TJPB - 0047690-62.2011.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0047690-62.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 09:11
Juntada de diligência
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27/06/2025 13:02
Juntada de diligência
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29/05/2025 23:07
Determinada diligência
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24/05/2025 02:11
Decorrido prazo de LUCINETE ALVES DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:11
Decorrido prazo de LP ARAUJO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS DE INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCINETE ALVES DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LP ARAUJO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS DE INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA - EPP em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:03
Determinada diligência
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24/04/2025 07:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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27/03/2025 05:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0047690-62.2011.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Banco do Nordeste do Brasil S/A, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 105357699) em face da decisão proferida no Id nº 103609554, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao não considerar a tese firmada pelo STJ acerca da mitigação da impenhorabilidade de bens, sustentando que a Corte Cidadã admite a relativização da regra geral de impenhorabilidade, sobretudo quando a penhora de um percentual do montante não compromete o mínimo existencial do devedor.
As executadas foram devidamente intimadas (Id nº 105521234), contudo apenas a LP Araújo Indústria e Comércio Atacadista de Produtos de Informática Ltda apresentou contrarrazões (Id nº 105839275). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
A embargante alega ocorrência de omissão na decisão (Id nº 103609554), almejando a integração do julgado, pois, sob a sua ótica, a decisão não teria considerado adequadamente a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de bens, especialmente no que concerne à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a relativização da regra geral.
Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na decisão embargada.
Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie.
A regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, visa garantir a subsistência do devedor e sua família, sendo excepcionalmente afastada apenas quando demonstrado que a penhora parcial não compromete a dignidade do devedor.
No caso sub examine, os elementos probatórios constantes dos autos não evidenciam a existência de rendimentos ou patrimônio que permitam a mitigação da impenhorabilidade sem prejuízo ao mínimo existencial do executado.
Dessa forma, o acolhimento ao pedido de desbloqueio decorreu da ausência de comprovação objetiva dos pressupostos necessários para a mitigação da impenhorabilidade de bens, não havendo, portanto, qualquer omissão na decisão embargada.
Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou a rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a decisão prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso).
In casu, não há se falar em ocorrência de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser suprido ou retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 105357699), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de março de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/03/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de LP ARAUJO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS DE INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCINETE ALVES DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:43
Decorrido prazo de LP ARAUJO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS DE INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA - EPP em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:43
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:43
Decorrido prazo de LUCINETE ALVES DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0047690-62.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0047690-62.2011.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Por intermédio do peditório de Id nº 99952844, os executados requerem o desbloqueio de valores indevidamente constritos em suas contas salários.
Aduzem, para tanto, que por ordem deste juízo restou bloqueado valores existentes em sua contas salários, valores estes que seriam absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 99955003 ao Id nº 99953647.
Segundo dispõe o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
In casu, verifica-se que os valores bloqueados por ordem deste juízo integram, efetivamente, saldo de pensão da executada LUCINETE ALVES ARAÚJO e saldo de remuneração do executado GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO ALBUQUERQUE, conforme se vê dos documentos hospedados no Id 99953615, Id 99953613, Id 99953634 e Id 99953646 dos autos, estando, pois, protegidos pela cláusula de impenhorabilidade.
A respeito do tema, veja o que diz a jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE.
VERBA PROVENIENTE DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DESBLOQUEIO INTEGRAL DA QUANTIA QUE SE MOSTRA DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [. . .] É absolutamente impenhorável o salário recebido em conta corrente pelo devedor (art. 649, IV, do CPC/1973), mesmo que ele perca sua natureza salarial ou que o numerário seja de até 40 salários mínimos (TJ-SC - AI: 40161508620168240000 Criciúma 4016150-86.2016.8.24.0000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 10/05/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE.
PROVA SUFICIENTE DE QUE O VALOR BLOQUEADO RELACIONA-SE COM O SALÁRIO RECEBIDO PELA EXECUTADA.
ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, QUANTO À INTEGRALIDADE DO QUANTUM PENHORADO EM UMA DAS CONTAS-CORRENTES.
DESBLOQUEIO DO VALOR COMPROVADAMENTE DERIVADO DO SALÁRIO RECEBIDO PELA AGRAVANTE.
RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (TJ-RS - AG: *00.***.*23-51 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 24/10/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/10/2012).
Neste contexto, o desbloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, hei por bem acolher o pedido de desbloqueio, o que faço com fulcro no art. 833, IV, do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para liberação dos valores constritos.
Intime-se.
Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa, 03 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/12/2024 12:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/12/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:21
Determinada diligência
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06/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0047690-62.2011.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Segue, em anexo, detalhamento da ordem judicial de bloqueio via SISBAJUD.
Sobre o pedido de Id nº 99952844, diga o exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
João Pessoa, 1 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/10/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 10:48
Determinada diligência
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11/09/2024 07:43
Conclusos para decisão
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11/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:21
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A juntada aos autos da minuta junto ao SISAJUD, ficando os autos à cargo do magistrado para o devido protocolo.
Outrossim, conforme certificado no ID 88939234, não consta mais dos autos a relação do (s) bens a serem penhorados e avaliados.
Assim, deve a parte autora informá-los, bem como, recolher as diligências necessárias à prática do ato.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
29/07/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
27/03/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:43
Juntada de diligência
-
19/10/2022 11:29
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 11:29
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 11:29
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 12:25
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/07/2020 19:46
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 19:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 17:20
Processo migrado para o PJe
-
27/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
27/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 09/2019 NF 134/1
-
27/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 09/2019 13:06 TJEJP92
-
26/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
04/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 09/2018
-
04/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 04: 09/2018 PA04693182001 04/09/2018 14:29
-
04/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 09/2018 PA04693182001 15:04:45 LP ARAU
-
04/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2018
-
29/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 29/08/2018 DEFENSORA PúBLICA
-
21/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2018
-
06/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/2018
-
19/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2018 P017434182001 16:49:22 BANCO D
-
13/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2018 P017434182001 10:09:33 BANCO D
-
23/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 03/2018 DESPACHO
-
21/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2018 NF 33/18
-
19/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 19: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
21/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2017
-
02/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2017 P031858172001 11:09:00 BANCO D
-
02/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 06/2017
-
29/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2017 P031858172001 15:06:50 BANCO D
-
25/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 05/2017 DESPACHO
-
23/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2017 NF 81/17
-
27/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 27: 03/2017
-
21/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/2016 P041379162001 17:54:56 BANCO D
-
23/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2016 P041379162001 15:23:59 BANCO D
-
17/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 05/2016 NF 73/2016
-
13/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2016 NF 73/16
-
12/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 01/2016
-
11/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2016 P100974152001 18:41:12 BANCO D
-
11/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/2016
-
09/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2015 P100974152001 15:07:40 BANCO D
-
30/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 11/2015 NF 206/15
-
26/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2015 NF 206/1
-
24/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 09/2015 VISTA AUTOR
-
22/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 09/2015
-
20/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 05/2015 LP ARAUJO IND E COM ATACADISTA DE PROD
-
10/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2015
-
10/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2015
-
06/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2015
-
18/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 12/2014
-
18/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 12/2014
-
05/12/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 12/2014 NF 207/2014
-
03/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 12/2014 vista ao exequente acerca do oficio de fl.1
-
03/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 12/2014 NF 204/1
-
03/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 12/2014
-
28/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 08/2014 VISTA PARTE AUTORA
-
27/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 27: 08/2014
-
14/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 14: 05/2014
-
13/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2014
-
26/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 02/2014 NF 20/2014
-
24/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 02/2014 NF 20/14
-
06/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 12/2013 PEDIDO DEFERIDO
-
21/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2013
-
21/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2013
-
11/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 10/2013 NF 172/2013
-
09/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2013 172 / 13
-
09/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2013 VISTA EXEQUENTE
-
04/09/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 04: 09/2013
-
04/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 09/2013
-
04/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2013
-
08/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 08/2013 GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO DE ALBUQUERQUE
-
08/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 08/2013
-
10/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2013
-
25/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 06/2013 DESPACHO
-
20/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2013
-
25/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2013 CITACAO/POR HORA CERTA
-
22/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2013
-
22/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/2013
-
27/03/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 03/2013 DESPACHO
-
25/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 03/2013
-
25/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2013 VISTA AUTOR
-
14/12/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14122012
-
14/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14122012
-
11/12/2012 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 11122012
-
31/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 311020126LP ARAUJO IND
-
31/10/2012 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 31102012N:6LP ARAUJO I
-
31/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 311020127LP ARAUJO IND
-
31/10/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 31102012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27082012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 27082012
-
11/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11072012
-
11/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11072012
-
03/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03072012
-
03/07/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 03072012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29062012 NF 101: 12
-
29/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29052012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 29052012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29052012
-
07/05/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 07052012
-
07/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07052012
-
11/04/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 11062012
-
10/04/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 10042012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26032012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 26032012
-
22/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22032012
-
22/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22032012
-
19/03/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14032012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14032012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12032012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12032012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08032012 NF 34: 12
-
16/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16022012
-
16/02/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 16022012
-
16/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16022012
-
06/12/2011 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 06122011
-
06/12/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06122011
-
06/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06122011
-
02/12/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02122011
-
02/12/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 02122011
-
14/11/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 141120111LP ARAUJO IND
-
14/11/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 14112011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03112011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 03112011
-
26/10/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 25102011
-
26/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26102011
-
20/10/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 20102011 SN01
-
20/10/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2011
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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