TJPB - 0829612-74.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2025 16:36
Decorrido prazo de condominio residencial jardim cabo branco em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:07
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:38
Juntada de informação
-
01/04/2025 09:38
Processo Desarquivado
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20/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCIO PINTO OLIVEIRA DA ROSA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:27
Decorrido prazo de condominio residencial jardim cabo branco em 27/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0829612-74.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO EXECUTADO: MARCIO PINTO OLIVEIRA DA ROSA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
O processo ficou suspenso aguardando cumprimento do acordo.
As partes informaram a quitação do débito nos autos dos Embargos à execução (0834563-09.2020.8.15.2001). É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas pagas.
Honorários nos termos do acordo.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, 29 de julho de 2024 -
30/07/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:13
Juntada de informação
-
27/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/04/2023 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 05:11
Decorrido prazo de MARCIO PINTO OLIVEIRA DA ROSA em 19/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 15:29
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
01/11/2021 15:29
Deferido o pedido de
-
29/10/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 18:48
Indeferido o pedido de MARCIO PINTO OLIVEIRA DA ROSA - CPF: *56.***.*44-72 (EXECUTADO)
-
27/05/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 00:15
Decorrido prazo de MARCIO PINTO OLIVEIRA DA ROSA em 10/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 14:56
Juntada de Petição de carta
-
18/11/2020 09:42
Juntada de Petição de resposta
-
06/11/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2020 20:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 10:36
Juntada de Petição de informação
-
17/06/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 19:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/06/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 05:17
Decorrido prazo de Roosevelt Delano Guedes Furtado em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:17
Decorrido prazo de Roosevelt Delano Guedes Furtado em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 13:57
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/09/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/05/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 16:45
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2018 14:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2018 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2017 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 14:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2017 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2017 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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