TJPB - 0801030-20.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:59
Decorrido prazo de CAPS I em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:04
Expedição de Carta.
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28/04/2025 16:59
Determinada diligência
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28/04/2025 07:04
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2025 23:59.
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28/01/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de FELIPE MUNIZ DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:21
Nomeado perito
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07/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 20:41
Determinada a citação de JOSE VICENTE DA SILVA - CPF: *49.***.*51-70 (REQUERIDO)
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29/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 07:17
Conclusos para despacho
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27/08/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo n.: 0801030-20.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência na ação de interdição proposta por JOELMA JANUÁRIO DA COSTA em face de JOSE VICENTE DA SILVA.
Alega a autora, em suma, que o(a) réu(ré) é portador(a) de “Esquizofrenia Paranóide (CID 10: F-20) e Hipótese De Deficit Intelectual (CID 10: F-70)”, que o(a) torna civilmente incapaz, necessitando da proteção jurídica requerida.
Aduz que é prima do(a) requerido(a) e que este(a) está sob os cuidados do(a) demandante.
Por isso, requer a sua nomeação para exercer a curatela do(a) promovido(a), inclusive em sede de urgência, inclusive, para fins de regularização e defesa de direitos.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela. É o breve relatório.
DECIDO.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
O pedido de interdição formulado está alicerçado na premissa de que o(a) réu(ré) não possui condições de exercer os atos da vida civil sozinho(a), em razão do quadro de saúde que apresenta e que não possui nenhum parente disposto a exercer a curatela.
Embora os laudos médicos que acompanham a inicial demonstrem que recai(em) patologia(s) sobre o(a) promovido(a), o pedido de exercício liminar da curatela não se mostra evidente, em análise perfunctória, sobretudo porque a parte autora não comprovou guardar nenhuma relação de parentesco com o(a) demandado(a).
Portanto, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte autora para apresentar documento válido que ateste o vínculo de parentesco que alega existir com o interditando, a legitimar a propositura da ação, na forma do art. 747 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Prazo de 15 dias.
Além disso, em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
29/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 07:18
Conclusos para decisão
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22/07/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:18
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2024 07:08
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:16
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:04
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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