TJPB - 0818006-44.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARIZ DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818006-44.2020.8.15.2001 DECISÃO Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
15/01/2025 12:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:53
Determinada diligência
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29/11/2024 12:53
Nomeado perito
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29/11/2024 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 21:07
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARIZ DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:54
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818006-44.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Dando seguimento ao feito, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os prazos, com ou sem resposta, retornem-me os autos para saneamento do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
29/07/2024 20:58
Determinada diligência
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29/07/2024 20:58
Outras Decisões
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17/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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14/05/2022 04:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARIZ DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/05/2022 23:59:59.
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11/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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15/03/2022 13:14
Conclusos para despacho
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06/02/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 17:46
Juntada de Certidão
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10/12/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 08:22
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 21:55
Juntada de Certidão
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07/10/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 19:35
Juntada de Certidão
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22/04/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 12:56
Conclusos para despacho
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14/04/2020 12:56
Juntada de Certidão
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24/03/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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