TJPB - 0837374-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 01:07
Decorrido prazo de NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:07
Decorrido prazo de LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:07
Decorrido prazo de KAIROS SEGURANCA LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:32
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
10/06/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
20/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/05/2025 02:29
Decorrido prazo de NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:29
Decorrido prazo de LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:29
Decorrido prazo de KAIROS SEGURANCA LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:40
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
17/03/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:31
Juntada de Alvará
-
24/02/2025 18:40
Juntada de Alvará
-
21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de KAIROS SEGURANCA LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 21:19
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0837374-97.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL: Pagamento do débito - Liquidação da obrigação de pagar .
Satisfação do direito do credor.
Extinção da execução.
Vistos etc.
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial promovida por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO contra EXECUTADO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA, objetivando o recebimento da quantia originária originada do seguinte título executivo extrajudicial: Os Executados firmaram com a Cooperativa: 1.
Cédula de Crédito Bancário nº C00530006-0 em 17/01/2020 com vencimento em 17/02/2023, a cooperativa concedeu a quantia de R$ 489.709,13 (quatrocentos e oitenta e nove mil, setecentos e nove reais e treze centavos), a serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, acrescida de uma taxa de juros de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) mais a remuneração acumulada do CDI ao mês equivalente a CET de 7,28% Classificação da informação: Uso Interno (sete vírgula vinte e oito por cento) ao ano, conforme preâmbulo e cláusulas do contrato.
Ocorre que a obrigação não foi cumprida pelos executados, QUE DEIXARAM DE REALIZAR O PAGAMENTO DA PARCELA DE NÚMERO 36, estando inadimplente desde então com o restante da obrigação, conforme demonstrativo em anexo.
Saldo devedor atualizado, até junho/2024, R$ 8.290,97 (oito mil, duzentos e noventa reais e noventa e sete centavos); pelo qual tornou-se a Promovente credora, neles já incluídos os encargos pela mora previstos nos referidos títulos De acordo a Petição encartada no ID 107288237, ocorreu a integral liquidação do quantum exequendo, requerendo a parte autora a extinção da execução. É o sucinto relatório.
DECIDO: Extinção por satisfação do direito do credor – O fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor.
Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo.
O pagamento, no curso da ação, quando se trata de execução por quantia certa, faz-se por meio da remissão da execução, e deve compreender o principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 651), bem como a correção monetária prevista na Lei nº 6.889, de 08.04.811”.
No caso dos autos, verifica-se a extinção da dívida mediante o cumprimento da obrigação correspondente, ensejando a extinção da execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, EXTINGO POR SENTENÇA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Autorizo o imediato levantamento, por parte da Exequente, da integralidade dos valores depositados em juízo, com os acréscimos legais, nos termos da Petição de id 107288237 Custas satisfeitas.
P.
R.
Intimem-se2.
João Pessoa,11 de fevereiro de 2025 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1 JÚNIOR, Humberto Teodoro, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, 13a ed., Forense, págs. 344/345 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição. -
11/02/2025 20:16
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 20:16
Expedido alvará de levantamento
-
11/02/2025 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:16
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 11:16
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0837374-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do pagamento/depósito do saldo remanescente, inclusive com acréscimos legais (id 106043928), determino: 1.
A imediata liberação dos veículos objeto da presente ação, seja através do RENAJUD, seja oficiando-se às autoridades da Polícia Rodoviária Federal (PRF), a serem identificadas nos autos pela parte Executada, para os devidos fins. 2.
Ouvir a parte Exequente, em 05 dias.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
28/01/2025 12:10
Juntada de Intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:43
Deferido o pedido de
-
10/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0837374-97.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inércia da parte Executada, requeira a parte Exequente, em 15 dias, o que entender de direito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 01:18
Decorrido prazo de NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:18
Decorrido prazo de LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:18
Decorrido prazo de KAIROS SEGURANCA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837374-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 97609008, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/07/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 12:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 20:40
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 20:40
Determinada a citação de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE), KAIROS SEGURANCA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (EXECUTADO), LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA - CPF: *34.***.*83-35 (EXECU
-
18/07/2024 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849310-22.2024.8.15.2001
Walter Bandeira
Walter Bandeira Filho
Advogado: Marcio Jose da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 14:12
Processo nº 0811952-69.2023.8.15.0251
Jacks Jaruzo Lima dos Santos
Municipio de Patos
Advogado: Glauber Pimentel Gusmao Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2023 18:21
Processo nº 0807055-49.2024.8.15.2001
Eulina Emilly Silva da Costa
Classic Viagens e Turismo LTDA - EPP
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2024 19:08
Processo nº 0030748-23.2009.8.15.2001
Silvana Maria dos Santos Lima
Federal Seguros S/A
Advogado: Karime Silva Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2009 00:00
Processo nº 0853607-09.2023.8.15.2001
Rebeca de Cassia da Silva Sousa
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Felipe Souza da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 12:00