TJPB - 0801346-98.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:35
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:35
Juntada de Certidão de prevenção
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11/12/2024 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801346-98.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSEFA DE BARROS SABINO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 2 de dezembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
02/12/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 15:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 01:21
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801346-98.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSEFA DE BARROS SABINO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por JOSEFA DE BARROS SABINO em face do BANCO DO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma a autora ser aposentada e titular de conta bancária junto ao banco réu, onde são depositados os seus benefícios.
Aduz desconhecer a origem dos descontos mensais referentes a tarifa bancária ‘CESTA B.
EXPRESSO4”, pois não contratou o referido serviço.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais.
Para tanto, anexou diversos documentos.
Foi concedida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova (Id. 94155448).
O promovido apresentou contestação (Id. 99170432).
Preliminarmente, sustenta inépcia da petição inicial, existência de ações conexas, falta de interesse de agir, além de impugnar o benefício da justiça gratuita.
No mérito, em suma, aduz que os descontos realizados na conta corrente não correspondem à cobrança indevida, tampouco, abusiva, mas somente é uma contraprestação cobrada com o fito de custeio da conta, e manter a excelência dos serviços que dispõe e que a parte autora optou pela adesão ao produto, sendo informada, quando do momento da assinatura do contrato, de todas as taxas e encargos.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 78970512).
Instados a especificar provas, o réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora (ID 86092537), enquanto a promovente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 86306061). É o breve relatório.
Decido.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Ademais, a contestação é para o réu o momento para juntada de documentos, sob pena de preclusão (art. 434, CPC[1]), salvo se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC), situações não evidenciadas nos autos.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares e a impugnação suscitadas.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, preciso destacar que a lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC/15), no entanto, o comprovante de residência não foi contemplado no rol legal.
Destarte, “A ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação.”1.
No caso, além do comprovante de residência anexado (Id 94153112), a autora declarou em outras oportunidades o seu endereço: na exordial e na procuração.
Dito isto, rejeito a preliminar.
Ainda, o demandado indica que a parte autora não apresentou todos os extratos bancários correspondentes ao período da contratação.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação e que ensejam o indeferimento da petição inicial, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles necessários para análise do mérito, que não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
No caso, os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, do CPC, uma vez que a sua ausência não impede o prosseguimento da demanda, dada a inexistência de previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça de ingresso, tampouco se podendo dizer que a causa de pedir os torna fundamentais.
Ademais, observa-se que foi juntado pela autora o extrato de Id 94153113 e o próprio réu anexou ao feito os demais extratos da conta bancária da promovente.
Assim, rejeito a preliminar.
No que diz respeito a conexão, a reunião das ações é faculdade do juiz, tendo em vista que o legislador usou a expressão pode ordenar e não deve ordenar.
Tratando-se de uma faculdade legal e não de uma determinação, a inobservância da disposição obviamente não afeta a higidez do processo.
Ademais, não há conexão entre ações que se referem a contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes, inexistindo, nesta hipótese, risco de decisões conflitantes.
Além disso, observa-se que o processo nº. 0801347-83.2024.8.15.0201 e nº 0801343-46.2024.8.’5.0201 já foram julgados incidindo, no caso, a Súmula n. 235 do STJ que estabelece que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Por esta razão, rejeito a preliminar de conexão ventilada.
Ainda, não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
No tocante à impugnação, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes2).
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito o incidente.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297[2] do STJ.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela parte autora junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, a parte autora se insurge contra as tarifas bancárias cobradas em sua conta bancária, sob a rubrica “CESTA B EXPRESS 4”.
Em sua contestação, a parte ré esclareceu que a cobrança contestada se refere a uma tarifa por cesta de serviços não essenciais, conforme definido por resolução do Banco Central do Brasil, vinculada a uma conta corrente de depósito à vista de titularidade da parte autora.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 5058/2022, do Conselho Monetário Nacional, que assim dispõe: "Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares pelas instituições financeiras.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins de prestação dos serviços de pagamento de que trata esta Resolução às entidades contratantes, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos na conta-salário do beneficiário. § 1º Para efeito desta Resolução, considera-se conta-salário a conta destinada ao registro e controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. § 2º As instituições referidas no art. 1º devem informar ao beneficiário, por qualquer meio de comunicação disponível, acerca da abertura da conta-salário, esclarecendo, no mínimo, o conceito, as características, as regras básicas para movimentação dos recursos, as situações que ensejam a cobrança de tarifas e o direito à portabilidade salarial. § 3º É vedada a abertura de conta-salário tendo como titular pessoa jurídica.
Art. 3º Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens. (...) Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação. (...) Art. 13.
O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)." Portanto, a Resolução nº 5058/2022, que regula as contas-salário e a isenção de tarifas para determinados serviços, não se aplica à conta do autor, conforme o art. 13, uma vez que ele recebe seu benefício do INSS diretamente em sua conta bancária.
Assim, considerando que o autor recebe o benefício do INSS em sua conta bancária, não seria possível a abertura de uma conta-salário.
Por sua vez, a Resolução n. 3.919 do Banco Central do Brasil, de 25/11/2010 (e alterações posteriores), que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”, normatiza: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Serviços essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. (...) Serviços prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I – cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Portanto, a cobrança de tarifa pela disponibilização de cesta de serviços classificados como não essenciais também é válida, conforme disposto no art. 3º da Resolução nº 3919/2010.
No caso, o extrato bancário anexado pela parte autora (ID 94153113) indica que se trata de uma conta corrente.
Os extratos apresentados pela parte ré (ID 99170446) confirmam essa mesma informação.
Esses extratos também demonstram, de forma clara e inequívoca, que a conta tem sido movimentada pela parte autora ao longo dos anos para finalidades diversas do simples recebimento de salário, remuneração ou benefício previdenciário, com uso efetivo de serviços não essenciais.
Conforme o art. 1° da Resolução BACEN n. 3.919/2010, não é necessário que todas as tarifas ou encargos constem obrigatoriamente no contrato original entre as partes, sendo a cobrança válida desde que o respectivo serviço tenha sido autorizado ou solicitado posteriormente pelo cliente ou usuário.
Dessa forma, se o cliente utiliza a conta corrente para várias finalidades, além das associadas à "conta-salário", ao longo dos anos e sem qualquer objeção, é inverossímil supor que não tenha havido sua autorização para a cobrança.
Nesse ponto, analisando detidamente os elementos dos autos, especificamente o extrato bancário anexado pelo promovido ao Id. 99170446, vejo que a referida Resolução nº 5058/2022 do Conselho Monetário Nacional, não se aplica ao caso, porque restou demonstrado que a conta bancária da parte autora não pode ser conta salário, pois o benefício do INSS é creditado nela.
Além disso, observa-se que o autor utilizou serviços não essenciais, como por exemplo o recebimento de empréstimo pessoal no valor de R$ 3.726,19, no dia 11/08/2020 (Id 99170446 – Pág. 2).
Desse modo, a instituição financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços não essenciais disponibilizados.
Alguns dos serviços utilizados e disponibilizados representam vantagens que inexistem para os que contratam abertura de conta exclusivamente para recebimento de salário, logo a cobrança é válida, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários.
Ora, se o cliente utiliza ou tem a sua disposição serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são fornecidos na conta salário, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Assim, não resta dúvida que a conta em questão é uma conta corrente.
Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança de eventual tarifa para manutenção do pacote de serviços denominado “cesta b express4”.
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central, conforme Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, de 25/11/2010.
Desse modo, age a parte autora em verdadeiro “venire contra factum proprium ” ao alegar que não contratou o pacote de serviços mas, em verdade, utiliza dos serviços disponibilizados, em especial o crédito de empréstimo.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Neste sentido: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021) “A teoria da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivada da boa-fé objetiva, impede que o segundo ato de uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10239130024213001, Relator: Amorim Siqueira, J. 11/10/2016, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/10/2016) “Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório.
Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta.” (TJDF 07004130320198070012 DF, Relator: CARLOS RODRIGUES, J. 09/10/2019, 1ª Turma Cível, DJE 25/10/2019) O consumidor restringiu-se a sustentar a irregularidade dos descontos relativos a tarifa, alegando que não contratou o serviço, no entanto, as provas amealhadas demonstram o contrário, ou seja, o efetivo uso dos serviços “não gratuitos” disponibilizados.
Inexiste falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco a justificar a procedência dos pedidos, pois o banco agiu no exercício regular de um direito, haja vista que o extrato bancário demonstra a utilização de serviços incompatíveis com isenção de tarifa.
A fim de corroborar o entendimento exposto, colaciono os seguintes julgados: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
AUTOR SE INSURGE CONTRA TARIFA DESCONTADA EM CONTA-CORRENTE.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ENCARGO PROBATÓRIO POR PARTE DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
VALORES SUBTRAÍDOS PELO BANCO QUE SE REFEREM AO PACOTE DE SERVIÇOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SUA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJCE - RI: 00071505920158060100, Relatora: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, J. 25/06/2021, 1ª Turma Recursal, DJ 25/06/2021) “TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA, EXCLUSIVAMENTE, AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS-CORRENTES E DEPÓSITOS AVULSOS REALIZADOS PELA AUTORA.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PROMOVENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJRN - Acórdão: 08004444720198205160 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, J. 21/02/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS.
OBSERVÂNCIA.
TARIFA COBRADA.
PERTINÊNCIA.
VEDAÇÃO APENAS QUANDO SE TRATA DE CONTA SALÁRIO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. – A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência de tarifa sobre a conta do autor que não se caracteriza como conta-salário, diante da existência movimentação bancária não é considerada ilegal (TJPB, Apelação Cível n. 0802064-96.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Especializada Cível, juntado em 15/07/2020).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao E.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [1]Art. 434 do CPC, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”. [2]“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
08/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801346-98.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 25 de outubro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 07:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/08/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801346-98.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: JOSEFA DE BARROS SABINO.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC).
Em síntese, a autora afirma não ter contratado os serviços junto ao banco réu, e requer a suspensão dos descontos em sua conta bancária, onde são depositados os seus proventos.
Pois bem.
Consoante reza o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada, mesmo porque, como se infere dos extratos bancários, a autora anexou o comprovante de apenas um dos descontos supostamente sofridos, tampouco se constatando diante disto o perigo de dano, já que não foi trazido aos autos comprovantes referentes às datas de início de desconto, apenas referente ao mês de junho de 2024.
Assim, faz-se necessária a instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito do autor, a saber, a irregularidade da contratação, a não disponibilização dos valores e, via de consequência, a realização de descontos indevidos em sua conta bancária.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS DE QUE O AUTOR NÃO REALIZOU O EMPRÉSTIMO ORA IMPUGNADO.
DESCONTOS QUE PERDURAM POR MAIS DE DOIS ANOS.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA.
LIMINAR INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE UMA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DURANTE A INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Na espécie, o agravante não demonstrou que os descontos são ilegítimos, não sendo oportuna a modificação da decisão agravada antes de colher mais elementos de convencimento do magistrado. - Também não se vislumbra o perigo da demora, considerando que os descontos perduram por mais de dois anos.” (TJPB – AI 0806162-86.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO - MANUTENÇÃO DO DECISUM - DECISÃO QUE NÃO CARECE DE REFORMA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA - QUESTÃO QUE NECESSITA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - URGÊNCIA NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.” (TJSE - AI nº 201800824955 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, J. 12/02/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca quanto às alegações do agravante acerca da fraude na celebração do contrato de empréstimo, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG - AI: 10000180724924001 MG, Rel.ª Aparecida Grossi, J. 22/01/0019, DJ 25/01/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Declaratória de inexistência de débito – Tutela antecipada de urgência – Indeferimento - Insurgência – Alegações de ilegalidade na cobrança – Ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil – Controvérsia que deve ser dirimida em processo de conhecimento após a formação do contraditório e da instrução probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 22709684220208260000 SP, Rel.
Claudio Hamilton, J. 24/02/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/02/2021).
Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO a tutela de urgência pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelas demandadas, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, inc.
LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc.
V, CPC).
Assim, determino: 1.
Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, do CPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. 2.
Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 3.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
29/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 17:16
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
25/07/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DE BARROS SABINO - CPF: *00.***.*63-00 (AUTOR).
-
22/07/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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