TJPB - 0862524-51.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 23:24
Baixa Definitiva
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06/11/2024 23:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 22:13
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 14:27
Conhecido o recurso de KENNEDY TOME DA SILVA - CPF: *86.***.*21-66 (APELANTE) e provido em parte
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09/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0862524-51.2022.8.15.2001 AUTOR: KENNEDY TOME DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO.
FINANCIAMENTO.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
SEGURO CONTRATADO.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS VÁLIDAS.
DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
LIVRE CONVENCIMENTO.
MÉDIA ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL.
RENEGOCIAÇÃO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ajuizada por KENNEDY TOME DA SILVA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo com a parte promovida, em 29.11.2019.
Entretanto, percebeu diversas irregularidades na avença, a exemplo de taxa de juros aplicada de forma divergente da que foi firmada no instrumento contratual, além de cobrança indevida de tarifas e outras despesas.
Nesse cenário, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida proceda com a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, e que se abstenha de protestar “qualquer título cambial” vinculado ao contrato.
No mérito, pugnou pela revisão do contrato sub judice a fim de reduzir as parcelas acordadas, a declaração da nulidade de cobrança das tarifas que julga indevidas, e a consequente repetição do indébito de forma dobrada, além da inversão do ônus da prova.
O processo veio redistribuído para este juízo (ID: 67637116), com fulcro na resolução n. 55/2012 do TJ/PB.
Em contestação (ID: 67722297), o banco demandado impugnou o valor indicado como incontroverso, pelo autor e, no mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade de todas as cláusulas contratuais, asseverando que tudo foi devidamente pactuado com o autor, sem nenhum tipo de objeção.
Aduz que as taxas de juros aplicadas estão de acordo com a média estabelecida pelo Banco Central à época da contratação.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 67887712).
Deferimento da gratuidade judiciária (ID: 70793257).
Intimadas para especificação de provas, a parte promovente requereu a realização de perícia contábil, e a parte promovida requereu a instrução processual por meio de audiência.
Decisão de ID: 78584363, deferindo a realização de perícia contábil, com a determinação de intimação dos peritos, para manifestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – art. 355 do C.P.C.
O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
A produção da prova pericial contábil requerida pela parte promovente, em nada acrescentaria às provas já constantes nestes autos e alteraria o deslinde do mérito.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, dispenso a produção da prova pericial outrora deferida e passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C, conforme jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do C.P.C/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2.
Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Precedentes. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 29/06/2021) [gn] Cumpre destacar que, conforme a melhor doutrina, estando o processo pronto para o julgamento antecipado, é dever, e não mera opção do magistrado, proceder ao seu julgamento sem maiores digressões.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO Além da repetição do indébito e nulidade de determinadas cláusulas contratuais, a parte promovente pretende a revisão da taxa de juros aplicada ao negócio jurídico objeto da demanda, o que implica na revisão do próprio valor do contrato.
Contudo, o valor incontroverso suscitado pela parte autora nos termos da planilha de cálculo acostada à exordial, não impede a análise do mérito nos termos do contrato de ID: 67102491, firmado entre as partes.
Sendo assim, rechaço a preliminar levantada pela parte promovida.
Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito.
II) MÉRITO Não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor, eis que a relação jurídica discutida nesta demanda é de consumo, nos termos da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.1) - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, D.J.e 06/12/2018, sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses, aos contratos celebrados a partir de 30/04/2008: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. grifei No caso concreto, o contrato, posto em liça, foi firmado em 29/11/2019 (ID: 67102493), ou seja, posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do CMN, datada de 08/09/2008.
De outro norte, não restam dúvidas de que a Tarifa de Avaliação de Bem foi efetivamente pactuada e cobrada, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Todavia o promovido trouxe provas robustas da efetividade dos serviços prestados – ver ID: 67722930, se desincumbido, dessa forma, do seu ônus probatório (art. 373, II do C.P.C.), não havendo, pois, nenhuma ilegalidade na cobrança.
Ademais, não há nenhuma excessividade no valor cobrado/pactuado, não se exigindo assinatura da promovente no termo de avaliação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS MORATÓRIOS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. - O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, quando comparada com a tarifa média de mercado - Os juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência não podem ser superiores ao patamar previsto para a normalidade contratual - A exigência das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP. (TJ-MG - AC: 10000210555207001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Diante do exposto, verifica-se a regularidade da cobrança.
Quanto à cobrança intitulada de “despesas”, atinentes ao registro do contrato, esta destina-se a cobrir os custos de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório: Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade (ID: 67102491 - p.02/03) , tendo sido escolha do requerente, financiar a referida taxa.
II.2) DA TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA Reconhecida a legalidade de cobrança das rubricas referentes a tarifa de cadastro e outras despesas, passo a análise da alegação de aplicação de taxa de juros divergente da pactualmente contratada.
Imperioso observar, conforme consta no Contrato de financiamento de veículos (ID: 67102491), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento foi de 1,93% a.m. e 25,78 % a.a.
E, após a repactuação da dívida, realizada em 22.04.2020, de 1,93% a.m. e 26,18 % a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 29/11/2019, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 1,48 % a.m. e 19,29 % a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média estabelecida, conforme consulta ao site: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries Conforme se depreende, não restam dúvidas que os juros aplicados no contrato foram pactuados acima da média fixada pelo Banco Central.
Entretanto, é sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1061530/RS, segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 3 vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TARIFA DE CADASTRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
SEGURO.
CABIMENTO.
ANUÊNCIA DA CONTRATADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00820699220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 26-03-2018) (TJ-PB - APL: 00820699220128152001 0082069-92.2012.815.2001, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/03/2018, 4A CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO C.D.C - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA.
Aplicável o C.D.C aos contratos bancários nos termos da Súmula 297, do STJ.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. (TJ-MG - AC: 10000170879738001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018) Na hipótese dos autos, repito, a taxa de juros aplicada foi de 1,93% a.m. e 25,78 % a.a sendo forçoso convir que não há discrepância significativa da taxa média de mercado, à ordem de 1,48 % a.m. e 19,29 % a.a., em acordo com os parâmetros fixados nos julgados supra, razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente a instituição financeira, ainda que taxa fosse aplicada em 1,97% a.m., consoante indicado pela exordial.
No caso concreto, entendo que o contrato não deve ser revisado, uma vez que, multiplicando-se por 1,5 a taxa média de mercado para a contratação do objeto dos autos, tem-se os percentuais de 2,22% a.m e 28,93% a.a.
Portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios no contrato firmado, pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado.
Da mesma forma, no que tange a renegociação realizada em 22.04.2020 (ID: 67102491), a taxa de juros aplicada foi de 1,93% a.m. e 26,18 % a.a sendo forçoso convir que não há discrepância significativa da taxa média de mercado referente a abril de 2020, à ordem de 1,56 % a.m. e 20,38 % a.a, conforme observado: Multiplicando-se os percentuais acima demonstrados por 1,5, referentes a taxa média de mercado para a contratação do objeto dos autos referente ao período da renegociação, tem-se os percentuais de 2,34% a.m e 30,57% a.a.
Ressalta-se que a taxa de juros não se confunde com a taxa de CET, pois no Custo Efetivo Total (CET) estão incluídos todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito contratada, de modo que o seu percentual sempre é maior do que a taxa mensal e/ou anual dos juros previsto na avença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CUSTO EFETIVO TOTAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o custo efetivo total (CET) do contrato, pois este corresponde a todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito contratada. (TJ-MS - AC: 08006677920178120055 MS 0800667-79.2017.8.12.0055, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 28/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020).
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que, consoante os índices apontados, não ocorreu no caso em deslinde, antes ou depois da renegociação da dívida.
II.3 ) DA CAPITALIZAÇÃO No tocante à cobrança de juros capitalizados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O caso versado nos autos dispensa maiores delongas, uma vez que consubstancia hipótese reverberada em recentes entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963 – 17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da análise do contrato, é possível verificar que houve a pactuação de juros anual no percentual de 26,18% e mensal de 1,93%, após a repactuação da dívida.
Utilizando-se de simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal - (1,93 X 12 = 23,16%), o que é válido, ainda que não houvesse a repactuação (haja vista o percentual anterior, correspondente a 25,78%).
Dessarte, não há o que se falar em ilegalidade da capitalização, nem no consequente dever de reparação, visto que a cobrança está em consonância com o entendimento do E.
STJ.
II.4) DO SEGURO PRESTAMISTA “É abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP – TEMA 972.
Compulsando os autos, não encontro provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo.
Afinal, na cláusula 08, VII, do contrato firmado pelas partes (ID: 67102491), havia opção ou não da contratação de seguro, inclusive de forma autônoma, de modo que não pode ser interpretada como uma imposição ao alienante: Ademais, o contrato foi redigido em documento próprio, devidamente assinado pela parte autora, não havendo, repito, qualquer indício de que houve venda casada, tampouco que foi imposta ao requerente a contratação do seguro.
Muito pelo contrário, as provas indicam que a contratação do seguro foi facultativa, conforme se depreende, repita-se, da cláusula 08, VII do pacto contratual (ID: 67102491 - Pág. 2).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
SEGURO AUTO. - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da cobrança do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratá-lo ou não - Quanto ao encargo denominado "seguro auto", esta Casa de Justiça possui precedentes no sentido da legalidade do ajuste, pois referido encargo tem o condão de resguardar ulterior interesse do contratante, na eventualidade da ocorrência de sinistro do veículo. (TJ-MG - AC: 10000211414123001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021) Assim sendo, não há que se falar em inexigibilidade da referida cobrança.
Por fim, não havendo nenhuma ilegalidade, como apontado pela parte autora, não há que se falar em repetição de indébito.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.) Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.E.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
João Pessoa, 223de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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