TJPB - 0840871-61.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2025 09:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/04/2025 09:14 Transitado em Julgado em 24/01/2025 
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                                            25/01/2025 00:28 Decorrido prazo de JOSENILDA BATISTA LIMA DE SOUSA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 00:25 Decorrido prazo de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. em 24/01/2025 23:59. 
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                                            12/12/2024 16:08 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            04/12/2024 00:24 Publicado Sentença em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840871-61.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSENILDA BATISTA LIMA DE SOUSA REU: B.C.CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
 
 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Ação proposta por Josenilda Batista Lima de Sousa em face de B.C.
 
 Construções e Incorporações Ltda. e Elizabeth Porcelanato Ltda., visando à tutela jurisdicional.
 
 A parte autora apresentou pedido de desistência, ao qual os réus anuíram, antes de qualquer decisão de mérito.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para homologação do pedido de desistência da ação, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, VIII, do CPC autoriza o juiz a extinguir o processo sem resolução do mérito quando homologado o pedido de desistência formulado pela parte autora.
 
 A desistência foi expressamente manifestada pela parte autora e contou com a anuência dos réus, o que supre a exigência legal para sua homologação.
 
 A ausência de constituição de advogado pelos réus e o ínfimo uso da máquina judiciária justificam a ausência de condenação em honorários e custas processuais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
 
 Tese de julgamento: O juiz homologa o pedido de desistência da ação quando há manifestação expressa da parte autora e anuência dos réus, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
 
 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada na sentença.
 
 Vistos, etc.
 
 JOSENILDA BATISTA LIMA DE SOUSA ajuizou a presente demanda em face de B.C.CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e ELIZABETH PORCELANATO LTDA..
 
 A parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito (id 97444546), seguida da anuência dos demandados (ids 97640373 e 99033529). É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito.
 
 Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
 
 O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
 
 Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Sem custas, em razão do ínfimo uso da máquina judiciária.
 
 Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
 
 Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 INTIME-SE.
 
 João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
 
 Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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                                            02/12/2024 13:08 Extinto o processo por desistência 
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                                            25/11/2024 21:11 Conclusos para julgamento 
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                                            25/11/2024 21:10 Juntada de informação 
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                                            28/08/2024 03:14 Decorrido prazo de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. em 27/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 00:32 Publicado Intimação em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº: 0840871-61.2020.8.15.2001 INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes promovidas, através de seus advogados, via DJEN, para, em 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação sobre a petição e/ou documentos contidos no ID 83736895.
 
 João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024.
 
 Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            30/07/2024 12:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/07/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 10:23 Nomeado perito 
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                                            24/07/2023 11:09 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2023 01:23 Decorrido prazo de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. em 23/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 01:23 Decorrido prazo de B.C.CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 00:25 Publicado Despacho em 09/05/2023. 
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                                            09/05/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            05/05/2023 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2023 20:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2022 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2022 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2022 10:35 Decorrido prazo de LEONARDO ANTÔNIO CORREIA LIMA DE CARVALHO em 10/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 10:35 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA em 10/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 10:35 Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO FERREIRA PERRUSI em 10/08/2022 23:59. 
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                                            10/08/2022 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2022 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2022 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2022 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2022 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2022 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2022 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2022 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2022 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2022 11:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/06/2022 11:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/06/2022 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2022 02:23 Decorrido prazo de B.C.CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 06/04/2022 23:59:59. 
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                                            16/03/2022 09:03 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            11/03/2022 08:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/02/2022 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2022 11:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/02/2022 11:24 Juntada de devolução de mandado 
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                                            15/02/2022 10:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/02/2022 10:00 Expedição de Mandado. 
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                                            12/02/2022 09:16 Deferido o pedido de 
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                                            06/12/2021 16:14 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            04/06/2021 12:54 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2021 02:41 Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO FERREIRA PERRUSI em 02/06/2021 23:59:59. 
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                                            06/05/2021 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2021 23:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2021 23:21 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/03/2021 01:43 Decorrido prazo de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. em 16/03/2021 23:59:59. 
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                                            03/03/2021 17:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/03/2021 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2021 12:18 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/02/2021 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2021 10:14 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/02/2021 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2021 16:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/01/2021 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2020 15:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/12/2020 15:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/11/2020 18:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2020 19:50 Outras Decisões 
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                                            24/09/2020 16:06 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2020 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2020 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2020 19:41 Outras Decisões 
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                                            17/08/2020 12:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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