TJPB - 0832985-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
PARTE DISPOSITIVA. : "...
Destarte, levando em conta que a parte autora não logrou comprovar o cerne do direito pleiteado, obrigação imposta pelo art. 373, I, do CPC/15, isto é, não demonstrou minimamente a existência de qualquer ilegalidade na conduta do promovido, notadamente após a apresentação dos contratos supramencionados, cediço concluir que os pedidos formulados na inicial carecem de substratos fáticos e jurídicos.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 14:23
Juntada de diligência
-
10/06/2025 19:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOLINO SOARES em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:18
Juntada de informação
-
22/05/2025 09:26
Juntada de Alvará
-
21/05/2025 17:29
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
21/05/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:16
Expedido alvará de levantamento
-
15/05/2025 17:16
Outras Decisões
-
08/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:53
Juntada de informação
-
07/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:56
Juntada de diligência
-
21/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOLINO SOARES em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:34
Deferido o pedido de
-
12/03/2025 13:34
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0059-90 (REU)
-
12/03/2025 13:34
Determinada diligência
-
12/03/2025 13:34
Outras Decisões
-
08/03/2025 22:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 22:01
Juntada de diligência
-
08/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:00
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832985-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: CUMPRINDO SEGUNDA PARTE DO DESPACHO: "...Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/02/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: PARTE DISPOSITIVA: "...É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais.
Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões prejudiciais ao mérito (art. 357, I, do CPC).
Prejudicial de Mérito Da Prescrição Sustenta o banco promovido que a pretensão da parte autora está acobertada pelo manto da prescrição, tendo em vista que, no caso concreto, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil de 2002.
Sem razão o banco promovido.
Cabe salientar que o caso envolve relação de consumo, razão pela qual tem aplicação o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Assim sendo, o prazo começa a fluir a partir do último desconto indevido, "porquanto em se tratando de relação de trato sucessivo, no qual a cada desconto indevido surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data da última dedução realizada no benefício previdenciário da autora" (Apelação n. 5000286-05.2020.8.24.0047, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-5-2021).
Veja-se, nesse mesmo sentido, o julgado do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento(STJ.
AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27-8-2019 [...])".
Desta forma, não há se falar em prescrição, porquanto a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, insculpido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sequer teve seu curso iniciado, pois não houve a cessação do dano discutido até o momento.
Portanto, rejeita-se a prefacial de prescrição suscitada pela parte promovida.
Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual Quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido se refere à regularidade e autenticidade dos contratos supostamente assinados pela parte autora, bem como a autoria dos saques realizados em sua conta bancária.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), inverto-o, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
No caso em apreço, verifico que o pedido de provas da parte promovente, consistente na juntada das vias originais dos contratos pela parte promovida, não merece acolhimento.
Ressalta-se que o banco promovido procedeu à apresentação dos contratos no Id nº 97851447 e Id nº 97851443, documentos que, juntados por advogado regularmente habilitado, podem ser considerados autenticados.
Destarte, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela parte autora.
A parte promovida, por sua vez, requereu expedição de oficio ao Banco Bradesco (agencia 5781-9, conta corrente nº 731202-4), pedido esse que merece acolhimento, porquanto a prova requerida objetiva esclarecer se foram realizados saques por meio do cartão de crédito consignado contratado e se estes foram realizados pela parte autora.
In casu, defiro a prova requerida pela parte promovida.
Por outro lado, considero que a realização de perícia grafotécnica, com o fim de esclarecer a autenticidade da assinatura e a validade dos referidos contratos, é imprescindível para o deslinde da presente demanda, razão pela qual, nos termos do art. 370 do CPC/15, determino ex officio a produção da prova técnico-pericial.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, pontos aos quais estão delimitadas as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), passo a nomear o perito judicial, dando por saneado e organizado o feito.
Nomeio perita judicial a Sra.
Ana Beatriz Lemos Rocha Wanderley, que poderá ser notificada na rua Marieta Steimbach Silva, 51, apto 803 A, Miramar, João Pessoa/PB, 58043-320, Tel. (83) 98841-4347, e-mail [email protected], devendo a referida profissional ser intimada da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão distribuídas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, desde logo, o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem. À escrivania, para que providencie consulta de extrato de conta bancária da parte promovente (conta corrente nº 731202-4, agência 5781-9, do Banco Bradesco S.A,), conforme informado no documento de Id nº 97851999, relativamente aos dias 15/10/2015, 29/05/2019 e 01/06/2020, junto ao sistema SISBAJUD, e que o resultado da diligência seja certificado nos autos.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 17:48
Nomeado perito
-
03/02/2025 17:48
Determinada diligência
-
24/10/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 09:10
Determinada diligência
-
29/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:03
Juntada de diligência
-
16/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOLINO SOARES em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
05/08/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Intimação ao autor para ciência do despacho: D E S P A C H O Vistos, etc.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
01/08/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOLINO SOARES em 22/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO MARCOLINO SOARES (*12.***.*23-33).
-
20/06/2024 21:18
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0059-90 (REU)
-
20/06/2024 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MARCOLINO SOARES - CPF: *12.***.*23-33 (AUTOR).
-
24/05/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844599-08.2023.8.15.2001
Milene da Silva Ferreira
Kacio Kleber Lima da Costa
Advogado: Natalia Maria de Lima Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 15:56
Processo nº 0871302-15.2019.8.15.2001
Davi Lopes dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2019 14:20
Processo nº 0802670-80.2022.8.15.0141
Natanael da Costa Araujo
Municipio de Jerico
Advogado: Neirrobisson de Souza Pedroza Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 13:16
Processo nº 0802670-80.2022.8.15.0141
Natanael da Costa Araujo
Municipio de Jerico
Advogado: Neirrobisson de Souza Pedroza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2022 10:03
Processo nº 0845107-17.2024.8.15.2001
Mario Gomes de Lucena Junior
Carlos Roberto de Andrade Rocha
Advogado: Carlos Roberto de Andrade Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 19:55