TJPB - 0848312-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:25
Determinado o arquivamento
-
02/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:04
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de NACELIO RODRIGUES DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:17
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0848312-54.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira.
Em resposta, requereu a desistência da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, com base no disposto no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
05/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:26
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 12:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/08/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se. -
31/07/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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