TJPB - 0841150-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/08/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/03/2025 13:08
Recebidos os autos.
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21/03/2025 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/03/2025 13:28
Determinada a citação de SEBASTIAO FERREIRA GONCALVES NETO - CPF: *16.***.*89-87 (REU)
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19/03/2025 13:28
Determinada diligência
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08/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:03
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841150-08.2024.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: JOAO OCTAVIO RIBEIRO COUTINHO REU: SEBASTIAO FERREIRA GONCALVES NETO DECISÃO Vistos, etc. 1.
A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.
Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro da parte autora, retratado nos ID 98239012 a 98239016 é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, detendo padrão financeiro para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda. 3.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.
De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.
Entretanto, considerando o valor das custas processuais (R$ 6.529,50), concedo em favor da parte autora a isenção de 87% (oitenta e sete por cento), reduzindo-a para R$ 855,46 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), a serem recolhidas em 03 parcelas mensais, sendo a primeira para o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento e, a seguinte, para o mesmo dia do mês subsequente, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). 6.
Fica a parte autora, todavia, isenta das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso da lide, inclusive diligências de Oficial de Justiça, com exceção dos honorários de eventual prova pericial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/15. 7.
Na mesma oportunidade, deve a parte autora emendar a inicial informando o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (e-mail e, possivelmente, WhatsApp), na forma do art. 319, inc.
II, do CPC, atendendo-se à adesão voluntária do autor ao "Juízo 100% Digital" (art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 8.
Após decurso de prazo, venham os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital M.L.S.C -
04/11/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO OCTAVIO RIBEIRO COUTINHO - CPF: *05.***.*23-04 (AUTOR)
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19/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0841150-08.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
AUTOR: JOAO OCTAVIO RIBEIRO COUTINHO, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: SEBASTIAO FERREIRA GONCALVES NETO, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] b) Seja CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar que a posse e administração do imovel fique a cargo da parte autora, durante o curso da ação, para se evitar que outras dividas, protestos e afins apontem no seu CPF.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, não vislumbro situação de urgência que justifique o acolhimento da tutela provisória, eis que se trata de transação imobiliária realizada há mais de 13 anos.
Ademais, de acordo com a própria petição inicial, do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a parte Ré teria pago o montante de R$ 66.500,00, implicando, portanto, numa situação de adimplemento substancial.
Desta forma, não se justifica, sob qualquer mirada, a pretendida imissão do autor na posse do imóvel.
Quando menos, outras medida menos gravosas seriam capazes de evitar as implicações em seu CPF.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Intime-se a parte Autora para, em 15 dias: i.) comprovar a sua condição de hipossuficiência, mediante a juntada, sob sigilo, da última DIRPF, extratos bancários, contracheques e outros documentos capazes de comprovar os requisitos para a concessão do benefício ora requerido; ii.) informar o endereço eletrônico da parte autora, a teor do art. 319, inc.
II, do CPC.
Intime-se.
João Pessoa, 5 de julho de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
01/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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