TJPB - 0800575-93.2022.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 18:49
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 14:51
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE CRISPINIANO FEITOSA FILHO em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:03
Juntada de Petição de informação
-
18/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:04
Processo Desarquivado
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19/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:22
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 20:42
Determinado o arquivamento
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13/12/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 20:52
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUEDES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de EDVALDO FEITOSA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ALCIDES PRAZERES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCAS NICOLAU QUEIROZ SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de EDLEUSA AMANCIO DE SARMENTO QUEIROGA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de RICARDO CABRAL DE VASCONCELOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de WAGNER CAVALCANTE DE ARRUDA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:52
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual USUCAPIÃO (49) 0800575-93.2022.8.15.0071 AUTOR: MARIA DE FATIMA GUEDES DA SILVA, EDVALDO FEITOSA DA SILVA REU: SEM PARTE ADVERSA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE FATIMA DA SILVA e EDVALDO FEITOSA DA SILVA, qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação, visando usucapir bem imóvel rural, denominado Sítio Monte Alegre, descrito na inicial e no memorial descritivo de ID 60776050 - Pág. 3 a 9, medindo uma área total de 4,2 ha, alegando, para tanto, que detêm a posse do imóvel, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 28 (vinte e oito) anos.
Juntou documentos.
Feitas as citações e cientificações de estilo, as Fazendas Públicas do Município, do Estado e da União não demonstraram interesse na causa.
Os eventuais terceiros interessados, foram devidamente citados via edital, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação.
No ID 72098138, intervieram os confinantes RICARDO CABRAL DE VASCONCELOS e ANASTACIA DEUSAMAR DE ANDRADE GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS, alegando que os promoventes trouxeram croqui incompleto das áreas, denominadas ÁREA 01 e ÁREA 02, que pretendem usucapir, vez que a planta trazida omite “o desenho/a imagem das propriedades dos vizinhos citados e tal se faz imprescindível, a fim de que, referidos confinantes tenham condições efetivas de identificar se a área que se pretende usucapir não abrange área de propriedade dos vizinhos”.
Requerem sejam os autores intimados, a fim de juntarem planta completa do imóvel que pretendem usucapir, instruída com desenho claro, apontando a extensão de todas as áreas limítrofes, e não apenas citando os nomes dos confinantes, conforme consta dos autos.
No ID 74131186, os referidos confinantes informaram terem procedido a levantamento planimétrico do imóvel do qual são proprietários, e que faz fronteira com o imóvel usucapiendo, tendo verificado que os imóveis se tangenciam nos vértices P10, P11 e P12, do imóvel dos autores (ID 60776050 – Pág. 5), homólogos aos vértices P03, P02 e P01, respectivamente, do levantamento planimétrico do seu imóvel, pelo que informaram estarem obedecidos os limites deste, não havendo, ademais, qualquer oposição ao pleito.
Interveio no feito o Ministério Público, informando ser desnecessária a sua atuação, diante da ausência de interesse público ou social evidente nos autos, deixando de ofertar manifestação (ID 72366561).
Audiência de Instrução realizada (ID 79866718) e alegações finais remissivas à inicial, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que o usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade em decorrência do lapso temporal (prescrição aquisitiva).
A hipótese dos autos enquadra-se perfeitamente na hipótese da Usucapião Extraordinário, previsto no artigo 1.238 do Código Civil, e que tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.
In verbis: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Primeiramente, verifico que a coisa é suscetível de usucapião, não sendo a hipótese de bens fora do comércio ou de bens públicos, que não se sujeitam a esta forma de aquisição de propriedade.
Outrossim, a posse é fundamental para a caracterização da prescrição aquisitiva.
No entanto, não é qualquer posse que a configura, pois a lei, nos artigos 1.238 a 1.242 do CC, exige que a mesma seja revestida de algumas características, ou seja, deverá ser revestida do ânimo de dono, além de ser mansa e pacífica, isto é, sem oposição, cabendo ressaltar que a defesa desta posse em juízo contra terceiros não retira essa característica, desde que fique configurado o ânimo de dono.
Por fim, deverá ser contínua, sem interrupção, ficando proibida a posse em intervalos, devendo ela ser conservada durante todo o tempo que antecede o ajuizamento da ação de usucapião.
Observo que não estão presentes quaisquer CAUSAS IMPEDITIVAS, quais sejam: a) entre cônjuges, na constância do matrimônio; b) entre ascendente e descendente, durante o pátrio poder; c) entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela; d) em favor de credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante, as pessoas representadas, os seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens, aos seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.
Também não se configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.244 do CC, o qual dispõe que as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião, e dessa forma não ocorrerá usucapião: a) contra os incapazes de que trata o art. 5° do Código Civil; b) contra os ausentes do país em serviço público da união, dos Estados, ou dos Municípios; c) contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra; d) pendendo condição suspensiva; e) não estando vencido o prazo; f) pendendo ação de evicção.
A ação de usucapião foi proposta pelos atuais possuidores do imóvel, juntando a planta topográfica planimétrica da área usucapienda.
Também verifico a competência do foro da situação do imóvel.
Verifica-se dos elementos trazidos aos autos, que os autores possuem o imóvel há mais de 30 anos, sem interrupção, nem oposição, possuindo como seu (animus domini) o imóvel objeto da demanda.
As testemunhas ouvidas em audiência, Sra.
MARIELZA RODRIGUES DA SILVA, Sr.
EDVALDO TRAJANO DA SILVA e Sra.
MARIA JOSÉ DE MEDEIROS DA SILVA, são unânimes a esse respeito (mídia disponível no PJe Mídias).
Logo, pelas provas colhidas nos autos, o autor comprovou a posse do imóvel usucapiendo por prazo superior a 15 (quinze) anos, sem qualquer oposição ou interrupção, e sem que tenha sido lavrada qualquer escritura pública.
Saliente-se, ainda, que citados os confinantes, as Fazendas Públicas e os terceiros incertos, ninguém mostrou interesse na causa.
Portanto, comprovados os requisitos necessários ao instituto da usucapião, pelo que não resta nenhum empecilho para que seja deferido o pedido formulado na inicial, nos moldes legais.
Ante o exposto, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis ao caso e na legislação acima mencionada, mormente os art. 1.238 e 1.241, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar, por sentença, a usucapião do imóvel denominado Sítio Monte Alegre, descrito na inicial e memorial descritivo de ID 60776050 - Pág. 3 a 9, em favor dos autores, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, brasileira, casada, agricultora, inscrita com CPF nº *41.***.*32-87 e RG nº 324875 SSPPB, 2ª Via, e EDVALDO FEITOSA DA SILVA, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF nº *25.***.*15-40 e RG nº 659.070 SSP-PB.
Sem custas e sem honorários advocatícios, dada a gratuidade processual.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o Cartório do Registro de Imóveis competente para promover a abertura de matrícula do imóvel usucapido, com as diligências necessárias.
Esta sentença servirá de título para registro, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, pelo que lhe confiro força de MANDADO DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA, advertindo-o da gratuidade judiciária, devendo se abster, portanto, de cobrar o ITCD no ato de registro do bem objeto deste feito, bem como de qualquer outro adquirido mediante usucapião.
Cumpra-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
13/11/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:16
Julgado procedente o pedido
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08/10/2023 22:37
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 13:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/09/2023 09:00 Vara Única de Areia.
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26/09/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:35
Indeferido o pedido de RICARDO CABRAL DE VASCONCELOS - CPF: *99.***.*83-34 (CONFINANTE)
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26/09/2023 01:32
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 23:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/09/2023 09:00 Vara Única de Areia.
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05/07/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 22:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUEDES DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 22:29
Decorrido prazo de EDVALDO FEITOSA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 13:24
Conclusos para despacho
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28/06/2023 20:07
Decorrido prazo de JOSE CRISPINIANO FEITOSA FILHO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:05
Decorrido prazo de ANASTACIA DEUSAMAR DE ANDRADE GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS em 27/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:25
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:52
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:24
Decorrido prazo de União Federal em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 10:26
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 02:58
Decorrido prazo de WAGNER CAVALCANTE DE ARRUDA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:33
Decorrido prazo de RICARDO CABRAL DE VASCONCELOS em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:57
Juntada de Petição de resposta
-
19/04/2023 12:45
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2023 18:07
Decorrido prazo de EDVALDO FEITOSA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:04
Decorrido prazo de EDVALDO FEITOSA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 22:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 14:51
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2023 22:44
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 22:44
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 08:26
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUEDES DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:46
Decorrido prazo de EDVALDO FEITOSA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE CRISPINIANO FEITOSA FILHO em 24/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 01:18
Decorrido prazo de LUCAS NICOLAU QUEIROZ SILVA em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:28
Decorrido prazo de EDLEUSA AMANCIO DE SARMENTO QUEIROGA em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:27
Decorrido prazo de ALCIDES PRAZERES em 08/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 04:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUEDES DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:29
Decorrido prazo de RICARDO CABRAL DE VASCONCELOS em 21/10/2022 23:59.
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31/10/2022 00:53
Decorrido prazo de ALCIDES PRAZERES em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:53
Decorrido prazo de EDVALDO FEITOSA DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:53
Decorrido prazo de WAGNER CAVALCANTE DE ARRUDA em 21/10/2022 23:59.
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31/10/2022 00:53
Decorrido prazo de SEM PARTE ADVERSA em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:53
Decorrido prazo de LUCAS NICOLAU QUEIROZ SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:38
Decorrido prazo de EDLEUSA AMANCIO DE SARMENTO QUEIROGA em 21/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 08:23
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 00:01
Publicado Edital em 14/10/2022.
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14/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 11:52
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 00:00
Edital
EDITAL CITAÇÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – Vara Única de Areia – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS – PJE – PROCESSO N. 0800575-93.2022.8.15.0071 - [Usucapião Extraordinária].
O(A) Dr.(a) Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima, Juiz(a) de Direito da Vara Única de Areia, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório se processam os termos da ação em epígrafe, promovida por MARIA DE FATIMA GUEDES DA SILVA - CPF: *41.***.*32-87 (AUTOR), EDVALDO FEITOSA DA SILVA - CPF: *25.***.*15-40 (AUTOR) em face de REU: SEM PARTE ADVERSA, referente ao imóvel denominado Sitio Monte Alegre no Município de Areia-PB.
Pelo presente edital fica CITADO os promovidos em lugar incerto, eventuais interessados, ausentes ou desconhecidos, para querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria do fato (arts. 344 do NCPC).
E, para que no futuro não seja alegada ignorância ou nulidade, mandou a MM.
Juíza de Direito desta Comarca, expedir o presente que será publicado no Diario da Justica Eletrônico e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Areia, aos 12 de outubro de 2022.
Eu, Alisson de Almeida Trindade, Técnico Judiciário, digitei.
Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima, Juíza de Direito. -
12/10/2022 14:21
Expedição de Edital.
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12/10/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:46
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2022 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2022 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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