TJPB - 0883758-94.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 02:50
Decorrido prazo de ADEMIR COSTA DA SILVA SEGUNDO em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 01:46
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA DANTAS em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:48
Nomeado perito
-
07/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ID do Documento 97667754 Por MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO Em 31/07/2024 13:36:01 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883758-94.2019.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum movida por VALERIA DA SILVA DANTAS em face do BANCO DO BRASIL SA, na qual a parte autora pretende a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP.
A autora tem domicílio em Campina Grande/PB, e o saque dos valores depositados em conta do PASEP vinculada à autora, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu localizado também em Campina Grande/PB, conforme documento de id. 27213324.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou no foro eleito no contrato.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil.
O Código Civil estabelece que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sendo assim, no presente caso a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ao ato que deu origem ao presente feito.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de João Pessoa/PB contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Pensar de forma diversa é permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DISCRICIONARIEDADE DO CONSUMIDOR PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO QUE MELHOR LHE PERMITA DEDUZIR SUA PRETENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
FACULDADE RESTRITA AO FORO DO SEU DOMICÍLIO, O DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR, AO FORO DE ELEIÇÃO OU AO FORO DO LOCAL EM QUE DEVA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA NÃO ENQUADRADA EM QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES.
AUTOR RESIDENTE NA COMARCA DO JUÍZO SUSCITANTE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA EM CASO RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Muito embora o consumidor tenha o direito de ajuizar a ação no foro que melhor permita a dedução de sua pretensão em juízo, não lhe é conferido o direito de escolha aleatória de qualquer foro, devendo optar entre o foro do seu domicílio, o do domicílio do fornecedor, eventual foro de eleição ou o foro do lugar em que deva ser cumprida a obrigação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em se tratando de relação de consumo, a competência territorial é absoluta, em razão do que deve ser declarada ex officio pelo juízo incompetente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em declarar competente o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. (0824352-29.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA. 1 - Recurso em que se discute a competência para processamento de feito em local diverso da residência do consumidor ou do cumprimento da obrigação. 2 - É cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro para processamento do feito é feita de forma aleatória e injustificada em foro diverso do domicílio do autor/consumidor ou do cumprimento da obrigação. 3 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223736, 07038029520198079000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018)" Pelas razões acima expostas, considerando que a parte autora/consumidora reside em Campina Grande/PB, entendo que o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da respectiva circunscrição judiciária.
Ante o exposto, diante da abusividade na escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da comarca de Campina Grande/PB.
Proceda-se à baixa na distribuição.
Intimem-se as partes desta Decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
31/07/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:36
Declarada incompetência
-
31/07/2024 13:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 26/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 06:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2021 22:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
08/03/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 18:29
Outras Decisões
-
01/06/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 01:35
Decorrido prazo de ALINE CESAR DE LACERDA em 17/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 21:34
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 21:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844399-64.2024.8.15.2001
Reginaldo Hilario da Silva
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 12:05
Processo nº 0064616-16.2014.8.15.2001
Jose Dionisio Gomes
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2020 18:41
Processo nº 0825818-40.2020.8.15.2001
Maria das Gracas Tavares
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 07:49
Processo nº 0064616-16.2014.8.15.2001
Jose Dionisio Gomes
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2014 00:00
Processo nº 0834399-05.2024.8.15.2001
Iepma Centro Educacional LTDA - ME
Carolina Rayssa Spinellis Domingos
Advogado: Maria Gabrielle Moreira de Vasconcelos C...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2024 10:38