TJPB - 0847589-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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23/01/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 04:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847589-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/12/2024 16:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUZA LIMA SOARES - CPF: *79.***.*98-04 (AUTOR).
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23/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:07
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0847589-35.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE a autora, para, em 15 (quinze) dias juntar aos autos comprovante de residência, bem como, comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 21 de julho de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/07/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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