TJPB - 0858797-55.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO MOACIR BEZERRA DA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:44
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:44
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:44
Decorrido prazo de PAULO MOACIR BEZERRA DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:04
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858797-55.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO MOACIR BEZERRA DA COSTA REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO NOVO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
VÍCIO REITERADO NO AR-CONDICIONADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
TROCA DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por consumidor que adquiriu veículo novo da marca FIAT, modelo Mobi Like, ano 2018, o qual passou a apresentar defeitos recorrentes no sistema de ar-condicionado.
O autor pleiteou a substituição do bem por outro equivalente ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a substituição do veículo por outro equivalente ou a restituição do valor pago, diante do vício reiterado e não sanado no sistema de ar-condicionado; (ii) estabelecer se há responsabilidade das rés pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes da frustração legítima do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária da montadora (FCA FIAT) e da concessionária (CAPITAL FIAT) com base na teoria da cadeia de consumo.
A perícia técnica confirmou a existência de vício persistente no sistema de ar-condicionado do veículo, com registro de doze ordens de serviço sem resolução definitiva, evidenciando defeito de fabricação.
Restando o vício não sanado no prazo legal de 30 dias, o consumidor tem direito à substituição do bem ou à restituição do valor pago, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC.
A persistência do defeito e a frustração na legítima expectativa do consumidor caracterizam dano moral indenizável, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 5.000,00, arbitrado com base no critério bifásico do STJ, considerando-se a gravidade do fato e as circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: Aplica-se o CDC nas relações entre consumidor, montadora e concessionária, reconhecendo-se responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo.
A persistência de vício oculto não sanado em produto durável autoriza o consumidor a optar pela substituição do bem ou restituição do valor pago, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC.
A frustração reiterada do consumidor, que adquire veículo novo e enfrenta defeito de fabricação não solucionado, enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 319, 355 e 487, I; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14, 18, §1º, e 25, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, T4, j. 16.03.2017; TJ-DF, AI 0723532-87.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 19.09.2023; TJ-GO, ApCív 5200015-51.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, j. 03.02.2023; TJ-MG, ApCív 5015102-24.2021.8.13.0027, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 18.04.2024; TJ-RS, RecCív *10.***.*38-98, Rel.
José Vinícius Andrade Jappur, j. 24.11.2021.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO PAULO MOACIR BEZERRA DA COSTA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. (CAPITAL FIAT).
Segundo a petição inicial, no dia 23/02/2018, o Autor comprou o veículo “FIAT/MOBI LIKE ANO 2018/2018, MODELO 341A5X0558, CHASSI 9BD3441A5XJY545089”, pelo preço de R$ 42.500,00, tendo recebido o veículo no dia 01/03/2018, cujo prazo de garantia seria de 03 (três) anos.
Alega que, com pouco tempo de uso, o veículo passou a apresentar inúmeros defeitos, com reiteradas ordens de serviços para tentar reparar os defeitos que alega serem advindos desde a fabricação do veículo, sustentando que o referido bem seria impróprio para uso.
Requereu, à luz do CDC, a responsabilização solidária das demandadas, a troca do veículo por outro de qualificações iguais ou superiores, ou, alternativamente, a devolução do valor pago, e ainda a indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos, com vistas a instruir a inicial.
Deferida justiça gratuita em favor do promovente (ID 39537459).
Posteriormente à propositura desta demanda, informou a realização de serviço no veículo objeto do litígio, em oficina não autorizada pela montadora FIAT (ID 43133488).
Regularmente citada, a Ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. apresentou contestação, alegando, em sede de preliminar, a impugnação à Justiça Gratuita concedida ao promovente e a ausência de pressuposto de constituição do processo por ausência de apresentação do CRLV por parte do autor.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, ante a ausência de ato ilícito.
Réplica sob ID nº 46901092.
Regularmente citada, a ré CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação (ID 51817580), requerendo, em síntese, a improcedência da demanda, alegando que todos os reparos solicitados pelo autor foram realizados.
O veículo em comento apresenta funcionamento adequado e uso seguro pela família do consumidor.
Requer, ainda, o afastamento da responsabilidade da concessionária, por ser mera vendedora.
Sustenta a ausência de dano moral indenizável.
Réplica à segunda contestação sob ID 52429734.
Instadas a se manifestar, as partes informaram as provas que pretendiam produzir, destacando-se o requerimento de prova pericial formulado pela primeira promovida (ID 52486944).
Designado perito responsável (ID 97818570), fora o veículo objeto desta perícia submetido à perícia no dia 31 de março de 2025, que por sua vez ocorreu nas dependências da segunda demandada, consoante Laudo Pericial de ID 110848199.
As partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial.
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Impugnação à Justiça Gratuita É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se aspira aniquilar é do impugnante.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017.
Grifo nosso).
No caso dos autos, a simples alegação do réu no sentido de que o promovente não faz jus à gratuidade judiciária não é suficiente para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório.
Portanto, REJEITO, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
Da Ausência de Pressupostos de Constituição do Processo A promovida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. requereu, em sede de preliminar, o indeferimento da petição inicial, alegando que a ausência de juntada do CRLV por parte do promovente incorre em afronta ao art. 319, VI c/c 320, ambos do CPC/2015.
Pois bem.
O art. 319, VI do CPC dispõe: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; No caso, necessária a menção de que a ausência de juntada do CRLV não apresenta óbice à valida constituição e deslinde do processo, haja vista que, com vistas a comprovar a aquisição do veículo, o promovente anexou DANFE (ID 37482480) referente à compra do automóvel, documento que se apresenta suficiente para comprovar a relação de consumo.
Ademais, todas as ordens de serviço anexadas aos autos demonstram a titularidade do veículo do promovente, e ainda, em oportunidade de perícia, fora o CRLV apresentado ao perito responsável, consoante se extrai do ID 110848199, fls. 04.
Portanto, deve-se fazer a análise do mérito, tendo em vista que a demanda apresenta toda a documentação necessária que viabiliza o julgamento, sendo imperiosa a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, na forma do art. 488 do CPC.
Ante a isso, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois prescinde de produção outras provas, haja vista que os pontos incontroversos e a documentação acostada aos autos bastam para o desate desta lide.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao banco réu, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, são aplicáveis à espécie o Código de Defesa do Consumidor e toda a gama de princípios protetivos.
Da Responsabilidade Solidária O promovente requer a condenação em responsabilidade solidária de ambas as promovidas, ante a existência de relação de consumo perpetrada com a concessionária no ato da compra do veículo e a qualidade de fabricante da montadora FIAT.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
No caso dos autos, resta inconteste a responsabilidade solidária de ambas as promovidas, à luz da teoria da cadeia de consumo, sobretudo quando se considera que a concessionária era a empresa autorizada a realizar serviços de conserto nos automóveis da montadora FIAT, restando ainda mais evidenciada a participação da concessionária na relação entabulada com o fabricante.
No mesmo sentido, os tribunais pátrios decidiram: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA .
VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CADEIA DE CONSUMO.
PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR .
MANUTENÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1.
O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor regula a regra geral de solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos ou serviços, trazendo a ideia de reparação do consumidor-vítima, independente de quem efetivamente tenha contratado com ele.
Nesse passo, a responsabilidade dos fornecedores é, em regra, de caráter objetivo, independente de comprovação de culpa, permitindo que seja visualizada a cadeia de fornecimento e, na hipótese de restar demonstrada a existência de mais de um autor da ofensa ao direito do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo . 2.
A aplicação dos conceitos, de fornecedor aparente e teoria da aparência, são diretrizes do Código de Defesa do Consumidor que permitem uma interpretação das normas e das situações fáticas em favor da parte mais fraca, no caso, o consumidor, sempre vulnerável e às vezes hipossuficiente. 3.
Hipótese em que toda a negociação para a aquisição do veículo se deu nas dependências da concessionária agravada, que atuou na condição de intermediária na aprovação de financiamento bancário, o que demonstra a provável relação de parceria entre a instituição financeira e a concessionária, atraindo, em uma primeira análise, a aplicação da teoria da aparência e a consequente responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07235328720238070000 1760206, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 19/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) Ante a isso, no caso dos autos, as partes promovidas respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, em razão da responsabilidade objetiva elencada pelo CDC e evidenciada entre ambas, nos termos da relação de consumo.
Da Responsabilidade Civil e o Dever de Indenizar Cuida-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a promovente busca a troca do veículo adquirido junto às promovidas, ou o devido ressarcimento do valor pago, em razão da ocorrência frequente de vícios no referido veículo, destacando-se defeitos no ar-condicionado do bem.
As promovidas sustentam que o referido defeito não torna o veículo impróprio para uso, e que todas as assistências solicitadas foram prestadas ao promovente, requerendo pela improcedência da demanda.
Inicialmente, destaca-se, que conforme os documentos anexados e a perícia realizada, o veículo do promovente deu entrada em 12 (doze) ordens de serviço perante a assistência técnica autorizada, todas com a mesma queixa: ar-condicionado que não refrigerava.
O perito designado para realizar a perícia no bem em discussão, evidenciou: ID 110848199, fls 07.: Tais registros foram de suma importância para realização desta atividade, possibilitando a ligação e evidencia de alguns fatos, tais como: 1.
Falha no funcionamento do aparelho de ar condicionado automotivo, apresentando defeito na refrigeração, evidenciado em 12 (doze) ordens de serviços emitidas pela empresa ré Capital Distribuidora de Veiculos Ltda em datas distintas conforme tabela acima, e confirmadas através do serviço realizado. 2.
Trinca no para-brisa provocado durante reparo executado no equipamento de ar-condicionado, não encontrado comprovação do ato, mas foi feito a substituição pela empresa ré sem cobrança de serviço para o autor; No caso em questão, restou inconteste que o vício do ar-condicionado, submetido a reparo 12 (doze) vezes, se trata, na verdade, de um defeito de fabricação que a própria assistência técnica não conseguiu solucionar, haja vista a quantidade de vezes que o veículo adentrou na assistência com o mesmo defeito.
Nesse sentido, o art. 18 do CDC assevera: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, o consumidor buscou, durante dois anos, resolver o problema do ar-condicionado de seu veículo, de modo que inúmeros reparos foram realizados sem que o defeito fosse devidamente sanado, situação que evidencia o descumprimento ao dispositivo supra.
Ademais, o código consumerista deixa a cargo do consumidor, de acordo com sua necessidade, a escolha sobre o que se fará com o destino do produto, podendo, inclusive, requerer a devolução do valor pago.
As promovidas sustentam que o alegado defeito não compromete o uso nem a segurança do veículo.
Entretanto, destaca-se que a instalação do ar-condicionado se apresenta como um diferencial na hora da compra, e se tornou, em alguns casos, equipamento essencial dos veículos modernos, de modo que a ausência de funcionamento do referido equipamento importa em diminuição do valor do bem.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
VEÍCULO NOVO ADQUIRIDO COM VÍCIOS OCULTOS .
DEFEITOS NÃO CONSERTADOS NO PRAZO LEGAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
INAPLICABILIDADE DA TABELA FIPE .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS . 1.
A concessionária e a fabricante respondem solidária e objetivamente pelos vícios de qualidade existentes no produto, no momento da alienação, que o torne inadequado ao consumo a que se destina, nos termos do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Caso os vícios não sejam sanados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos .
Inteligência do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Trata-se, portanto, de um direito potestativo do consumidor e não há previsão legal que respalde o abatimento da quantia correspondente à desvalorização. 4 .
Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo novo, recém adquirido, sem obter êxito, em virtude da quebra de sua legítima expectativa, que ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional. 5.
Afigura-se razoável o valor indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista as circunstâncias fáticas . 6.
O pedido de reparação de danos materiais consistentes na locação de outro carro, utilização de aplicativo de mobilidade urbana e encargos decorrentes do financiamento deve ser julgado procedente, haja vista que foram devidamente demonstrados e é respaldado pela parte final do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 52000155120198090051, Relator.: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) E ainda: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VEÍCULO SEMINOVO, COM BAIXA QUILOMETRAGEM, QUE APÓS 05 ANOS DE USO, APRESENTOU PROBLEMAS NO COMPRESSOR DO AR-CONDICIONADO.
GARANTIA CONTRATUAL EXPIRADA .
CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE E DA OFICINA REPRESENTANTE DA MARCA, TAMBÉM REVENDEDORA, UMA VEZ QUE A PEÇA DANIFICADA TEM EXPECTATIVA DE DURABILIDADE MUITO SUPERIOR ÀQUELA VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE QUE NÃO SE LIMITA AOS PRAZOS DE GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL, MAS SE PROLONGA ATÉ O MOMENTO EM QUE SE PODERIA IMAGINAR ADEQUADA AO USO ORDINÁRIO DO PRODUTO.
VÍCIO INTRÍNSECO .
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAU USO DO VEÍCULO.
MANUTENÇÃO SEMPRE REALIZADA NA REDE AUTORIZADA E NOS PRAZOS PREVISTOS NO MANUAL.
DEVER DE REPARAR O PREJUÍZO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*38-98 RS, Relator.: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 24/11/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Nesse sentido, compulsados os autos, as provas produzidas e as considerações do perito designado, percebo a existência de vício oculto no bem em discussão, e a necessidade de troca do veículo por outro de qualidade igual ou superior, na forma do art. 18, §1º, I do CDC.
Destaca-se, ainda, que desde 2018 que o veículo se encontra na posse do consumidor, sem que o vício tenha sido resolvido, de modo que fora o carro adquirido novo, ou seja, 0km, razão pela qual a referida troca deve ser feito por outro veículo do mesmo modelo que também goze da qualidade de 0km, a fim de obedecer a legislação consumerista.
Do Dano Moral Dispõe o art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e o art. 186, do CC, “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Nesse contexto, considerando-se o regime de responsabilidade que incide no âmbito das relações consumeristas, o critério para que se tenha hipótese na qual cabível a indenização por dano moral exige que três requisitos estejam presentes: conduta, dano, e nexo de causalidade. - Conduta A conduta se traduz na existência de ação ou omissão imputável à parte requerida e que, no contexto fático trazido aos autos, constitua ou um ato ilícito civil ou um ato lícito indenizável; trata-se, assim, do “comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas” (CAVALIERI FILHO, S.
Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 11.ª Ed., p. 38), cabendo referir que, considerando-se o regime objetivo de responsabilidade no âmbito consumerista aplicável na hipótese (art. 14, caput, CDC), não há que se falar em ausência de culpa como aspecto que excluiria a responsabilidade da parte promovida.
No caso dos autos, a conduta demonstrada refere-se ao fato de que, reiteradamente submetido a reparos técnicos, o defeito no veículo do promovente não fora sanado, extrapolando ainda o prazo legal estabelecido pelo diploma consumerista para o reparo de produtos.
Doutro norte, nenhuma das promovidas negou a realização de diversos serviços no veículo com vistas a tentar resolver o mesmo problema, sem sucesso.
Ambas as promovidas apenas tentam se esquivar da obrigação informando que sempre atenderam prontamente o promovente, ainda que o defeito não tenha sido solucionado, haja vista que, poucos dias após sair da assistência, o ar-condicionado tornava a apresentar problemas. - Dano Trata-se da afetação à esfera jurídica da vítima, que, no caso do dano moral, consubstancia-se na consequência da violação de interesse extrapatrimonial juridicamente protegido.
Nesse particular, para que se configure o requisito, faz-se necessário a estar presente uma concreta demonstração de afetação do interesse tutelado, cabendo referir que “o atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude para ser reconhecido como dano moral”, sendo que “não basta um mal-estar trivial, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade, para a sua configuração”, porque “sentimentos negativos, para merecer indenização, devem ser descritos com detalhes e objetividade, permitindo ao julgador identificar a intensidade do sofrimento do ofendido” (TJSP, AC n.º 1017940-10.2021.8.26.0071, Rel.
Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/12/2022, g. n.).
No caso dos autos, o dano existiu na medida em que o promovente suportou o defeito por anos, em um veículo que adquiriu objetivando dar conforto ao transporte de sua família, de modo que o veículo passava demasiado tempo na oficina, em razão dos reiterados problemas da mesma natureza.
Destaque-se ainda que as promovidas não negaram o fato, tampouco acostaram prova desconstitutiva do direito do autor, de modo que ambas se limitaram a argumentar a ausência de dano moral indenizável.
Nesse sentido, a jurisprudência entende: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIO NO PRODUTO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO .
DEFEITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Nos termos do que dispõe o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde solidariamente com o fabricante pelos defeitos relativos ao fornecimento de produtos ou serviços, tais como os vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Diante da comprovação da existência de vícios oriundos de falha na fabricação do veículo adquirido pela parte autora junto à parte requerida, deve esta última responder pelo prejuízo suportado pela primeira, conforme disposto pelo artigo 18 do CDC, sendo esta responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal .
Quando uma pessoa adquire um veículo zero km - ele o faz e paga mais por isso - pela expectativa de não ter a longo prazo, problemas mecânicos ou de qualquer ordem com o veículo novo.
Se estes problemas ocorrem assim que o bem é adquirido, por vício oculto no produto, é óbvio que os sentimentos provocados no adquirente vão muito além de meros aborrecimentos, diante da frustração que sofre em sua expectativa positiva de fruição do bem por longo tempo.
Isso efetivamente enseja a indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 5015102-24 .2021.8.13.0027 1 .0000.21.231251-6/002, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 18/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024) - Nexo causal Trata-se do liame de causalidade existente entre a conduta imputada àquele que é apontado como causador do dano e o dano em si, referido pela doutrina como “elemento referencial entre a conduta e o resultado”, o “conceito jurídico-normativo através do qual poderemos concluir quem foi o causador do dano” (CAVALIERI FILHO, S.
Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 11.ª Ed., p. 63).
Nesse sentido, a compreensão jurisprudencial atual a respeito é de que, à vista de diferentes perspectivas que objetivam explicar o nexo de causalidade, a “mais aceita dessas teorias é da causalidade adequada, que parte da observação daquilo que comumente acontece na vida [...] considera[ndo]-se causa a condição que, em abstrato, é apta a produzir o dano”, isto é, “o efeito normal ou típico daquele fato, uma consequência natural ou provável”, sendo, assim, “o curso habitual das coisas, de acordo com as regras de experiência, a produzir aquele efeito” (TJSP; AC n.º 1000544-45.2019.8.26.0441, Rel.
Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/01/2024).
No caso dos autos, o nexo causal está presente porque fora a demora na solução do problema, acrescida da falta de solução adequada e persistência do vício oculto em carro 0km, que causou o ilícito suportado pelo promovente.
Valor da indenização por dano moral Diferentemente do que ocorre no dano material, no dano moral, ante a inexistência de uma expressão patrimonial do ilícito causado, faz-se necessário arbitrar valor considerado como suficiente para compensar a parte autora relativamente aos danos ocasionados pela ré em sua esfera extrapatrimonial.
Nesse contexto, com a finalidade de se uniformizarem os instrumentos utilizados para estimar o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou o critério bifásico, que “atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano”, de modo que, na primeira fase, “o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos)”; e, na segunda fase, “ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, REsp n.º 1.473.393/SP, Rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016).
No caso dos autos, na primeira fase, considerando-se que se trata de defeitos ocultos que prejudicaram a vida e a expectativa do consumidor, via de regra, as indenizações têm sido fixadas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (TJ-PR - APL: 00094953720218160026 Campo Largo 0009495-37.2021.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 05/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023).
Na segunda fase, atentando-se às especificidades do caso concreto, notadamente a violação dos direitos consumeristas e a frustração da expectativa do consumidor ao realizar a compra de um carro novo, bem como o fato que, embora o defeito seja inconteste, não apresenta risco à vida do consumidor, conclui-se pela fixação do quantum indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da última citação, considerando a pluralidade de réus.
Frise-se que a fixação de indenização de danos morais em valor inferior ao pleiteado pela parte não configura sucumbência recíproca, uma vez que é a plicável a Súmula 326 do STJ, mesmo depois da vigência do CPC de 2015.
De rigor, portanto, a procedência total dos pedidos. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR, solidariamente, as promovidas, à obrigação de fazer no tocante a realizar a troca do veículo adquirido pelo promovente, por outro de especificidade igual ou superior, devendo a referida troca ser feita por outro veículo do mesmo modelo que também goze da qualidade de 0km, a fim de obedecer a legislação consumerista.
ALTERNATIVAMENTE, restando impossível a obrigação de fazer imposta acima, CONDENO as promovidas ao ressarcimento do valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais) pago pelo promovente na aquisição do veículo, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde a data do desembolso, e ainda juros de mora de acordo com a taxa Selic, a partir da última citação, considerando a pluralidade de réus (AR juntado em 10/11/2021 - ID 51146042), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Neste caso, a devolução do valor pago deve corresponder à devolução do bem pelo autor.
CONDENAR, solidariamente, as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e ainda juros de mora de acordo com a taxa Selic, a partir da última citação, considerando a pluralidade de réus (AR juntado em 10/11/2021 - ID 51146042)deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Sucumbência CONDENO as rés no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor atualizado da obrigação de pagar ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 21:50
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2025.
-
25/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
24/04/2025 18:06
Juntada de Informações
-
23/04/2025 18:23
Juntada de Alvará
-
21/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de PAULO MOACIR BEZERRA DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES Intimação das partes, em 05 dias apresentar comprovante do pagamento da perícia a quem prouver, ficam intimados ainda, do ID 108061083 transcrito a seguir: Fica agendada a perícia técnica presencial para o dia 31 de março de 2025, na CAPITAL FIAT, situada na Rua Hortência Helena Amorim Brito, 13064, Jardim América, Cabedelo – PB, CEP: 58102-660, às 9:00 da manhã.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
07/03/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:47
Publicado Informação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL Inicialmente atesto que, devido ao volume de serviço e problemas de ordem técnica (considerando as oscilações do sistema PJE), apenas neste momento foi possível impulsionar o presente feito.
Ato contínuo, enviei e-mail ao perito nomeado na decisão de ID 9710394, conforme cópia adiante anexada.
Dou fé.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
13/12/2024 16:18
Juntada de informação
-
29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de PAULO MOACIR BEZERRA DA COSTA em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:58
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858797-55.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De fato, há nos autos pedido de produção de prova pericial ainda não apreciado (id 52486944).
Considerando pertinente a realização da perícia requerida, CHAMO O FEITO À ORDEM e CANCELO a audiência aprazada para o dia 19/09/2024, às 10h30.
Nos termos do art. 465 do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perito o engenheiro mecânico CICERO DAS NEVES LIMA FILHO, com endereço na Avenida Capitão João Freire, 741, apto 505, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-060, endereço eletrônico [email protected], telefone (83) 98611-9023.
Intime-se o perito para manifestar aceitação do encargo, em até cinco dias.
Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
O perito deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC, bem como para, querendo, indicar assistentes técnicos, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC.
Depositado o laudo em cartório, sobre ele deverão ser ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
Entregue o laudo, expeça-se alvará em nome do perito nomeado no que tange aos honorários periciais.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
02/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 19/09/2024 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
01/08/2024 19:12
Nomeado perito
-
01/08/2024 00:25
Publicado Informação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 00:25
Publicado Informação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, designei Audiência de Instrução para o dia 19/09/2024, às 10:30 horas, a ser realizada no formato virtual.
Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 19/09/2024, às 10:30 horas Link para participação: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa”.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 30 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________ -
30/07/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:36
Juntada de informação
-
30/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:50
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 10:48
Juntada de informação
-
30/07/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2024 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
29/07/2024 13:04
Outras Decisões
-
16/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:46
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:59
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de KALLYNA CLÉA BARBOSA DO NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE MOURA em 13/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de Hioman Imperiano de Souza em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
-
08/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 02:53
Decorrido prazo de KALLYNA CLÉA BARBOSA DO NASCIMENTO em 02/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:53
Decorrido prazo de Hioman Imperiano de Souza em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 01:06
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE MOURA em 02/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 02:34
Decorrido prazo de ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO em 26/01/2022 23:59:59.
-
30/12/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 03:01
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 01:24
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 02/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 01:16
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 24/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 01:27
Decorrido prazo de JOISLANHA TALITA LOPES COSTA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:26
Decorrido prazo de KALLYNA CLÉA BARBOSA DO NASCIMENTO em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:26
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE MOURA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:26
Decorrido prazo de Hioman Imperiano de Souza em 10/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2021 10:07
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 03:11
Decorrido prazo de Hioman Imperiano de Souza em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 03:11
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE MOURA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 03:11
Decorrido prazo de KALLYNA CLÉA BARBOSA DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 18:38
Outras Decisões
-
04/12/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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