TJPB - 0807250-73.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 23:03
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 05:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 04:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
ANDRÉ GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e alegou, em síntese, ser parte ilegítima para figurar como executado no cumprimento de sentença, bem como argumentou pela inexigibilidade do crédito em decorrência de ser beneficiário da justiça gratuita.
Disse ser parte ilegítima, tendo em vista a existência de suposta cláusula suspensiva dos honorários sucumbenciais, pactuada entre as partes no acordo celebrado e homologado por este juízo.
Alternativamente, pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade do crédito executado, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos.
As partes formalizaram acordo extrajudicial acerca do objeto da ação de conhecimento (Id.85710371), após a prolação da sentença (Id.36094059) que condenou o autor, ora executado, ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da causa.
O acordo formalizado estabeleceu a renúncia dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do réu, ora impugnado, JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGÃO COSTA, sob a condição da anuência de tal renúncia com a assinatura eletrônica e juntada do termo de acordo nos autos por este advogado.
Ocorre, porém, que tal condição de anuência estabelecida na cláusula 09 do termo do acordo (Id. 85710371) não foi cumprida.
Não há assinatura do credor dos honorários.
Além disso, o termo de acordo foi juntado aos autos por outro advogado, que não figurava no processo até o momento de sua juntada, sem que tenha ocorrido substabelecimento, apenas por meio de procuração conferida por VALDI PEREIRA DURAND.
Sendo assim, a convenção de renúncia de honorários sucumbenciais estabelecida no acordo não tem efeito em relação ao credor desses honorários, dado o descumprimento da condição de anuência estabelecida.
Não houve a concordância expressa do credor dos honorários.
A celebração do acordo entre as partes não interfere no direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme jurisprudência do STJ acerca do tema: EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados.
Precedentes. 1.1.
Derruir as conclusões do Tribunal de piso no sentido de que inexiste aquiescência dos advogados demandaria, inexoravelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 2.
Agravo interno desprovido.
No que diz respeito à justiça gratuita, foi concedida ao executado o benefício da gratuidade judiciária (Id. 29348542), não tendo sido o referido benefício revogado por este juízo.
Logo, torna-se inexigível o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser o executado beneficiário da gratuidade judiciária.
Sendo assim, REJEITO a impugnação no que se refere à ilegitimidade passiva do executado, já que não foi constatada a anuência do advogado credor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto à impugnação acerca da gratuidade judiciária concedida ao autor/impugnante, ACOLHO para reconhecer a inexigibilidade do crédito.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
08/01/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 21:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 21:15
Determinado o arquivamento
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06/12/2024 21:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 86347105 do dr.
JOSÉ RICARDO DE ASSIS ARAGÃO COSTA.
Acordo foi realizado sem a presença do referido advogado e após prolação da sentença de improcedência, que condenou o autor na verba sucumbencial.
Os recursos não foram conhecidos e a sentença transitou em julgado.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora/executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltar conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 20:05
Outras Decisões
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08/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/03/2024 13:21
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:47
Processo Desarquivado
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12/03/2024 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 06:21
Recebidos os autos
-
17/02/2024 06:21
Juntada de Certidão de prevenção
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23/12/2020 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/12/2020 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/12/2020 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 09:58
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 23:34
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2020 02:17
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ASSIS ARAGAO COSTA em 23/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 17:39
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO RAMOS WINKELER em 21/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:52
Decorrido prazo de JOILMA MARIA HOLANDA WINKELER em 17/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 07:36
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2020 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 13:28
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2020 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 21:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/07/2020 23:19
Expedição de Mandado.
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08/07/2020 23:19
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 23:19
Expedição de Mandado.
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06/07/2020 00:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2020 03:23
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA em 15/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2020 09:06
Juntada de Ofício
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26/03/2020 17:32
Juntada de Certidão
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26/03/2020 16:08
Juntada de Ofício
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26/03/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 15:25
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2020 19:28
Conclusos para despacho
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18/02/2020 00:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 13:17
Conclusos para despacho
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11/02/2020 12:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/02/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 17:50
Conclusos para decisão
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04/02/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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