TJPB - 0825565-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:22
Decorrido prazo de MICHELINE DOS SANTOS SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:22
Decorrido prazo de GIULIANNA CLECEA RAMOS DE ALMEIDA MEDEIROS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE LIRA MELO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ANA CARLA XAVIER FONSECA LEITE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA LIRA DE AMORIM em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:22
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:22
Decorrido prazo de FABIO LONDRES GOMES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:22
Decorrido prazo de SIMONE VIEGAS FIGUEIREDO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:22
Decorrido prazo de VERONICA LIMA FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:22
Decorrido prazo de VIVIANA DE LOURDES COUTINHO DE HOLANDA GOMES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:22
Decorrido prazo de IVANI PESSOA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:22
Juntada de Ofício
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28/02/2025 07:20
Conclusos para despacho
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06/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0825565-13.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A ação coletiva da qual se originou o título executivo judicial que se pretende executar foi uma ação de cobrança, pelo rito ordinário, na qual, portanto, o sindicato atuou por representação processual.
Nessa condição, para que a parte seja legitimada para propor a execução individual da sentença coletiva é necessário comprovar que, ao tempo da propositura da ação de conhecimento: 1) era filiada ao sindicato; 2) outorgou autorização expressa para o sindicato demandar em seu nome, devendo, para isso, comprovar que seu nome constou da lista anexada pelo sindicato à inicial da ação.
Nesse sentido: “3.
A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art.5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública.
Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados.
Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo. 4.
No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), com titular identificável e objeto divisível. 5.
O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, fixou a tese segundo a qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual.
Aqui, a atuação das associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário. 6.
Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF, pois, como dito, a Suprema Corte tratou, naquele julgamento, exclusivamente das ações coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. 5º, XXI, da CF, hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados (STJ - REsp: 1325857 RS 2011/0236589-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO.
SERVIDOR NÃO SINDICALIZADO.
TÍTULO EXECUTIVO QUE RESTRINGIU SEUS EFEITOS APENAS AOS SERVIDORES ELENCADOS NA PETIÇÃO INICIAL DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
EXTINÇÃO, EX OFÍCIO, DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
Mesmo nos casos de Ações Coletivas movidas por Sindicato, em que a regra é a legitimidade do servidor da categoria para executar individualmente o título executivo formado na demanda ajuizada pelo Sindicato autor independentemente de estar ou não filiado, o STJ tem firmado orientação de que havendo a Sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, em respeito à coisa julgada, os seus benefícios devem atingir apenas os Servidores filiados da respectiva categoria profissional, cuja circunstância será definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos sindicalizados e a lista destes juntada à inicial”. (TJ/PB, AC 0809870-87.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2023). (grifei).
Diante do exposto, intime-se o autor para comprovar sua filiação ao SINJEP contemporânea ao ajuizamento da Ação nº 0031310-08.2004.8.15.2001 bem como a autorização expressa conferida ao sindicato para atuar em seu nome, através da lista de filiados anexada à inicial do processo de conhecimento, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
30/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:04
Determinada diligência
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17/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2024 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/07/2024 23:59.
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13/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:55
Determinada diligência
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06/05/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CARLA XAVIER FONSECA LEITE - CPF: *10.***.*82-72 (REQUERENTE), FABIO LONDRES GOMES DA SILVA - CPF: *00.***.*28-37 (REQUERENTE), GIULIANNA CLECEA RAMOS DE ALMEIDA MEDEIROS - CPF: *77.***.*80-68 (REQUERENTE)
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02/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/04/2024 15:11
Determinada a redistribuição dos autos
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29/04/2024 07:20
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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