TJPB - 0848956-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
10/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:05
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:18
Decorrido prazo de LAURO ROBERTO ROCHA SALDANHA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848956-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848956-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LAURO ROBERTO ROCHA SALDANHA, em face do BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de que firmou com o promovido a Cédula de Crédito Bancário, cujo objeto era um empréstimo da quantia de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais), que deveria ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 3.368,14 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e catorze centavos).
Aduz que, firmada a avença, e iniciado o cumprimento das obrigações, o autor se deu conta do tamanho de sua dívida e, buscando o auxílio de profissional pertinente, constatou diversas abusividades as quais, através desta ação, almeja ver reformadas.
Reporta-se à ilegalidade da cobrança de juros moratórios e de seguro prestamista.
Por todo o exposto, requer em sede de tutela liminar a permissão de depositar judicialmente o valor incontroverso, ilidindo a mora, mediante adimplemento consignado das parcelas vencidas e vincendas, a manutenção de posse do veículo financiado, a exclusão do nome do promovente dos cadastros de restrição ao crédito, além de aplicação de multa pelo descumprimento.
Junta documentos. É o relatório.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Pretende a parte autora a consignação dos valores incontroversos nestes autos, bem como a manutenção de posse do veículo financiado, a exclusão do nome do promovente dos cadastros de restrição ao crédito, a suspensão de todo e qualquer procedimento de cobrança por parte do banco réu, das parcelas vencidas e vincendas já consignadas, enquanto perdurar a ação, além de aplicação de multa pelo descumprimento.
Acerca do tema, dispõe o artigo 330, §§2º e 3º, do CPC, o seguinte: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Nesse sentido, acerca do tema, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba assim se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802204-68.2015.8.15.0000 RELATOR : Desembargador Leandro dos Santos AGRAVANTE : Banco ITAULEASING S/A ADVOGADOS : Antonio Braz da Silva e Bruno Souto da Franca AGRAVADA : Walquíria de Figueiredo Alves ADVOGADO : Francisco de Andrade Carneiro Neto ORIGEM : Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux JUIZ : Antonio Rudimacy Firmino de Sousa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO.
MEDIDA QUE CONTRARIA O ART. 285-B DO CPC.
DISPOSITIVO QUE DETERMINA QUE O PAGAMENTO DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS.
BOLETO BANCÁRIO.
DEPÓSITO A MENOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA.
REFORMA DA DECISÃO.
SÚMULA 380 DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O deferimento do pagamento do valor incontroverso deve ser feito através de boleto a ser emitido pelo Banco, tendo em vista o art. 285-B, §1º, com a redação que lhe deu a Lei nº 12.873 falar em “tempo e modo contratados”. - O depósito do valor incontroverso não afasta a mora, conforme a Súmula 380 do STJ, segundo a qual: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0802204-68.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2016) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817057-72.2021.8.15.0000 RELATOR (A): Juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE: Edvaldo Alves da Silva ADVOGADOS: André Frutuoso de Paula AGRAVADO: Banco BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto ORIGEM: Juízo da Vara Única de Rio Tinto JUIZ: Judson Kíldere Nascimento Faheina AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO.
MEDIDA QUE CONTRARIA O ART. 285-B DO CPC.
DISPOSITIVO QUE DETERMINA QUE O PAGAMENTO DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS.
DEPÓSITO A MENOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA 380 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O pagamento do valor incontroverso para afastar a mora deverá ser realizado no tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, §3º, do CPC, e não pelo valor que a parte entende devido. (0817057-72.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022) Dessa forma, a consignação em pagamento deverá ser realizada pelo valor integral constante no contrato que está sendo discutido e, não, parte dele, como pretende a parte Recorrente.
Vale salientar que o depósito pelo valor que a parte entende devido não teria o condão de afastar a mora, conforme a Súmula 380 do STJ, segundo a qual: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Nesse sentido, o ato de negativação, se afigura como sendo nada mais que o exercício regular de um direito por parte do banco demandado, sendo possível a instituição financeira agir na forma contratual e legal, para a consecução de seu crédito, desde que não haja comando judicial em contrário, o que inexiste nos autos.
Assim, em que pese a manifesta intenção da parte autora, de consignar em Juízo parte do débito contratado, verifica-se que o pedido neste sentido não foi feito com observância dos requisitos legais impostos nos artigos 539 e 542, do CPC, motivo pelo qual, deixo de conhecer do pedido de consignação em pagamento formulado.
Ademais, considerando que a parte autora reconhece a dívida originária, entendo que se afigura precipitada a concessão da medida judicial tendente a suspender os efeitos do contrato.
De fato, vale notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito com o julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida eventualmente suspensa, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior em virtude do ônus cumulado mais acentuado.
Por fim, embora tenha juntado ao processo planilhas técnicas referentes ao contrato, a matéria, indiscutivelmente, requer dilação probatória, mormente por envolver a análise técnica e detalhada de índices e taxas, inclusive à luz da legislação vigente.
Resta claro que, para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesses do autor, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
P.I.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Ademais, por mais que exista pedido expresso pela não realização da audiência de conciliação, o art. 334, §4º, I do CPC expressamente disciplina: § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Pelo exposto, indefiro o pedido do autor.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITE-SE e intime-se a Promovida para apresentar Contestação e para comparecimento à referida audiência, com antecedência mínima de de 20 (vinte) dias.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
29/07/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURO ROBERTO ROCHA SALDANHA - CPF: *99.***.*55-34 (AUTOR).
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29/07/2024 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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