TJPB - 0812455-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:19
Processo Desarquivado
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02/12/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:41
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DE PAULA MEDEIROS DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 06:18
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:43
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812455-44.2024.8.15.2001 [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS, MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES EXECUTADO: MARIA LETICIA DE PAULA MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância - 
                                            
28/10/2024 17:59
Expedição de Carta.
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28/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 23:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:51
Decorrido prazo de FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0812455-44.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS, MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES EXECUTADO: MARIA LETICIA DE PAULA MEDEIROS DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte autora no que concerne ao pedido de realização penhora on-line via sistema SISBAJUD, visto que já fora realizada há menos de seis meses, sendo vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
Intime-se ainda a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância - 
                                            
10/10/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 20:56
Indeferido o pedido de FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS - CPF: *04.***.*37-00 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 23:11
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:37
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0812455-44.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS, MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES EXECUTADO: MARIA LETICIA DE PAULA MEDEIROS DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância - 
                                            
23/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0812455-44.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS, MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES EXECUTADO: MARIA LETICIA DE PAULA MEDEIROS DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte autora no que concerne ao pedido de realização penhora on-line via sistema SISBAJUD, visto que já fora realizada há menos de três meses, sendo vedada a repetição de atos já praticados, sob pena de perpetuação da execução.
Intime-se ainda a parte autora para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância - 
                                            
29/08/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:13
Indeferido o pedido de FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS - CPF: *04.***.*37-00 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:03
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0812455-44.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS, MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES EXECUTADO: MARIA LETICIA DE PAULA MEDEIROS DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância - 
                                            
02/08/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2024 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
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13/03/2024 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/03/2024 07:02
Determinada a redistribuição dos autos
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13/03/2024 07:02
Declarada incompetência
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11/03/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
11/03/2024 12:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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