TJPB - 0817352-07.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 10:27
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:58
Juntada de Petição de resposta
-
22/10/2024 00:08
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 10:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0817352-07.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA EMBARGADO: DAMIÃO BARBOSA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: EDPO FRANCISCO DE SENA CAVALCANTI Ementa: Direito Processual Civil.
Busca e Apreensão.
Correspondência não entregue no endereço do contrato.
Matéria enfrentada. ausência de vícios.
Tentativa de rediscussão.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central reside em aferir se o decisum embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.1.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021.
Relatório SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pelos integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB, que deram provimento ao agravo de instrumento interposto por DAMIÃO BARBOSA DE ALBUQUERQUE, ora embargado, reformando a decisão liminar, considerando que a mora não restou devidamente comprovada (ID 30154076).
Em suas razões (ID 30323012), o embargante aponta suposta omissão no julgamento, em relação ao fato do endereço do consumidor ser de difícil acesso, de modo que as correspondências permanecem nas agências dos Correios, aguardando comparecimento do destinatário.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, o embargante aponta suposta omissão no julgamento, em relação ao fato do endereço do consumidor ser de difícil acesso, de modo que as correspondências permanecem nas agências dos Correios, aguardando comparecimento do destinatário.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados.
Vejamos: (...) No caso em análise, tem-se que a notificação foi enviada para o endereço do contrato, qual seja, Sítio Marau, nº 10, Zona Rural de Sapé - PB (ID 29235594 - Pág. 20), contudo, os avisos de recebimento retornaram pelo motivo “não procurado”, conforme se observa no ID 29235594, Pág. 50 e 54.
Sobre o tema, a firme jurisprudência do STJ entende que o retorno da correspondência pelo motivo “não procurado” significa que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. (...) Nesse contexto, é importante registrar a inaplicabilidade do Tema nº 1.132 ao caso em análise, na medida em que a tese firmada não se aplica às hipóteses de insuficiência do endereço do devedor, eventual extravio do aviso de recebimento, indicação do retorno pelo motivo "mudou-se", dentre outros, conforme mencionado no inteiro teor do voto condutor da referido tema. (...).
Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 21:38
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de DAMIAO BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 23:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 10:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO Nº 0817352-07.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: DAMIÃO BARBOSA DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREJUDICADO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
CORRESPONDÊNCIA QUE NÃO FOI ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
MOTIVO: “NÃO PROCURADO”.
INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.132 AO CASO EM ANÁLISE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MORA NÃO COMPROVADA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO.
Considerando que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, prejudicada a análise do agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Noutro mérito, registra-se a insuficiência do conjunto probatório produzido até o momento para a comprovação da mora, tendo em vista que a correspondência retornou com o registro de “não procurado”, indicando que a notificação não foi efetivamente enviada ao endereço do contrato.
Nesse contexto, é importante registrar a inaplicabilidade do Tema nº 1.132 ao caso em análise, na medida em que a tese firmada não se aplica às hipóteses de insuficiência do endereço do devedor, eventual extravio do aviso de recebimento, indicação do retorno pelo motivo "mudou-se", dentre outros, conforme mencionado no inteiro teor do voto condutor da referido tema.
Portanto, tem-se que a mora não foi devidamente configurada até o presente momento, impõe-se a reforma da decisão agravada para indeferir o pedido liminar.
Provimento do recurso.
Relatório DAMIÃO BARBOSA DE ALBUQUERQUE interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que deferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802370-02.2024.8.15.0351, ajuizada pelo banco SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravado, decidindo nos seguintes termos: Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO do veículo MARCA: JEEP TIPO: CAMIONETA MODELO: RENEGADE SPORT MT CHASSI: 98861115YKK253858 COR: CINZA ANO: 2019/2019 PLACA: QSG7705 RENAVAM: *11.***.*64-86, o qual deverá ser entregue, na qualidade de depositário, mediante termo de depósito, ao representante legal da parte promovente ou a pessoa por ele indicada.
Em suas razões (ID 29235583), o agravante pugna, inicialmente, pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada, ao defender que não houve constituição em mora, considerando que a correspondência não chegou ao seu endereço, retornando ao remetente pelo motivo “não procurado”.
Decisão liminar concedendo o efeito suspensivo (ID 29297899).
Contrarrazões apresentadas (ID 29541213).
Agravo interno interposto pela agravada (ID 29541215).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Do agravo interno Observa-se que o recurso principal, no caso, o agravo de instrumento, encontra-se maduro para julgamento.
Nesse norte, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Efeito suspensivo indeferido – Agravo interno – Recurso principal maduro para julgamento – Análise – Cumprimento de sentença individualizado – Ação coletiva – Expurgos inflacionários do Plano Verão – Ação civil pública movida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Sentença genérica – Necessidade de prévia liquidação para cumprimento do julgado – Recurso Especial nº 1.247.150-PR, decidido sob o manto dos Recursos repetitivos – Tema 482 – Possibilidade da prévia liquidação nos próprios autos do cumprimento de sentença – Alegação de ilegitimidade ativa de não associado – Legitimidade independentemente de filiação ao IDEC – Entendimento do STJ, manifestado em Recurso Especial representativo de controvérsia, o qual tem aplicação imediata – Agravo interno prejudicado – Desprovimento. – (...) (TJPB - 0809729-62.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020).
Assim, julgo prejudicado o agravo interno.
Mérito do agravo de instrumento Extrai-se dos autos que a instituição financeira recorrida ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do agravante, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 011610001 (ID 29235594 - Pág. 20), financiamento com garantia de veículos no valor total de R$ 106.928,04 cento e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e quatro centavos), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, no valor mensal de R$ 2.227,67 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), com vencimento inicial em 27/11/2022, correspondente ao veículo JEEP, tipo RENEGADE Modelo SPORT 1.8, 16V, MT5, 4P, COM AG - Ano/Modelo: 2019/2019 Placa QSG 7705.
Ocorre que, o devedor deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir de 27/05/2023, acarretando, consequentemente, no vencimento antecipado de toda a sua dívida, no valor total de R$ 59.336,66 (cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), o que ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Liminarmente, o magistrado de base determinou a expedição do mandado respectivo, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Como se sabe, a propositura da ação de busca e apreensão fundamenta-se no Decreto-Lei nº 911/69, o qual exige a comprovação da mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou outro meio de comunicação do devedor, ou seja, notificação extrajudicial enviada ao endereço do consumidor constante do contrato celebrado entre as partes, sendo dispensável o recebimento pessoal.
No caso em análise, tem-se que a notificação foi enviada para o endereço do contrato, qual seja, Sítio Marau, nº 10, Zona Rural de Sapé - PB (ID 29235594 - Pág. 20), contudo, os avisos de recebimento retornaram pelo motivo “não procurado”, conforme se observa no ID 29235594, Pág. 50 e 54.
Sobre o tema, a firme jurisprudência do STJ entende que o retorno da correspondência pelo motivo “não procurado” significa que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3.
No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.988.649/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Nesse contexto, é importante registrar a inaplicabilidade do Tema nº 1.132 ao caso em análise, na medida em que a tese firmada não se aplica às hipóteses de insuficiência do endereço do devedor, eventual extravio do aviso de recebimento, indicação do retorno pelo motivo "mudou-se", dentre outros, conforme mencionado no inteiro teor do voto condutor da referido tema.
Vejamos o seguinte trecho: De início, cabe pontuar: a tese a qual se pretende firmar está limitada à temática acima aludida solucionando exclusivamente casos nos quais se questiona a comprovação da mora porque a notificação, enviada ao endereço indicado pelo devedor, foi efetivamente recebida, mas por outra pessoa.
Uma vez definida a necessidade de efetivo recebimento (ou não) da notificação, restarão resolvidas, como consectário lógico, situações nas quais a notificação – repita-se, enviada ao endereço do devedor – retornou com aviso de “ausente”.
Sobre esse contexto fático, conforme será demonstrado mais adiante, há vasta jurisprudência a amparar a formação de precedente qualificado.
Outras controvérsias, ainda que atinentes ao envio de notificação com o mesmo propósito, não estão aqui contempladas, tais como a insuficiência do endereço do devedor (ut.
Agint no REsp 1.292.182/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Dje de 16/11/2016), o eventual extravio do aviso de recebimento (ut.
REsp 1.828.778/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 29/8/2019), bem como a indicação "mudou-se" contida no aviso de recebimento (ut.
AgInt no AREsp 2168221/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe de 11/11/2022).
Nada impede, todavia, que essas temáticas sejam, em tempo oportuno, com a maturidade e consolidação necessária da jurisprudência, objeto de afetação ao rito dos repetitivos Em casos semelhantes, vejamos os precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso da instituição financeira que pleiteava liminar de busca e apreensão – Alegação autoral de efetiva constituição da mora – Inocorrência - Alienação fiduciária em garantia - Comprovação da mora do devedor - Notificação extrajudicial - Aviso de recebimento AR com informação de “não procurado” - Correspondência que não foi efetivamente entregue no local - Necessidade de constituição em mora por outros meios – Precedentes do STJ – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. - O simples encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, não é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo necessário que a correspondência seja efetivamente entregue no local, ainda que não seja recebida pessoalmente pelo devedor.
Precedente do STJ. - In casu, tem-se que a mora não foi devidamente configurada, pois a notificação foi devolvida pelos Correios, com o registro " não procurado, indicando que a correspondência não chegou a ser entregue no local. (TJPB - 0800101-82.2016.8.15.0411, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Civil.
Ação de Busca e Apreensão.
Liminar indeferida na origem.
Mora não comprovada.
Irresignação.
Notificação enviada ao endereço do devedor.
Retorno com informação NÃO PROCURADO.
Situação que diverge da tese fixada no Tema 1.132 do STJ.
Manutenção da decisão.
Precedentes.
Desprovimento do recurso. 1.
Para comprovação da mora, o agravante instruiu a exordial com a notificação encaminhada ao endereço do agravado com o retorno do aviso de recebimento constando a informação "não procurado" (Id 84353782 - autos de origem). 2.
O caso dos autos diverge do precedente fixado no Tema 1.132 do STJ, posto que, ainda que desnecessário o recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor ou terceiro, sequer comprovado que foi realizada diligência para a entrega da notificação extrajudicial, ante o motivo anotado pelos Correios de devolução do remetente, como "não procurado". 3. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO.
SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO TEMA 1132/STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é necessário o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - O envio de carta com informação de “não procurado”, não atende ao que preconiza a legislação específica. (TJPB, Apelação Cível 0800192-77.2023.8.15.0331, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de Juntada 19/03/2024). (TJPB - 0808370-04.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024).
Portanto, conclui-se que não havendo comprovação nos autos quanto à constituição em mora do devedor, até o presente momento, impõe-se o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Dispositivo Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno.
Noutro ponto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, indeferir o pedido liminar de expedição do mandado de busca e apreensão. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:26
Conhecido o recurso de DAMIAO BARBOSA DE ALBUQUERQUE - CPF: *95.***.*47-20 (AGRAVANTE) e provido
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:38
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/08/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 10:51
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817352-07.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: DAMIÃO BARBOSA DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
DAMIÃO BARBOSA DE ALBUQUERQUE interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que deferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802370-02.2024.8.15.0351, ajuizada pelo banco SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravado, decidindo nos seguintes termos: Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO do veículo MARCA: JEEP TIPO: CAMIONETA MODELO: RENEGADE SPORT MT CHASSI: 98861115YKK253858 COR: CINZA ANO: 2019/2019 PLACA: QSG7705 RENAVAM: *11.***.*64-86, o qual deverá ser entregue, na qualidade de depositário, mediante termo de depósito, ao representante legal da parte promovente ou a pessoa por ele indicada.
Em suas razões (ID 29235583), o agravante pugna, inicialmente, pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada, ao defender que não houve constituição em mora, considerando que a correspondência não chegou ao seu endereço, retornando ao remetente pelo motivo “não procurado”. É o relatório.
Dedico.
Inicialmente, o recorrente pugna pela concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, pleito que se encontra regulamentado pelo art. 1.019, Inc.
I, do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Porém, para a concessão do referido efeito suspensivo, deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 995, do mesmo diploma supracitado.
Veja-se: Art. 995. [...] Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como se vê, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, os quais passo a apreciar de acordo com o caso sub examine.
Extrai-se dos autos que a instituição financeira recorrida ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do agravante, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 011610001 (ID 29235594 - Pág. 20), financiamento com garantia de veículos no valor total de R$ 106.928,04 cento e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e quatro centavos), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, no valor mensal de R$ 2.227,67 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), com vencimento inicial em 27/11/2022, correspondente ao veículo JEEP, tipo RENEGADE Modelo SPORT 1.8, 16V, MT5, 4P, COM AG - Ano/Modelo: 2019/2019 Placa QSG 7705.
Ocorre que, o devedor deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir de 27/05/2023, acarretando, consequentemente, no vencimento antecipado de toda a sua dívida, no valor total de R$ 59.336,66 (cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), o que ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Liminarmente, observando a constituição em mora, o magistrado de base determinou a expedição do mandado respectivo, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Como se sabe, a propositura da ação de busca e apreensão fundamenta-se no Decreto-Lei nº 911/69, o qual exige a comprovação da mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou outro meio de comunicação do devedor, ou seja, notificação extrajudicial enviada e recebida no endereço do consumidor constante do contrato celebrado entre as partes, sendo dispensável o recebimento pessoal.
No caso em análise, tem-se que a notificação foi enviada para o endereço do contrato, qual seja, Sítio Marau, nº 10, Zona Rural de Sapé - PB (ID 29235594 - Pág. 20), contudo, os avisos de recebimento retornaram pelo motivo “não procurado”, conforme se observa no ID 29235594, Pág. 50 e 54.
Sobre o tema, a firme jurisprudência do STJ entende que é necessária a efetiva entrega da correspondência no endereço disposto no contrato, ainda que não seja recebida pessoalmente pelo devedor.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3.
No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.988.649/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Como se vê, o simples encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, não é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo necessário que a correspondência seja efetivamente entregue no local, ainda que não seja recebida pessoalmente pelo devedor Portanto, conclui-se que não havendo comprovação nos autos quanto à constituição em mora do devedor, requisito essencial à ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula nº 72 do STJ, impõe-se a concessão do efeito suspensivo, ora pleiteado.
Dispositivo Assim, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, eis que estão preenchidos os requisitos legais para tanto, determinando que seja comunicado o inteiro teor desta decisão ao Juízo da causa.
INTIME-SE a parte agravada para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/07/2024 10:35
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 16:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2024 16:02
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
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27/07/2024 22:18
Recebidos os autos
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27/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
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27/07/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Julgador Plantonista
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27/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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