TJPB - 0827227-22.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DAMASCENO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827227-22.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DAMASCENO em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 18:55
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 20:57
Juntada de diligência
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25/02/2025 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 20:37
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827227-22.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:53
Determinada diligência
-
30/08/2024 12:53
Deferido o pedido de
-
29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DAMASCENO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 01 de agosto de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827227-22.2018.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
REU: MARCIA FERREIRA DAMASCENO SENTENÇA Vistos, etc.
ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., qualificação nos autos eletrônicos, nos autos da ação monitória que ajuizou em face de MÁRCIA FERREIRA DAMASCENO, interpôs embargos de declaração em face da sentença de id. 71692256, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Em seu arrazoado, o Embargante afirma que o ato judicial padece de vício - erro material - por tomar como válida a intimação dos procuradores da parte autora, a qual não fora realizada através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico.
Também argumentou que a intimação pessoal do representante da parte autora, imprescindível para caracterização de sua contumácia e efeitos processuais, teria sido feita por carta, mas endereçada a logradouro diverso daquele onde se encontra estabelecida.
Não houve a intimação da parte Ré, por não haver sido, ainda, citada. É o relatório.
Decido.
Segundo o Embargante, "(...) consta dos autos o expediente Id. 68948250 referentes a intimação do despacho supra, porém, se observa em pesquisa ao DJEN que a única decisão dos autos publicada após a vigência da Resolução CNJ Nº 455 é a sentença da qual se embarga." Segundo alega, o despacho que determinou a intimação da Embargante para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, não foi veiculado no DJEN, após a vigência do ato normativo do CNJ que dispôs sobre a sua obrigatoriedade.
No que concerne à intimação unicamente pelo portal eletrônico, em lugar do DJEN, não se enxerga irregularidade, uma vez que a jurisprudência do STJ inclina-se para o entendimento de que "(...)há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas" (STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel.
Ministro RAÚL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/06/2021).
Independentemente da forma como se deu a intimação, o fato que lhe deu causa - o aparente abandono - não estaria plenamente caracterizado pela desídia no atendimento de intimações anteriores.
Cumpre anotar, ainda, que lhe assiste razão quanto à invalidade da intimação pessoal do representante da Autora, que não lhe chegou, de fato, às mãos.
E sendo imprescindível a intimação pessoal, ou a entrega de missiva no próprio estabelecimento do Promovente, ainda que recepcionado por terceiro autorizado, o processo não poderia ter sido extinto como o foi.
Assim, reconhecendo o vício apontado na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, para nulificá-la, o que ora faço, a fim de que o feito tenha o seu regular seguimento.
P. e Intime-se o Autor para requerer o que entender cabível.
João Pessoa, 31 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 22:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 06:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 02:31
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DAMASCENO em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:34
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DAMASCENO em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
19/05/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:17
Determinado o arquivamento
-
12/04/2023 11:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:40
Juntada de Informações
-
04/04/2023 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 00:27
Decorrido prazo de PAULO CELSO EICHHORN em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 00:34
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 23/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
25/10/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:27
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 22:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/06/2021 01:19
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 29/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 15:38
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 23/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 13:04
Conclusos para julgamento
-
01/06/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 20:23
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 20:20
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 20:17
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 07:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 17:15
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2019 12:56
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2019 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
01/10/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 14:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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