TJPB - 0803011-78.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:52
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de IVALCIO DE LACERDA LIMA JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:38
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803011-78.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: IVALCIO DE LACERDA LIMA JUNIOR.
REU: BANCO ITAUCARD S.A..
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAUCARD S/A, em face de sentença de mérito improcedente proferida por este Juízo em 29/10/2024 (ID 102799058) .
Em suas razões (ID 103268281), o embargante, alega o que segue: (...) não há nos autos do processo qualquer pedido das partes para fins de alteração do polo passivo, devendo, desta forma, permanecer apenas o Banco Itaucard S/A (...) Intimada para oferecer contrarrazões, a embargada quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Afirma, pois, que a decisão está eivada de erro material.
Merece razão o embargante.
Explico.
Compulsando-se os autos, vê-se que, conforme alegado, de fato, não foi requerida a alteração do polo passivo.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para reconhecer a existência de erro material na decisão terminativa de ID 102799058, devendo a referida sentença ser lançada da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, conforme concessão na decisão de ID 94151266.
Assim, certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
03/02/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:18
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de IVALCIO DE LACERDA LIMA JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de IVALCIO DE LACERDA LIMA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de IVALCIO DE LACERDA LIMA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803011-78.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: IVALCIO DE LACERDA LIMA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: DIANA ANGELICA ANDRADE LINS - PB13830, PAULO LEANDRO DE OLIVEIRA - PB26117 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO
Vistos.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE ELETRONICAMENTE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
02/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVALCIO DE LACERDA LIMA JUNIOR - CPF: *80.***.*15-34 (AUTOR).
-
22/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de IVALCIO DE LACERDA LIMA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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04/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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