TJPB - 0801512-93.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:04
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:04
Juntada de Certidão de prevenção
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30/08/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:08
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 00:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801512-93.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: JOSE TONEL DE ALBUQUERQUE REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSE TONEL DE ALBUQUERQUE em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n.89309254.
A parte ré requereu o julgamento do feito - ID n. 91059340.
Impugnação à Contestação - ID n. 91562522.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 89309256, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do seguro questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 21:35
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/05/2024 23:59.
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01/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2024 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE TONEL DE ALBUQUERQUE - CPF: *14.***.*34-04 (AUTOR).
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28/02/2024 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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