TJPB - 0842491-45.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:00
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 00:59
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 05:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:02
Decorrido prazo de VALDECI GUEDES SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:40
Juntada de cálculos
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:46
Juntada de Petição de resposta
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13/02/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 23:58
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 23:52
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 23:49
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 21:50
Juntada de Alvará
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11/02/2025 21:49
Juntada de Alvará
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11/02/2025 21:49
Juntada de Alvará
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11/02/2025 21:49
Juntada de Alvará
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03/02/2025 00:11
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842491-45.2019.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
VALDECI GUEDES SOUZA ajuíza AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos e representados por advogados.
Após o trânsito em julgado da sentença de mérito que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, requereu o autor o cumprimento de sentença.
Diante da divergência das partes em relação ao valor da condenação, foi nomeado perito judicial – ID 97299921.
Laudo pericial juntado no ID 102960789.
Homologado os cálculos do perito – ID 104961714.
No ID 105613891 comprova executado o pagamento do valor remanescente.
Intimado, manifesta-se o exequente requerendo o levantamento dos valores depositados, informando os dados bancários e juntado o contrato de honorários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, houve o pagamento voluntário do julgado, comprovando o executado o pagamento da obrigação, requerendo o exequente a liberação dos valores, presumindo a sua concordância com o valor depositado.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – 01 (um) alvará no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor do perito judicial nomeado nos autos, a título de honorários periciais recolhidos no ID 100461758; - 01 (um) alvará no importe de R$ 1.430,38 (Um mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e oito centavos), em nome do autor VALDECI GUEDES SOUZA CPF: *88.***.*57-15, BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL BANCO 104 AGENCIA: 1033 CONTA POUPANÇA: 00054813-2; - 01 (um) alvará no importe de R$704,70 (Setecentos e quatro reais e setenta centavos), referente aos honorários advocatícios contratuais de 30% (trinta por cento) + sucumbenciais, em nome de NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA SS CNPJ: 22.***.***/0001-60, BANCO SICREDI BANCO: 748 AGENCIA: 0903 MUNICIPIO DE IGUATEMI/MS CONTA CORRENTE: 16279 DIG 3. - 01 (um) alvará no importe de R$ 302,01 (trezentos e dois reais e um centavos), referente aos honorários advocatícios contratuais de 30% (trinta por cento) + sucumbenciais, em nome de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO CPF: *54.***.*13-43, BANCO MERCADO PAGO BANCO: 323 AGENCIA: 0001 CONTA CORRENTE: *94.***.*10-36.
Findo os pagamentos acima, Calcule-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Por fim, ARQUIVE-SE os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/01/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 06:32
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2025 06:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/01/2025 00:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842491-45.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do pagamento remanescente pelo executado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias, informando inclusive, os dados bancários para a confecção do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/12/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de VALDECI GUEDES SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:47
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842491-45.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise ao Laudo de ID 102960789, o perito judicial concluiu que o valor devido à exequente, com a devida incidência de juros é o montante de R$ 2.437,09, utilizando os termos iniciais devidos de acordo com entendimento pacificado da jurisprudência.
Intimada as partes para se manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pelo perito, apenas o demandado se manifestou contra, porém de forma genérica, sem impugnação que fundamente sua discordância.
Ademais, verificando-se a coerência e plausibilidade demonstrada no Laudo pericial acostado aos autos, homologo os cálculos apresentados no ID 102960789.
Intime-se a parte executada para depositar o valor de R$ 108,29, restante para quitação da obrigação, no prazo de 5(cinco) dias.
No mesmo ato, intime-se o exequente para informar nos autos os dados bancários para a liberação do(s) alvará(s), igualmente em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de VALDECI GUEDES SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842491-45.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca dos cálculos do perito, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:46
Determinada diligência
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14/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de VALDECI GUEDES SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:31
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842491-45.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
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17/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842491-45.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovido para comprovar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 600,00, sob pena de preclusão de prova e reconhecimento dos cálculos apresentados pela parte exequente.
No mesmo ato, INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do valor que entende como devido.
Prazo comum: 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:50
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842491-45.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 97458232, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Assim, intime-se o promovido para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 600,00, em 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 17:40
Conclusos para decisão
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27/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:38
Nomeado perito
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23/07/2024 18:48
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
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18/07/2024 15:05
Juntada de cálculos
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01/12/2023 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 16:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
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29/10/2022 00:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:33
Decorrido prazo de VALDECI GUEDES SOUZA em 14/06/2022 23:59.
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31/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 22:18
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 06:08
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 09:38
Juntada de
-
22/09/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:29
Juntada de
-
30/08/2021 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 07:05
Outras Decisões
-
27/08/2021 21:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 12:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/08/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 11:52
Juntada de
-
10/05/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 07:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:12
Outras Decisões
-
06/04/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 15:02
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2021 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 20:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 07:28
Transitado em Julgado em 04/11/2020
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27/10/2020 03:36
Decorrido prazo de VALDECI GUEDES SOUZA em 26/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2020 18:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2020 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2020 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2020 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 08:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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