, sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado, indicou que cancelou os descontos.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor.
A parte autora apresentou réplica a contestação, reiterando os termos da inicial.
Instadas, a indicarem as provas a produzir, não houve qualquer requerimento. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços.
Tratando-se de fato negativo e por ser a parte autora hipossuficiente na relação contratual, cabe à parte promovida provar a regular contratação do serviço questionado.
Se assim o apelado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) grifo nosso Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovou a pactuação.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, condenando-se o réu a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma simples, nos moldes da legislação civil.
Da pretensão à reparação por danos morais.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia a autor ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento dos descontos.
Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à associação, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças.
Ademais, considerando o fato da parte autora, no máximo, ter tido valores descontados por quatro meses, haja vista que o primeiro desconto ocorreu em 03/2024 e em 07/2024 já foi realizado o cancelamento, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos (cerca de R$ 45,00) ora restituídos.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais.
Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 26 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802133-53.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 28 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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