TJPB - 0801480-55.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIEIRA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIEIRA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801480-55.2023.8.15.0171 Promovente: MARIA DO CARMO VIEIRA COSTA Promovido(a): EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual, intimada a parte sucumbente para cumprir o comando judicial, a executada impugnou o cumprimento de sentença e efetuou o depósito do valor que entendia devido.
A impugnação foi acolhida, sendo determinada a expedição do alvará de levantamento, o que foi cumprido. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o valor do depositado corresponde ao homologado por este juízo, logo, resta demonstrado o cumprimento da obrigação de pagar.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, após tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 17 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/12/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801480-55.2023.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES.
JOSILENE GALDINO DE ARAUJO Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
05/12/2024 07:05
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:07
Juntada de Alvará
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03/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801480-55.2023.8.15.0171 Autor: MARIA DO CARMO VIEIRA COSTA Réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação, alegando, em síntese, o excesso na execução.
Intimada, a parte exequente permaneceu inerte.
Decido.
No caso, considerando os extratos que constam nos autos (fls. 26/29, 34 e 111), verifica-se que restou demonstrada a existência de nove descontos de R$76,00, o que totaliza R$ 684,00 (em dobro R$1.368,00).
Nota-se, portanto, que o valor indicado na planilha da autora a título de danos materiais (R$ 2.754,00) é superior ao dobro do efetivamente descontado.
Logo, assiste razão ao executado quanto ao excesso nos danos materiais.
O mesmo também ocorre com os danos morais. É que a exequente indicou como termo inicial dos juros e da correção monetária a data do primeiro desconto, quando na sentença restou determinado que o valor seria corrigido a partir da sentença e o juros incidiria a partir do primeiro desconto.
Por outro lado, os cálculos da parte devedora (fls. 182/183) revelam-se em conformidade com a sentença e acórdão proferidos nos autos.
Sendo assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologo os cálculos de fls. 182/183, de modo que o valor devido à exequente é no total de R$7.629,17(sete mil seiscentos e vinte e nove reais e dezessete centavos).
Deixo de arbitrar honorários nesta fase, uma vez que se trata de feito que tramita perante o juizado especial.
Considerando que o valor já foi depositado, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do exequente.
Após o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos para movimentar a extinção da fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 18 de novembro de 2024.
Juíza de Direito -
28/11/2024 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801480-55.2023.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte beneficiária para , no prazo de 05 dias, apresentar os dados da conta bancária de sua titularidade ,a fim de possibilitar que o pagamento seja feito mediante depósito em conta.
JOSILENE GALDINO DE ARAUJO Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
19/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIEIRA COSTA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801480-55.2023.8.15.0171 Autor: MARIA DO CARMO VIEIRA COSTA Réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 5 de setembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
05/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 21:23
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2024 01:58
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:22
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
24/07/2024 18:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIEIRA COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 07:24
Recebidos os autos
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22/05/2024 07:24
Juntada de Certidão de prevenção
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24/03/2024 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIEIRA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 07:23
Conclusos para despacho
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31/10/2023 07:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/10/2023 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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27/10/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2023 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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18/09/2023 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO VIEIRA COSTA - CPF: *33.***.*64-45 (AUTOR).
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13/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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