TJPB - 0803688-62.2021.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0803688-62.2021.815.0371 RECORRENTE: Município de Marizópolis ADVOGADO: Francisco de Assis Fernandes de Abrantes (OAB/PB 21.244) RECORRIDOS: Maria do Socorro Macena Marques e outros ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB 10.520) Vistos etc.
Nas razões de seu recurso especial (id 29029911), verifica-se que o insurgente, com base no art. 105, III, alínea “a” da CF/88, aduz não se dever ser aplicado ao caso o regramento do art. 60 do ADCT e dos arts. 2º e 7º da Lei n. 9.424/1996, tampouco do art. 5º da EC n. 114/2021 e do art. 22 da Lei n. 11.494/2007, tendo em vista que o repasse dos valores provenientes do FUNDEF/FUNDEB aos profissionais do magistério municipal proporcionará forte aumento salarial e prejuízo ao erário público.
O acórdão objurgado (Id. 26282240), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi exarado com a seguinte ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SUBVINCULAÇÃO DE 60% DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF.
VINCULAÇÃO DOS RECURSOS À EDUCAÇÃO.
ALTERAÇÃO PROCEDIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021, REGULAMENTADA PELA LEI Nº 14.325/2022.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ADPF 528.
PARAMETRO DE JULGAMENTO.
ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS QUE NÃO SE SOBREPÕE A EMENDA CONSTITUCIONAL E A LEI FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. – O crédito do precatório em discussão é proveniente de complementação da União ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, atual FUNDEB, de modo que se trata de recurso vinculado à educação, nos termos do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e do artigo 212 da Constituição Federal. - A Lei nº 14.325/2022 determina a destinação de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais dos fundos ao adimplemento da remuneração dos profissionais do magistério, a título de abono, ressaltando que regulamenta a EC n. 114/2021. - Decisões proferidas pelo Poder Judiciário, mesmo em sede de ADI, ADC ou mesmo ADPF, não vinculam o Poder Legislativo, posto ser vedado a um Poder a obrigar outro a agir. – A Súmula 45 desse Tribunal de Justiça dispõe, in verbis: “O rateio das sobras dos recursos do FUNDEB fica condicionado à existência de lei municipal regulamentado a matéria”.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De início, verifica-se que a parte se utilizou de recurso manifestamente inadmissível para impugnar o acórdão local, incorrendo assim em erro grosseiro, que inviabilizou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A propósito, destaco o seguinte trecho da decisão monocrática que negou o conhecimento do agravo interno interposto contra decisão colegiada que desproveu a apelação e a remessa necessária: […] Este Egrégio Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria em diversos julgados, sendo firme no entendimento de não ser cabível agravo interno contra decisões de órgão colegiados, inclusive no enunciado da Súmula n. 03 do TJPB. (...) Diante do exposto, ante a manifesta inadmissibilidade recursal, com fulcro no art. 932, III, e 1.021, todos do CPC e art. 284 do RITJPB, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. […] (grifei).
Na sequência, foram opostos embargos declaratórios que foram rejeitados, por meio de decisão monocrática, diante da intempestividade (Id. 28011815).
Logo, não houve como ser suspenso o prazo para interposição de eventual recurso cabível, no caso, recurso especial para o STJ, cuja contagem deverá considerar a data da intimação do julgamento da apelação cível e remessa necessária.
A propósito, confiram-se: “(…) III - É assente nesta Corte que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
Na espécie, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie.
IV - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.148.021/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(…) 1.
Conforme jurisprudência iterativa desta Corte ‘o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.’ (ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC 159548/PR.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Humberto Martins.
DJe de 30/06/2022). 2.
Não conhecido na origem os embargos infringentes interpostos contra decisão unânime proferida em sede de apelação, diante de seu manifesto descabimento, não restaram suspensos os prazos para a interposição de outras vias impugnativas, em tese, cabíveis. 3.
Na espécie, o acórdão apelatório foi publicado em 26/10/2021 e o recurso especial foi interposto apenas em 1º/02/2022, ou seja, após os 15 (quinze) dias corridos de que dispunha a defesa para a sua apresentação, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 4.
Agravo desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.187.213/MS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) “(...) 2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3.
A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois o referido meio de impugnação destina-se unicamente a combater decisões proferidas monocraticamente pelo relator, na forma do art. 1.021 do CPC/15.
Precedentes. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.023.937/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) “(...) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que os recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não são capazes de interromper ou suspender os demais prazos recursais. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.091.368/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) (originais sem destaque) Em consulta à aba “expedientes”, verifica-se que o sistema do PJE registrou a ciência do recorrente ao acórdão da apelação cível em 11.03.2024.
Como o agravo interno não teve o condão de suspender o prazo para a interposição de outros recursos, o prazo em dobro (30 dias úteis) do recurso especial encerrou-se em 22.04.2024.
Sucede que, a despeito de o término do prazo haver ocorrido em 12.05.2023, o recurso especial somente foi interposto em 15.07.2024.
Por conseguinte, vê-se, claramente, que o recorrente não observou um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, que é a sua interposição no prazo previsto em lei.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
31/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
23/11/2022 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2022 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:45
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2022 09:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS em 01/09/2022 23:59.
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26/08/2022 12:05
Juntada de Petição de informação
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17/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 12:14
Julgado procedente o pedido
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24/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 20:23
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2022 22:33
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 15:40
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS em 23/11/2021 23:59:59.
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20/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 19:15
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 14:48
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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01/09/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 17:39
Extinto o processo por desistência
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01/09/2021 16:54
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 03:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACENA MARQUES em 30/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 10:32
Outras Decisões
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24/08/2021 16:21
Conclusos para decisão
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23/08/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:53
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2021 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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