TJPB - 0831208-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0831208-49.2024.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a) APELANTE: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A ADVOGADO do(a) APELANTE: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A APELADO: EDJANE LUNA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LEITE DE MELO - PB14250-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:11/06/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
09/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 02:27
Decorrido prazo de EDJANE LUNA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de EDJANE LUNA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:55
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 08:21
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831208-49.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: EDJANE LUNA DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer Cumulado Com De Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência ajuizada por EDJANE LUNA DA SILVA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos já qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Narra o promovente que, no ano de 2012 a autora foi diagnosticada como portadora de ataxia espinocerebelar Tipo 3 (SCA-3) – CID G11-8, confirmada por teste genético, conforme relatado em laudo do médico neurologista, e, no ano de 2023, após consulta com o neurologista, que lhe prescreveu o tratamento de “neuromodulação não-invasiva – estimulação magnética transcraniana (TMS), associado à fisioterapia neurofuncional, fonoterapia e terapia ocupacional”, necessitou ingressar em juízo para ter acesso ao tratamento, tendo em vista que foi negado administrativamente.
Afirma que a ação judicial de nº 0842653-98.2023.8.15.2001 tramita perante este Juízo e foi deferido pedido de antecipação da tutela para que o plano custeie o tratamento prescrito pelo médico.
No presente feito, aduz que houve progressão da doença, pelas características da patologia que acomete a autora e, após reavaliação médica, houve prescrição de adoção de novo protocolo de sessões de “Neuromodulação não invasiva (EMT – Estimulação Magnética Transcraniana / Código TUSS: 20104413) SIMULTANEA e ASSOCIADA à Fisioterapia Neurofuncional (usando o Conceito Bobath Adulto Avançado em Sensorial, Trocas Posturais e em Spinal Cord Injury + Treino Locomotor em Suspensão + Imagética Motora Graduada + Conceito PNF Avançado), à Fonoterapia com expertise em Neurologia para Disfagia e Disartria, à Terapia Ocupacional e à Fisioterapia Ocular”, conforme protocolos estabelecidos no laudo médico.
Em que pese o laudo do neurologista, efetuou requerimento administrativo junto à ré, e ainda não obteve respostas, havendo recusa e omissão da promovida.
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré fosse compelida a custear o tratamento da autora, nos termos do laudo médico.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para que a liminar seja confirmada e a promovida obrigada definitivamente a promover o tratamento prescrito pelo médico, bem como seja condenada em danos morais arbitrados em R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Tutela de urgência e gratuidade de justiça concedidas no ID 97647442.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, necessidade de revogação da justiça gratuita, a ausência de prova da pretensão resistida para caracterizar a falta de interesse de agir, pela falta de negativa, bem como litispendência com o processo de nº 0842653-98.2023.8.15.2001.
No mérito, defende a limitação expressa de cobertura contratual, excluindo o procedimento requerido na inicial por não constar no rol taxativo de procedimentos da ANS.
Afirma que só há obrigatoriedade para o custeio daqueles procedimentos/tratamentos cuja previsão se encontra presente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Portanto, ausente a cobertura contratual para o método pretendido na inicial, cujo procedimento não é contemplado nem mesmo pelos conselhos federais.
Alega que não estão presentes os danos morais, em virtude da ausência de dano indenizável, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Acostou documentos à defesa.
Sem réplica, porquanto direcionada a intimação para a parte autora, ID 101379174.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora demonstrou desinteresse expresso na produção de novas provas, enquanto a ré pugnou por produção probatória que foi indeferida por este Juízo no ID 107358174.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
PRELIMINARMENTE Da revogação da justiça gratuita A justiça gratuita é um benefício concedido aquele que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, no entanto, a concessão fica condicionada à comprovação.
No caso de concessão da benesse ao postulante, à parte contrária é possibilitada impugnação, desde que haja demonstração cabal da perda da hipossuficiência do autor, por meio de documentos comprobatórios que evidenciem suas condições financeiras favoráveis ao pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que não ocorreu.
A parte ré impugnou genericamente o benefício, sem acostar prova contundente de suas alegações, de modo a evidenciar que a promovente não está em situação de miserabilidade econômica, tendo em vista que, além da renda mensal do postulante, também deve ser analisado seus gastos mensais necessários à manutenção de sua vida, o que não foi possibilitado pelo promovido.
Portanto, uma vez que a análise do benefício leva em conta a renda e os gastos mensais, não foi possível realizar tal análise a partir das documentações acostadas pelo promovido, até porque a autora passa por tratamentos médicos e certamente possui gastos elevados para manutenção de sua saúde.
Destarte, rejeita-se a preliminar arguida.
Da falta de interesse de agir No que tange à ausência de interesse de agir, verifica-se que ficou demonstrada pelas escusas da promovida em não conceder o tratamento pleiteado pela autora, até porque veio implementar após a propositura da ação.
Além disso, a própria peça contestatória demonstra resistência da parte promovida com relação aos pedidos da autora, o que revela a pretensão resistida, caracterizando a lide.
Logo, não há de se falar em falta de interesse de agir, de forma que também foram demonstradas as tentativas extrajudiciais de concessão do tratamento.
Portanto, rejeita-se a presente preliminar.
Litispendência Com relação à alegada litispendência atrelada ao processo de nº 0842653-98.2023.8.15.2001, naqueles autos é requerida a “neuromodulação não-invasiva – estimulação magnética transcraniana (TMS), associado à fisioterapia neurofuncional, fonoterapia e terapia ocupacional”, enquanto nos presentes autos a parte autora requer um tratamento mais amplo e com nova negativa da requerida.
Ou seja, há novo fato gerador e nova causa de pedir, em que pese o tratamento ser semelhante e decorrer de um agravamento do estado clínico e progressão dos sintomas da doença.
Portanto, a distinção da causa de pedir é suficiente para não atrair a litispendência, razão pela qual não se acolhe a preliminar suscitada.
MÉRITO Inicialmente, deve-se ressaltar que a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito e não exige prova além da documental, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A propósito, ressalte-se que o pedido de produção de novas provas já foi indeferido em decisão de ID 107358174, tendo em vista que o acervo probatório constante nos autos é robusto e suficiente para resolver a questão processual.
A parte autora requer que a promovida seja compelida a custear o tratamento prescrito por seu médico, pela prescrição de adoção de novo protocolo de sessões de “Neuromodulação não invasiva (EMT – Estimulação Magnética Transcraniana / Código TUSS: 20104413) SIMULTANEA e ASSOCIADA à Fisioterapia Neurofuncional (usando o Conceito Bobath Adulto Avançado em Sensorial, Trocas Posturais e em Spinal Cord Injury + Treino Locomotor em Suspensão + Imagética Motora Graduada + Conceito PNF Avançado), à Fonoterapia com expertise em Neurologia para Disfagia e Disartria, à Terapia Ocupacional e à Fisioterapia Ocular”, conforme protocolos estabelecidos no laudo médico.
Assim, afirma que houve negativa e omissão da ré, razão pela qual requer a obrigação de fazer e as indenizações daí decorrentes.
A parte promovida, por sua vez, nega sua obrigação de custear o tratamento, posto que não consta no rol taxativo da ANS, e ausente a cobertura contratual para o método pretendido na inicial, cujo procedimento não é contemplado nem mesmo pelos conselhos federais.
Logo, inexistindo dano indenizável e conduta ilícita, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Verifica-se que a parte promovida oferece serviços para o autor, caracterizando, assim, a relação de consumo pelo fato do autor utilizar produto como destinatário final e ser considerado consumidor, na forma do art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor Ora, o CDC é aplicável ao caso em tela, tendo em vista que se aplica aos contratos que envolvam plano de saúde, conforme reconhecido na jurisprudência pátria e na Súmula 608 do STJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608/STJ .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO HOMECARE .
DESÍDIA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM . 1.
Segundo a jurisprudência dominante e entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, aos planos de saúde aplica-se subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor, salvo aqueles de autogestão. 2.
Havendo falha na prestação de serviços por parte da operadora de plano de saúde, a responsabilidade civil de indenizar é de ordem objetiva porque há relação de consumo e a teor do art . 14, do CDC. 3.
A alegação de que o tratamento era tão somente paliativo e não visava a cura do paciente não exime a responsabilidade de indenizar do plano de saúde, haja vista não ter sequer cumprido com o pactuado de amenizar a sofreguidão do paciente. 4 .
A indenização deve ser fixada no cenário dos fatos, observadas razoabilidade e proporcionalidade, e enseja minoração quando constatada sua feição excessiva. (TJ-MG - AC: 10000200803161001 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DAS REDES CONTRATUAIS .
BOA-FÉ.
SOLIDARIEDADE.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO .
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE COBERTURA - A teoria da aparência e a teoria das redes contratuais impõem que se considerem solidariamente obrigados quaisquer dos integrantes do sistema UNIMED de prestação de planos de saúde - O consumidor, ao contratar com a UNIMED CENTRAL adquire direito ao uso de serviços médicos de suposto sistema UNIMED de planos de saúde, o qual lhe acarreta direitos e vantagens e torna mais competitivos os produtos de seus afiliados. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais entre usuário e operadora de planos de saúde - A Unimed Campinass, que recebeu a solicitação do consumidor e comunicou-lhe a negativa, é solidariamente responsável pelos danos contemplados pela sentença - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (TJ-SP - RI: 10036872120218260296 Jaguariúna, Relator.: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 07/11/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 07/11/2023) A parte autora acostou o laudo médico anterior, ID 90609224, que foi atualizado mediante novo laudo médico com novas prescrições e adoção de outros protocolos e sessões, conforme laudo inserido no ID 90609218.
Nessa perspectiva, havendo comprovação da recomendação médica, é necessária a implementação do tratamento recomendado pelo referido profissional, tendo em vista que possui competência para indicar o tratamento mais adequado a seu paciente.
Mediante o diagnóstico e novos sintomas da patologia que acomete a promovente, é justificada a conclusão médica optando por novas prescrições e protocolos que devem ser adotados pela autora e cobertos pelo plano.
Evidentemente, que o médico é o profissional que deve recomendar o tratamento apropriado para o seu paciente, sendo sua competência e não do plano realizar tal constatação, de modo que, diante de comprovação científica acerca da eficácia do tratamento, deve ser garantido ao paciente, não sendo admissível que a operadora possa se imiscuir nessa relação em virtude da ausência de seu conhecimento técnico da medicina.
Acostado laudo médico e nota técnica (ID 105167546), favoráveis a todas as colocações postas acima, não há justificativa para negar o tratamento da autora.
Por outro lado, a negativa da operadora baseada na taxatividade do rol da ANS é fragilizada, diante do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que flexibiliza o rol de procedimento da ANS, entendendo a sua natureza exemplificativa.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957113 SP 2020/0319089-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO EXPERIMENTAL.
ROL ANS .
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 .
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg .
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos . 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1973764 SP 2021/0349582-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) Portanto, devem ser preservados o direito fundamental à vida e saúde, este consagrado no art. 196, caput, da Constituição Federal.
Não é viável a economia pecuniária em detrimento da vida e da saúde, as quais se sobrepõe ao interesse pecuniário da promovida.
Logo, a fim de garantir o tratamento prescrito, viabilizando a manutenção da saúde da requerente, deve ser assegurada a execução dos termos médicos.
Sendo o médico único competente para prescrever o tratamento do autor, não cabe ao plano de saúde ou à cooperativa estabelecer recomendações diversas, tampouco limitar as sessões ou qualquer outra característica do tratamento prescrito, ainda que sob a alegação de que tal conduta fosse lastreada no contrato firmado, uma vez que se trata de comportamento totalmente abusivo e contrário ao que dispõe a legislação consumerista.
Nessa perspectiva, a negativa, seja expressa ou por omissão, deve ser considerada abusiva e indevida, pois ficou comprovada a eficácia científica do tratamento prescrito pelo médico que acompanha a autora.
Outrossim, os cuidados recomendados pelo médicos devem ter adoção imediata, tendo em vista o quadro clínico da autora, encontrando fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o qual privilegia o direito à vida e saúde.
Portanto, deve ser acolhida a pretensão da obrigação de fazer.
Em harmonia com o exposto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO COM “ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA – TMS, PARA TRATAMENTO DE MAL DE PARKINSON.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO AUTORIZOU O PROCEDIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TRATAMENTO ESSENCIAL AO PACIENTE.
NECESSIDADE E URGÊNCIA.
CUSTEIO OBRIGATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Revela-se abusiva a conduta do plano de saúde em não liberar o tratamento recomendado pelo médico, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do usuário, que é ter plena assistência à sua saúde quando ele precisar.
Havendo prescrição médica atestando que o tratamento solicitado em favor da paciente é indispensável para o tratamento da saúde da usuária, acometida de grave enfermidade, revela-se injustificada a negativa de cobertura para o tratamento prescrito.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1294643/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0866597-32.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Dos danos morais Quanto aos danos morais, entende-se que são viáveis quando presente violação concreta a direito da personalidade, o que de fato ocorreu no caso em tela.
A negativa de cobertura é justificada pela expressa recusa ou omissão diante do requerimento administrativo negligenciado pelo réu.
No caso em apreço, a recusa de tratamento médico é suficiente para evidenciar os danos morais, em razão de violação concreta à saúde, vida e dignidade do paciente, que são consequência de danos concretos a direito da personalidade, por atingir a esfera mais íntima do sujeito.
A recusa afeta direitos fundamentais caros ao ser humano, lesionando a própria dignidade da pessoa humana, princípio esse que norteia a ordem constitucional e jurídica vigente.
Assim, perpetrada violação pela recusa que gerou atraso de implementação do tratamento da autora, com o potencial de provocar agravamento clínico, o dano extrapatrimonial fica patente, caracterizando os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é dispensada a comprovação da culpa, bastando a demonstração, já evidenciada acima, do nexo causal da conduta ilícita e o dano.
O injustificado abalo emocional causado à promovente, pela falta de concessão do tratamento, é fator relevante para a identificação do dano moral, tendo em vista os percalços enfrentados pela autora, que ultrapassam a barreira do mero dissabor e configuram dano moral indenizável, uma vez que seus direitos da personalidade foram manifestamente violados.
Nesse mesmo sentido, acosta-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, veja: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT.
INDISPENSABILIDADE.
TRATAMENTO DE DOENÇA MENTAL CRÔNICA GRAVE.
RECUSA.
ALEGAÇÃO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
FRAGILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RELAÇÃO DA ANS EXEMPLIFICATIVA.
COBERTURA DEVIDA.
NEGATIVA INADEQUADA.
PREJUÍZO MORAL.
INTERPRETAÇÃO DOS NORMATIVOS EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO À VIDA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. É incabível a negativa de cirurgia indicada pelo profissional de saúde como necessário ao tratamento efetivamente coberto pelo contrato de plano de saúde sob o argumento de que não há previsão no rol da ANS, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor”.(AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, publicado no DJe de 26/02/2016) A recusa da operadora de saúde em autorizar a cirurgia necessária ao tratamento é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade deste, pois o retardo na respectiva autorização, enseja sofrimento da segurada, acometido de patologia.
Dano moral evidenciado e fixado em valor adequado.
Manutenção.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0848511-86.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2022) Assim, presentes os pressupostos autorizadores da indenização extrapatrimonial, deve ser fixada com atenção a seus limites, e cujo quantum deve ser fixado na extensão da lesão, art. 944 do CC, bem como atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar uma indenização desequilibrada e que proporciona o enriquecimento sem causa do postulante, mas que também cumpra sua função repressiva e pedagógica, desestimulando atos semelhantes futuros.
Portanto, também atento à conduta reprovável da ré, buscando-se um equilíbrio, e considerando a capacidade econômica das partes, entende-se razoável a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparar o dano causado, em que pese a dor moral não ser passível de quantificação monetária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas, confirmo a tutela de urgência concedida no Id 97647442, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, analisando o mérito da causa, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) compelir a ré a autorizar/custear o tratamento médico prescrito, nos termos do laudo contido no Id 90609218, e conforme determinado na decisão liminar; b) condenar a promovida a pagar à promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora pela Selic desde a citação e corrigido pelo IPCA a contar da data do seu arbitramento, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic.
Condeno a promovida em custas finais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, arquive-se os autos, sem prejuízo a posterior desarquivamento caso seja requerido.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 13:14
Determinada diligência
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25/02/2025 13:14
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:36
Outras Decisões
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07/02/2025 15:36
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:37
Conclusos para despacho
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10/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de EDJANE LUNA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de EDJANE LUNA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:44
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 07:53
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0831208-49.2024.8.15.2001 [Planos de saúde].
AUTOR: EDJANE LUNA DA SILVA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Vistos, etc.
Alega a promovente que é vinculada ao plano de saúde fornecido pela UNIMED, abrangendo atendimento “ambulatorial + hospitalar com obstetrícia”, tendo sua carteira de usuário do plano réu sob o nº 00333100072001876, com abrangência nacional, e que, no ano de 2012, foi diagnosticada com ataxia espinocerebelar Tipo 3 (SCA-3) – CID G11-8, conforme relatado em laudo do médico neurologista Dr.
Daniel Vicente de Siqueira Lima Júnior – CRM-PB 13.440.
Desde então, a autora vem tentando por diversas vias amenizar os efeitos de sua doença, a qual é progressiva e degenerativa.
Afirma que, recentemente, houve progressão dos sintomas da doença, e após reavaliação médica, foi prescrito um novo protocolo de sessões de "Neuromodulação não invasiva (EMT – Estimulação Magnética Transcraniana / Código TUSS: 20104413) simultânea e associada à fisioterapia neurofuncional, fonoterapia, terapia ocupacional e fisioterapia ocular".
Aduz que o tratamento é diferente daquele pleiteado e autorizado anteriormente, seja pela quantidade de sessões, seja pelo acréscimo de terapias.
Em razão disso, em 16/04/2024, a autora fez um novo requerimento administrativo junto à UNIMED, sem obter resposta.
Em 25/04/2024, formalizou reclamação sobre o não atendimento, com previsão de resposta até 08/05/2024, não obtendo qualquer retorno.
Diante disso, pleiteia a tutela de urgência, inaudita altera parts, a fim de obrigar o plano de saúde réu a autorizar/custear o tratamento requerido pelo médico especialista, o neurologista Dr.
Daniel Vicente de Siqueira Lima Júnior – CRM-PB 13.440, qual seja, Neuromodulação não invasiva (EMT – Estimulação Magnética Transcraniana / Código TUSS: 20104413) SIMULTANEA e ASSOCIADA à Fisioterapia Neurofuncional (usando o Conceito Bobath Adulto Avançado em Sensorial, Trocas Posturais e em Spinal Cord Injury + Treino Locomotor em Suspensão + Imagética Motora Graduada + Conceito PNF Avançado), à Fonoterapia com expertise em Neurologia para Disfagia e Disartria, à Terapia Ocupacional e à Fisioterapia Ocular. É o breve relato.
Decido.
DEFIRO a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
O art. 300, caput e § 3º, do NCPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: a.
Elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b.
Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c.
Não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante.
A presente ação traz matéria com caráter de urgência, sendo necessária uma atuação emergencial do Poder Judiciário, sob pena de perecimento do direito invocado.
A autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, na medida em que juntou aos autos provas inequívocas que comprovam ser usuária do plano (id 90609214) e que possui laudo (id 90609210) médico expedido por profissional especialista diagnosticando e prescrevendo o tratamento.
O laudo médico do neurologista Dr.
Daniel Vicente de Siqueira Lima Júnior – CRM-PB 13.440, demonstra que a promovente é portadora de grave doença e necessita, em caráter de urgência, da Neuromodulação não invasiva (EMT – Estimulação Magnética Transcraniana / Código TUSS: 20104413) simultânea e associada à fisioterapia neurofuncional, fonoterapia, terapia ocupacional e fisioterapia ocular, conforme protocolos contidos no laudo médico.
As terapias tradicionais não estão surtindo os resultados esperados, restando demonstrada a evidência de probabilidade do direito.
Considerando o caráter progressivo e degenerativo da doença da autora, e a urgência na realização do tratamento prescrito, a negativa de cobertura caracteriza perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a concessão da tutela provisória de urgência.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também confirma que a recusa de cobertura de tratamento prescrito por médico é abusiva quando se trata de procedimento indispensável à saúde do paciente. “Agravo interno no agravo em Recurso Especial.
Plano de saúde.
Procedimento cirúrgico.
Emergência.
Recusa indevida.
Abusividade reconhecida pelo acórdão recorrido.
Incidência da sumula n. 83/STJ.
Indenização por danos morais devida.
Precedentes.
Mais uma vez, aplicação da súmula n. 83/STJ.
Montante indenizatório.
Pleito de redução.
Não demonstrada a abusividade no valor fixado nas instâncias ordinárias.
Aplicação da súmula 7/STJ.
Agravo interno não provido. 1.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico voltado à cura de doença coberta.
Precedentes.
Súmula n. 83/STJ.” (AgInt no AREsp 1123964/RJ; Min Luis Felipe Salomão; Quarta Turma; julgado em 16/11/2017). (grifei) Nesse sentido, o STJ sedimentou o entendimento, por meio de tese repetitiva: “Recurso Especial Repetitivo nº 84 do STJ - Questão referente ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde, sob pena de bloqueio ou sequestro de verbas, a serem depositadas em conta-corrente.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que a UNIMED proceda à autorização e cobertura integral do tratamento prescrito à autora, conforme novo protocolo médico, incluindo a Neuromodulação não invasiva (EMT – Estimulação Magnética Transcraniana / Código TUSS: 20104413) simultânea e associada à fisioterapia neurofuncional (usando o Conceito Bobath Adulto Avançado em Sensorial, Trocas Posturais e em Spinal Cord Injury + Treino Locomotor em Suspensão + Imagética Motora Graduada + Conceito PNF Avançado), à fonoterapia com expertise em neurologia para disfagia e disartria, à terapia ocupacional e à fisioterapia ocular, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30.000,00(trinta mil reais), a ser revertida para a autora e contada a partir da notificação da demandada, nos termos do art. 84, § 4º, do CDC, bem como dos artigos 497, 536, § 1º do CPC.
Intime-se a parte autora com urgência, para cumprir esta decisão.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ DE DIREITO -
31/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 10:24
Determinada diligência
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31/07/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDJANE LUNA DA SILVA - CPF: *67.***.*37-15 (AUTOR).
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31/07/2024 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 12:29
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:24
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/06/2024 15:42
Determinada a redistribuição dos autos
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26/06/2024 15:42
Declarada incompetência
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16/05/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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