TJPB - 0801032-48.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:40
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de DOGIVAL DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:54
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801032-48.2024.8.15.0171 Promovente: DOGIVAL DE SOUZA Promovido(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA: Vistos etc.
DOGIVAL DE SOUZA ajuizou ação indenizatória em face do BANCO BRADESCO S.A., narrando, em síntese, que, em 06/06/2024, se dirigiu até uma agência bancária para retirar seu benefício previdenciário e foi abordado por um terceiro, que lhe ofereceu ajuda.
Na ocasião, acreditou tratar-se de um funcionário da instituição financeira e, por isso, aceitou o suporte, todavia, após procurar um atendente no interior da agência, descobriu que, na verdade, acabara de sofrer um golpe, pois todo o seu benefício havia sido retirado de sua conta.
Por tais razões, requer a reparação do dano material sofrido (R$ 1.470,00), bem como indenização por danos morais.
A instituição financeira ofereceu contestação (Id 93809407), sustentando que a operação financeira foi realizada mediante aposição de senha e cartão pessoal, sendo válida.
Após defender a culpa exclusiva da vítima, pugnou pela improcedência da demanda.
Realizada audiência de conciliação, a parte autora não compareceu, embora devidamente intimada.
Decido.
Inicialmente, observo a possibilidade do julgamento da lide no estado em que se encontra, uma vez que se trata de matéria de direito, estando nos autos toda a documentação necessária para tanto, inexistindo qualquer pleito para produção de outras provas, o que implica na aplicação da regra prevista no art. 355 do CPC, segundo a qual"O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Ultrapassada esta questão, segundo estabelece o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Mais adiante, o artigo 927 do mesmo diploma prevê que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Haverá, contudo, “a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (p. ún.)”.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12 a 20, por sua vez, estabelece a responsabilidade do fornecedor em termos semelhantes, com a ressalva de que, no sistema consumerista, a regra é a responsabilidade independentemente da culpa.
Com fulcro nos dispositivos mencionados, a doutrina pátria conclui que quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: I) ato ilícito; II) nexo causal; III) dano; e IV) culpa, salvo nos casos de responsabilidade objetiva.
Por outro lado, a mesma doutrina prevê algumas hipóteses em que é afastado o dever de indenizar, seja em virtude da não ocorrência do ato ilícito, seja do rompimento do nexo causal, a saber: estado de necessidade; legítima defesa; exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal; caso fortuito e força maior; culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; e cláusula de não indenizar.
Aliás, tanto o Código Civil, quanto o Código de Defesa do Consumidor, abordam algumas dessas excludentes de forma expressa.
No que diz respeito à culpa exclusiva da vítima, é preciso esclarecer que se trata de causa de rompimento do nexo de causalidade, de modo que a protagonista do evento danoso acaba sendo a própria vítima.
Em outras palavras, afasta-se a responsabilidade do agente, em virtude do ato ou omissão do ofendido, isto porque ninguém pode ser responsável pelo resultado ao qual não deu causa.
No caso, embora seja certo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”(Súmula nº 479, STJ), a narrativa inicial revela, por si só, que não houve fortuito interno, causado por falha no sistema de segurança do banco, mas fortuito externo, provocado exclusivamente pela violação da própria vítima do dever de guarda do cartão e senha, senão vejamos (Id 91857132): “Que se dirigiu a uma agência bancária aqui na cidade de Esperança, BRADESCO, hoje dia 06/06/2024 pela manhã, não sabendo precisar ao certo o horário.
Ao chegar ao banco um homem que imaginava ser funcionário do banco, se dirigiu até ele, e se prontificou a ajudá-lo, le pedindo o cartão com a senha do mesmo, e o fez.
Que sem perceber o homem sumiu e que não desconfiou do acontecido, então se dirigiu a um caixa do banco e pediu ajuda.
Quando uma pessoa qualificada do banco o atendeu, verificou que alguém havia sacado uma quantia de 1460,00 reais do seu benefício” Ainda que o golpe tenha sido praticado dentro do banco, é fácil perceber que a vítima, ora Autor, de livre e espontânea vontade, entregou o cartão e sua senha - que, diga-se de passagem, é pessoal e intransferível - ao estelionatário, tendo, assim, contribuído de forma determinante para a sorrateira subtração.
Trata-se, portanto, de um nítido caso de “conto do vigário”, onde a vítima é enganada por um falsário/estelionatário, que termina por auferir vantagem ilícita às suas custas.
Com efeito, sendo certo que os danos sofridos resultaram exclusivamente do comportamento do próprio Autor, mais precisamente da sua inobservância aos cuidados mínimos exigíveis para manutenção do cartão e de sua senha, não há como se imputar ao banco réu qualquer responsabilidade.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1898812 SP 2017/0236878-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023)(grifos acrescentados) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEU CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL RESPECTIVA PARA TERCEIRO, MEDIANTE “GOLPE DO MOTOBOY”.
SERVIÇO BANCÁRIO DEFEITUOSO NÃO CONFIGURADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ( CDC, ART. 14, § 3º, INCISO II).
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Age com culpa exclusiva a vítima do famigerado “golpe do motoboy” que entrega a terceiro seu cartão de crédito e, concomitantemente, informa a senha pessoal respectiva, proporcionando operações bancárias no limite de seu crédito, não fazendo jus à pretensão indenizatória, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Recurso ao autor conhecido e não provido.
Recurso do réu conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00207693420218160014 Londrina 0020769-34.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 18/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022)(grifos acrescentados) Recurso inominado.
Relação de consumo.
Instituição bancária.
Golpe do cartão de crédito com desídia do próprio consumidor.
Uso do cartão original e da senha pessoal do correntista.
Não caracterização da falha na prestação de serviço.
Culpa exclusiva da vítima.
Fortuito externo.
Ausência do nexo de causalidade.
Responsabilidade afastada.
Sentença reformada pela improcedência da ação.
RI provido. (TJ-SP - RI: 10012331920228260010 SP 1001233-19.2022.8.26.0010, Relator: Wendell Lopes Barbosa de Souza, Data de Julgamento: 27/10/2022, Quinta Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2022) (grifos acrescentados) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade processual deferida.
Em razão da ausência injustificada do autor na audiência de conciliação, ato atentatório à dignidade da justiça, aplico multa de 1% por cento do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, na data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/08/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:24
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2024 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/07/2024 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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16/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/07/2024 09:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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17/06/2024 21:33
Recebidos os autos.
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17/06/2024 21:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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12/06/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOGIVAL DE SOUZA - CPF: *71.***.*74-19 (AUTOR).
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10/06/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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