TJPB - 0809161-51.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CEMATEL COMERCIAL ELETRICA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0809161-51.2019.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARK COWBOY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP REU: CEMATEL COMERCIAL ELETRICA LTDA - ME De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 3 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
03/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 01:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0809161-51.2019.8.15.2003 AUTOR: PARK COWBOY CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP RÉU: CEMATEL COMERCIAL ELÉTRICA LTDA - ME AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO DA PROMOVENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA PROMOVIDA.
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO.
REQUSITOS PREENCHIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por PARK COWBOY E INCORPORAÇÕES LTDA em face de CEMATEL COMÉRCIAL ELÉTRICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a requerente foi notificada pelo Cartório de Protestos do 1º Ofício de João Pessoa-PB (Cartório Toscano de Brito) no dia 03/10/2019 acerca da existência de dívida no valor de R$ 115.199,40 (cento e quinze mil, cento e noventa e nove reais e quarenta centavos), objeto de títulos emitidos pela promovida em desfavor de uma terceira pessoa jurídica, como consta do documento, anexo.
Ocorre que a autora nunca operou qualquer relação comercial com a promovida.
Com isso, inexiste motivo para ser protestada e colocada no rol de mau pagador.
Da documentação inclusa, consta que a nota fiscal que deu origem aos referidos títulos, foi emitida em desfavor de pessoa jurídica estranha, embora, apenas, o local de entrega tenha sido o domicilio da autora.
Sob esses argumentos ajuizou a presente demanda a fim de condenar a promovida a declarar inexistente todos os débitos imputados à autora objeto das notas fiscais que originaram os títulos e, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais em quantia a ser arbitrada pelo Juízo.
Pedido de parcelamento de custas deferido (ID: 27323539).
Tutela de urgência deferida (ID: 31893438).
Contestação c/ Reconvenção apresentada pela parte promovida alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e litispendência.
No mérito sustenta que MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR EIRELI-ME não é a beneficiária da relação comercial existente, tendo em vista que todos os insumos adquiridos por ela foram depositados e instalados na sede do Park Cowboy.
Afirma que a Empresa EIRELI não só faz parte do quadro de Sócios e Administradores do Park Cowboy Construção e Incorporação Ltda, como também que foi criada exclusivamente para promover a prática conhecida como “FRAUDE CONTRA CREDORES”.
Elenca, ainda que a própria Empresa MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR EIRELI, apresenta endereço inexistente, pois nunca se operou no endereço declarado na Receita Federal, qualquer atividade empresarial de funcionamento desta.
Em reconvenção, requer o reconhecimento da existência de Grupo Econômico, bem como a Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 50, do Código Civil, face a comprovação do abuso de personalidade jurídica e desvio de finalidade da empresa EIRELI, que vem sendo realizado de forma abusiva e arbitrária pela Sócia MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR, em favor da Empresa PARK COWBOY CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e, ainda, que seja declarada a responsabilidade solidária e subsidiária das partes em face do título ora protestado, bem como a procedência ao pedido de danos morais, para que sejam condenadas ao pagamento de uma indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), (ID: 33574028).
Impugnação à contestação e reconvenção nos autos (ID: 40392670).
Petição da promovida informando o cumprimento da liminar (ID: 33296983).
As partes requereram a designação de audiência de conciliação e instrução (ID's: 73629147 e 73721736).
Petição da parte promovida requerendo a juntada de novos documentos e, ainda, que seja realizada perícia técnica junto à sede da parte autora, para fins de comprovação de instalação dos insumos adquiridos (ID: 81158586).
Termo de audiência em que restou infrutífera a conciliação (ID: 81171662).
Petição da parte requerida apresentando a Emissão da Carta de Aprovação do Projeto objeto desta lide, cuja referência é a seguinte: Projeto Elétrico: 0035917 - OS: 60973987 (ID: 81628125).
Resposta ao Ofício da Energisa PB apresentando a lista de materiais utilizados na execução do projeto em questão (ID: 85273963).
Manifestação da parte autora aos documentos juntados (ID: 85416053).
Intimados a informarem as demais provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's: 97534577 e 97657401). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões.
DO MÉRITO Da Inequívoca Existência do Débito e Reconhecimento do Grupo Econômico entre a Autora e a Empresa MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR EIRELI A promovente afirma que jamais operou qualquer relação comercial com a promovida.
Ocorre, todavia, que este Juízo, ao proceder com buscas do CNPJ da parte autora no sistema SNIPER e, após a oitiva das testemunhas e declarantes na audiência de instrução ocorrida no ID: 81171662, verificou que a empresa autora integra o mesmo grupo econômico da empresa MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR EIRELI e, dessa maneira, responde solidariamente à dívida existente contra seus credores, no caso, a promovida CEMATEL.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
INCABÍVEL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGOS 6º, VIII DO C.D.C E 373 II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, aplica-se a teoria da aparência, de modo a atrair a responsabilidade solidária entre elas por eventuais prejuízos causados a terceiros - Cumprimento por parte do Autor da existência de prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme inciso I, do Artigo 373, do C.P.C - Não há que se falar em ausência de previsão contratual, visto que a quebra de vidros e o pagamento por perda de aluguel foram devidamente contratados, conforme Apólice de Seguro de fls. 13 - Não tendo a parte Apelante se desincumbido do ônus da prova estabelecido por força do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e deixado de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora Apelada, desrespeitando o que prescreve o artigo 373, II do Código de Processo Civil, a manutenção da r.
Sentença é medida em que se impõe - Demonstrado o ilícito contratual, patente é a ocorrência de danos morais, que devem ser fixados com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença mantida. – Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06081910920148040001 AM 0608191-09.2014.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 01/04/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE GRUPO ECONÔMICO.
EMPRESAS QUE PERTENCEM A UM ÚNICO GRUPO ECONÔMICO (CONJUNTO DE SOCIEDADES EMPRESARIAIS).
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E INCLUSÃO DAS EMPRESAS COLIGADAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ/PR - 4ª C.
Cível - 0020166-03.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.08.2021) (TJ-PR - AI: 00201660320218160000 Curitiba 0020166-03.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 16/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021).
Colaciono, ainda, o resultado da pesquisa SNIPER que fundamenta e exibe a existência do referido grupo econômico.
Ademais, conforme os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e resposta da ENERGISA PB ao ofício enviado por este Juízo (ID: 85273963) verifica-se que insofismavelmente os equipamentos comprados pela empresa MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR EIRELI foram utilizados em propriedade da parte autora isto é, fora realizada uma obra pela requerente em seu condomínio, a qual se utilizou dos equipamentos vendidos pela promovida.
Para mais, já houve o reconhecimento de fraude no âmbito da jurisdição trabalhista, conforme se colhe de decisão exarada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Catolé do Rocha em que fora assentado não haver “dúvidas quanto à existência de fraude na constituição da empresa MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR LTDA – MINERAÇÃO SANTA MARIA (CNPJ – 24.***.***/0001-00), sendo flagrante o esquema delituoso levado a cabo por EDUARDO RIBEIRO VICTOR e sua filha MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR com o nítido intuito de blindagem patrimonial”.
Outro ponto que não se pode desconsiderar é a coincidência de endereços e de composição no quadro societário/gestor envolvendo as empresas PARK COWBOY CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR EIRELI, conforme se colhe da prova documental constante nos autos, circunstância que reforça a tese defendida pelas promovida em sua peça de defesa.
Sendo assim, ante o exposto, resta inconteste a existência da dívida da promovente para com a promovida e, ainda, por consequência lógica, o reconhecimento do grupo econômico entre a parte autora e a empresa na qual a nota fiscal fora faturada (MARIA EDUARDA QUEIROGA VICTOR EIRELI).
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica O referido pedido resta prejudicado para apreciação deste Juízo em virtude da existência da Ação de Execução que tramita na Vara Única de Gurinhém hospedada sob o n.º 0800069-89.2019.8.15.0761.
Assim, NÃO CONHEÇO do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da promovente formulado pelo promovido, ora reconvinte.
Dos Danos Morais A situação perpassada pela parte promovida / reconvinte, que realizou a venda de inúmeros equipamentos que foram devida e comprovadamente utilizados pela parte autora e jamais obteve qualquer tipo de pagamento por tal serviço atrelada à manifesta conduta da parte promovente em ajuizar a presente ação tendo ciência de uma execução contra ela mesma e, ainda, integrando o mesmo grupo econômico de maneira evidente, ultrapassou a esfera do mero dissabor e não se confunde com aborrecimento cotidiano, sobretudo quando exposta a patente responsabilidade da promovente em adimplir sua dívida para com a promovida, ante sua responsabilidade solidária com a outra empresa envolvida na lide.
Dessa maneira, cabível a indenização a título de danos morais sofridos pela parte contestante / reconvinte.
Assim, FIXO em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o importe a ser indenizado à promovida a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada pela promovida, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas e condenando a promovente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à promovida, a título de danos morais, com correção monetária, a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
Diante da condenação supra, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Dessa maneira, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte autora, haja vista ter dado causa à presente lide.
Nesta senda, DETERMINO que as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam ao encargo da promovente, ante o princípio supramencionado.
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C.).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2) em seguida, INTIME a parte vencedora, por meio de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3) Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). 5) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6) Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7) Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUSTAS FINAIS O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (arts. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), de acordo com o valor da condenação.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.e) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento - ATENÇÃO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:47
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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25/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:55
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0809161-51.2019.8.15.2003 AUTOR: PARK COWBOY CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP RÉU: CEMATEL COMERCIAL ELETRICA LTDA - ME Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).em as partes para que informem, no prazo comum de quinze dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 23:27
Determinada diligência
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:49
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:40
Juntada de Ofício
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06/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:52
Decorrido prazo de PARK COWBOY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/10/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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24/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 22:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de PARK COWBOY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:13
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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18/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:58
Determinada diligência
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26/06/2023 12:22
Decorrido prazo de CEMATEL COMERCIAL ELETRICA LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
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23/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 00:31
Conclusos para despacho
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06/12/2022 02:17
Decorrido prazo de PARK COWBOY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 05/12/2022 23:59.
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24/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:50
Conclusos para decisão
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18/02/2022 02:36
Decorrido prazo de CEMATEL COMERCIAL ELETRICA LTDA - ME em 16/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:36
Decorrido prazo de TAIS CRISTINA RODRIGUES DE CASTRO SILVA em 16/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:58
Juntada de Ofício
-
08/09/2020 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2020 14:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
25/08/2020 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 06:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 13:58
Outras Decisões
-
03/02/2020 23:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 18:03
Outras Decisões
-
16/12/2019 22:10
Conclusos para despacho
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04/11/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 17:24
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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