TJPB - 0834127-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 11:51
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 20:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 08:10
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834127-11.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO ROBERTO OLIVEIRA GAYOSO NOGUEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por PAULO ROBERTO OLIVEIRA GAYOSO NOGUEIRA em face do BANCO BMG S.A., na qual a parte autora busca a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega o autor, em síntese, que em 2016 teria sido firmado um contrato com a instituição financeira para obtenção de um cartão de crédito consignado, mediante liberação do montante de R$2.267,81 desde então, vinha sendo descontada de seu benefício previdenciário a quantia de R$96,96, mensalmente, totalizando até a data da propositura da ação um valor aproximado de R$9.309,16.
Aduz que após findo o prazo de quitação do contrato, os descontos continuaram a ser realizados, mesmo sem qualquer nova contratação ou autorização expressa do requerente e que há registros no sistema do INSS de um suposto empréstimo realizado em 06/2027, o que configuraria indícios de fraude.
Requereu, assim, a tutela de urgência para a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a declaração de nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 91443542.
O Banco BMG S.A. apresentou contestação (ID 92642693), arguindo a inexistência de nulidade contratual, ante a regularidade da contratação e a ausência de provas que indiquem qualquer tipo de vício no consentimento do autor.
Ressalta a legalidade dos descontos, os quais decorreriam da utilização regular do cartão consignado pelo próprio requerente.
Sustentou que o contrato firmado foi voluntário e legítimo, e que os descontos realizados referem-se ao pagamento de despesas contraídas pelo próprio requerente por meio do cartão de crédito consignado, conforme extratos apresentados nos autos.
Argumenta ainda que não há provas concretas de fraude e que todos os lançamentos encontram respaldo nas cláusulas contratuais livremente pactuadas.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Foram anexados aos autos diversos documentos comprobatórios, incluindo extratos bancários, faturas do cartão, contratos e históricos de crédito. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Das Preliminares Inicialmente, impende analisar as preliminares arguidas pela parte demandada.
Da Prescrição e Decadência O réu suscitou a ocorrência de prescrição e decadência da pretensão autoral, argumentando que o contrato em questão foi firmado no ano de 2016, razão pela qual eventual questionamento sobre sua validade estaria fulminado pelo decurso do tempo.
Contudo, razão não assiste à parte demandada.
A presente ação tem por objeto, primordialmente, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, bem como a repetição de valores supostamente indevidamente descontados.
Nessa perspectiva, tratando-se de ação que busca a nulidade do negócio jurídico por suposto vício de consentimento, não há fluência de prazo prescricional ou decadencial, pois a nulidade é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos do artigo 169 do Código Civil.
Além disso, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores afasta a decadência nos casos em que os descontos questionados se perpetuam no tempo, haja vista que a cada nova cobrança indevida nasce uma nova pretensão do consumidor de buscar a devolução dos valores pagos.
Dessa forma, afasta-se a alegação de prescrição e decadência, prosseguindo-se na análise do mérito.
A relação jurídica em análise decorre da prestação de serviços bancários, de modo que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A parte autora figura como consumidor final do serviço prestado pela instituição financeira demandada, que, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão submetidas às normas do CDC, conforme disposto na Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Do Julgamento Antecipado da Lide O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, as questões fáticas e jurídicas controvertidas já foram exaustivamente debatidas nos autos, sendo que as provas documentais anexadas pelas partes são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Portanto, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, com a apreciação direta do mérito, uma vez que a dilação probatória se revela desnecessária para o deslinde da controvérsia.
DO MÉRITO A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que desconhecia a contratação de um cartão de crédito consignado e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos, pois não teria autorizado a reserva de margem consignável (RMC).
No entanto, a análise dos documentos constantes nos autos demonstra que a contratação do serviço financeiro ocorreu de maneira legítima e transparente, com plena ciência do requerente.
Os documentos IDs 9264711, 9264712, 9264713, 9264715 e 9264716 juntados pela parte ré evidenciam que o autor anuiu expressamente com a adesão ao contrato de cartão de crédito consignado e estava plenamente ciente da forma de funcionamento da operação.
Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos do autor através da utilização de sua margem consignável.
Neste contexto, cabia ao autor realizar o pagamento do restante da fatura, procedimento que, por não ter sido observado, implicou na incidência de encargos, aumentando progressivamente seu saldo devedor junto ao promovido.
Neste aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52 do CDC), de forma que devem prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes, uma vez que ausente qualquer traço de abusividade. "Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolvam concessão de crédito ou financiamento ao consumidor, deverão ser informados, prévia e adequadamente, o preço do produto ou serviço, o montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual de juros, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e, quando for o caso, o total a pagar, com e sem financiamento." Na hipótese, as faturas do cartão de crédito apresentadas, bem como os contracheques, demonstram que o desconto em folha de pagamento do autor vem sendo, há muito, em valor inferior ao montante total das despesas registradas, fazendo com que a dívida remanescente se acumulasse a cada dia.
Dessa forma, é inequívoco que o autor teve plena ciência da contratação do cartão de crédito consignado e da sistemática de pagamento, o que afasta qualquer nulidade ou irregularidade no contrato firmado.
Da Comprovação dos Depósitos na Conta do Autor A parte autora sustenta desconhecer a realização do empréstimo consignado e afirma que os valores descontados em seu benefício previdenciário seriam indevidos.
No entanto, a documentação constante nos autos demonstra que os valores foram devidamente depositados em sua conta bancária pelo banco requerido, afastando qualquer alegação de inexistência da operação financeira.
Os documentos IDs 105444097 e 102876413, oriundos das instituições Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal, comprovam que houve créditos expressivos na conta do demandante, provenientes do Banco BMG S.A., instituição financeira responsável pela operação contratada.
Dessa forma, ainda que a parte autora alegue desconhecimento da contratação do cartão consignado, os documentos bancários demonstram de maneira incontestável que os valores foram creditados em sua conta pessoal, o que impõe a presunção de que o montante foi utilizado em seu benefício.
Ademais, a alegação de que a parte autora não tinha conhecimento que os descontos em seu contracheque eram realizados no valor mínimo das faturas, razão pela qual entendo devida a cobrança dos encargos moratórios decorrentes do financiamento do saque no valor do empréstimo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e anulação do negócio jurídico com pedido liminar - Sistema de cartão de crédito consignado - Desconto do valor mínimo da fatura mensal - Contracheque - Previsão contratual - Legalidade da cobrança devida - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes. (TJPB; AC nº 50002212720158150761, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, julgamento em 29/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito.
Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
José Ricardo Porto, j.
Em 08-11- 2016) (TJPB; ACº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgamento em 18/04/2017).
Além disso, não há qualquer comprovação nos autos de que o autor tenha realizado a quitação integral das faturas do cartão de crédito, cabendo-lhe esse ônus probatório, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Neste contexto, verifica-se que o requerente não se desincumbiu do seu ônus processual, pois não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha realizado o pagamento integral das faturas ou que tenha solicitado a devolução dos valores depositados em sua conta.
A ausência de comprovação de quitação integral do débito reforça que o saldo remanescente das faturas acumulou encargos financeiros legítimos, uma vez que, conforme previsto no contrato, os descontos em folha de pagamento referiam-se exclusivamente ao pagamento do valor mínimo da fatura, cabendo ao consumidor o pagamento complementar da dívida.
Portanto, as provas constantes nos autos demonstram que a parte autora efetivamente celebrou contrato de cartão de crédito consignado, recebeu os valores correspondentes ao empréstimo diretamente em sua conta bancária e teve ciência da sistemática de desconto do valor mínimo da fatura em seu benefício previdenciário.
Além disso, não há comprovação de pagamento integral das faturas nem de qualquer conduta abusiva por parte da instituição financeira, razão pela qual inexiste direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais.
Por consequência, declaro válidos o contrato firmado entre as partes e os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, afastando a alegação de nulidade contratual e qualquer obrigação de restituição de valores por parte da instituição financeira ré.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO OLIVEIRA GAYOSO NOGUEIRA em face do BANCO BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que a parte demandante litiga sob os benefícios da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, salvo se houver demonstração de modificação em sua situação financeira.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:17
Juntada de Informações prestadas
-
16/12/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834127-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca as respostas dos ofícios.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:40
Juntada de Informações prestadas
-
25/11/2024 14:25
Juntada de Informações prestadas
-
19/11/2024 15:13
Juntada de Informações prestadas
-
19/11/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:13
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2024 10:05
Juntada de
-
30/10/2024 11:27
Juntada de Informações
-
21/10/2024 17:10
Determinada diligência
-
16/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:49
Juntada de
-
16/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834127-11.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
OFICIE-SE, eletronicamente, a Caixa Econômica Federal e o Banco Bradesco, para informar se o autor recebeu nas suas contas bancárias de sua titularidade, do ano de 2016 até 2024, transferências de valores do Banco promovido.
Após a resposta, INTIME-SE as partes, para se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 25 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
01/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:36
Juntada de Informações prestadas
-
01/10/2024 10:31
Juntada de Informações prestadas
-
01/10/2024 10:22
Juntada de
-
01/10/2024 10:08
Juntada de
-
28/09/2024 20:17
Determinada diligência
-
29/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834127-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/06/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO OLIVEIRA GAYOSO NOGUEIRA - CPF: *38.***.*42-00 (AUTOR).
-
03/06/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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