TJPB - 0801188-43.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 11:51
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/01/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Ingá/PB, 18/12/24.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
18/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:35
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801188-43.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias.
INGÁ, 24 de outubro de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
24/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 05:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2024 01:49
Decorrido prazo de LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:49
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:02
Juntada de Petição de resposta
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25/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:47
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
"Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários." -
30/08/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 08:11
Juntada de Certidão de intimação
-
29/08/2024 15:08
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2024 00:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801188-43.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC. (I) PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita. (II) PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
No caso, como se trata de relação de trato sucessivo o prazo prescricional se renova a cada mês.
Como as parcelas ainda estavam sendo pagas na época do ajuizamento da demanda, concluo que não houve a consumação do prazo prescricional.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
DECADÊNCIA Quanto à decadência, esta também não se operou, porquanto a demanda visa a debater a inexistência do débito em razão de nulidade do contrato, e não sua anulabilidade.
Assim, também não há que se falar em transcurso do prazo decadencial. (III) PROVAS Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora celebrou os referidos contratos com as promovidas; b) a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de id 97511856; c) se a parte autora possui débitos com as promovidas; c) se a autora recebeu os valores do contrato.
DA PROVA PERICIAL No caso, considerando que a parte autora nega a autenticidade da assinatura aposta na ficha cadastral apresentada, reputo imprescindível ao julgamento do mérito a realização de prova pericial, consistente em exame grafotécnico, a fim de aferir a autenticidade da assinatura.
Assim, intime-se o promovido para exibir em juízo, no prazo de 30 dias, os originais dos contratos apresentados ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) assinaturas.
Advirta-se que o comparecimento deverá ser agendado com a chefia do cartório, por meio do telefone nº 9.9145-3754.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00.
Nos termos do art. 370 do CPC, nomeio perito do juízo o Sr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected] / [email protected]) e via contato telefônico (83 9.9332-2907 - whatsapp) para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como indicar seus dados bancários (art. 465, § 2°, CPC), advertindo-o que os honorários só serão pagos após a entrega em juízo do laudo.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários.
Comprovado o depósito e nada sendo arguido, remeta-se o material coletado ao perito para análise das assinaturas, devendo resultado da perícia ser enviado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
Oficie-se ao Banco Bradesco solicitando informações sobre a titularidade da conta 695253-4, Agência 00493, bem como sobre o crédito no valor de R$ 1.023,00, no mês de outubro de 2025, no prazo de 15 dias.
Ingá/PB, data da assinatura digital.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
27/08/2024 09:39
Juntada de Certidão de intimação
-
26/08/2024 11:57
Nomeado perito
-
26/08/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801188-43.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 6 de agosto de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801188-43.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 31 de julho de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
31/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2024 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO GONCALVES DA SILVA - CPF: *52.***.*50-06 (AUTOR).
-
27/06/2024 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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