TJPB - 0009388-84.2013.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2025 02:09
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
04/06/2025 21:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803101-52.2025.8.15.2003
-
03/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:53
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2025 01:10
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado. -
28/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 02:03
Decorrido prazo de LAROCHELLE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:22
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 20:28
Determinada Requisição de Informações
-
26/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de WALTER LUCIO DE OLIVEIRA BARROSO JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0009388-84.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: WALTER LÚCIO DE OLIVEIRA BARROSO JÚNIOR EXECUTADO: LAROCHELLE CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
Em razão do decurso de prazo para pagamento, o advogado exequente a requereu o início dos atos executórios pugnando pela realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud em face de LAROCHELLE CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Assim sendo, iniciando os atos executórios, como primeiro momento da presente execução DEFIRO as buscas por meio do SISBAJUD em obediência ao art. 835 do C.P.C.
SISBAJUD Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 167.588,70 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
CUMPRA-SE João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de LAROCHELLE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
2- Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. -
19/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 12:32
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de LAROCHELLE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0009388-84.2013.8.15.2003 AUTOR: WALTER LÚCIO DE OLIVEIRA BARROSO JÚNIOR RÉU: LAROCHELLE CONSTRUCÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AÇÃO COMINATÓRIA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS.
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO).
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS proposta por WALTER LUCIO DE OLIVEIRA BARROSO JUNIOR, em face da LAROCHELLE CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, representada por ARMAND LUCIEN ANISEO LAROCHE, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que, no dia 22 de agosto de 2011, firmou contrato (nº 855551491979) com a Caixa Econômica Federal (CEF), de imóvel financiado FGTS/Minha Casa Minha Vida, apartamento n° 203, primeiro andar, do condomínio residencial multifamiliar n° 31, sito à Rua Maurício Leal Wanderley, bairro do Valentina Figueiredo, na cidade de João Pessoa/PB, no valor de R$104.000,00 (cento e quatro mil reais).
Ocorre que, ao receber o imóvel, percebeu que ele apresentava vários defeitos em sua estrutura interna e externa, defeitos que são vícios de construção.
De modo que, o autor procurou a CEF para que fosse realizado LAUDO DE VISTORIA do imóvel, que foi realizado pela FIRME - Engenharia e Avaliações LTDA, empresa credenciada CAIXA, em que foram apresentados vícios construtivos.
Requereu obrigação de fazer, para reparação dos vícios construtivos identificados no imóvel; subsidiariamente, a rescisão contratual, bem como a restituição dos valores pagos na compra do imóvel, assim como reparação pelos lucros determinado por perito judicial; indenização por danos materiais, no valor atual de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), relativo aos aluguéis pagos pelo autor; e danos morais, no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade da Justiça deferida em - ID: 21888871 – p.7.
Citada, a LAROCHELLE CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentou contestação (ID: 21888871 – p. 20).
Em preliminar, apresenta impugnação ao valor da causa; pugna pela gratuidade judiciária; suscita litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal.
No mérito, aduz que não se esquivou de reparar os prejuízos alegados pelo promovente, conforme o laudo técnico.
Defende a regularidade dos serviços prestados, culpa exclusiva do promovente e demais condôminos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos – ID: 21888871.
Juntou documentos.
Termo de audiência em ID; 21888872 – p. 12 a 18.
Razões finais da parte promovente em ID; 21888872 – p. 20 – 24.
Alegações finais da parte promovida em ID; 21888872 – p. 31 – 58.
Juntou documentos.
Decisão em ID; 21888872 – p. 63/64, onde se reconhece a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, e se declara a incompetência absoluta do Juízo.
Certidão de arquivamento – (ID; 27192148).
Decisão da Justiça Federal em ID; 62833933, determinando o retorno dos autos.
Decisão em ID; 79181953 que SUSCITA CONFLITO DE COMPETÊNCIA perante o Superior Tribunal de Justiça.
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID; 86387549) - conhecendo do conflito e declarando competente este Juízo.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora (ID; 98895014) e a promovida (ID; 99132308) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o suficiente relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR 1.
A concessão da justiça gratuita em favor do polo passivo A pessoa jurídica, ao postular o benefício da justiça gratuita, deve comprovar a insuficiência de recursos.
A mera declaração da parte interessada não faz concluir ou presumir a existência da dificuldade financeira.
Conforme disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do C.P.C, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A parte promovida alegou que foi recentemente criada, estando com menos de um ano e por isso não teria como arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem um enorme prejuízo ou mesmo o encerramento de suas atividades.
Não trouxe, contudo, prova suficiente neste sentido.
Não comprovada a hipossuficiência financeira, da pessoa jurídica por meio de documentos hábeis, INDEFIRO o pedido. 2.
A impugnação ao valor da causa O valor atribuído a causa deve corresponder ao somatório dos pedidos, conforme determina o art. 292, VI, do C.P.C.
O feito que ora se analisa trata de ação cominatória com reparação de danos materiais e morais, por vícios de construção em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, no valor de R$104.000,00 (cento e quatro mil reais).
Portanto, na hipótese, o valor da causa corresponde a soma do valor do contrato (art. 292, II, C.P.C, cumprimento do contrato), R$104.000,00 (cento e quatro mil reais), com os danos materiais de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), e os danos morais pretendidos, no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Portanto, DETERMINO a retificação, nos termos do art. 292, §3º, do C.P.C, para constar R$ 195.050,00 (cento e noventa e cinco mil e cinquenta reais) no valor da causa. 3.
Do Litisconsórcio passivo necessário com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Deixo de abordar sobre a preliminar por já ter sido resolvida nos autos, através de conflito de competência.
DO MÉRITO A controvérsia nos autos se cinge a aferir se há responsabilidade da Construtora relacionada a supostos vícios de construção de bem imóvel adquirido pelo autor, financiado pela Caixa Econômica Federal, os quais comprometeriam as condições normais e seguras de habitação no imóvel.
A parte autora juntou o contrato de compra e venda junto à Caixa Econômica Federal (ID: 21888870 - p. 35/58); apólice do seguro CAIXA (ID: 21888870 – p. 59/62); laudo de vistoria realizada em seu imóvel pela FIRME – Engenharia e Avaliações LTDA, empresa credenciada CAIXA - com fotos das avarias no imóvel (ID: 21888870 – p. 63/91); contrato de aluguel de imóvel, com a locadora Petrolina Fabiana Rodrigues (ID: 21888870 – p.94/95); recibos de aluguéis (ID's: 21888870 – p. 96/98; 21888871 – p.75/98); contrato de locação (I:. 21888870 – p. 99/100).
A parte promovida (ID: 21888871 – p. 20/29) defendeu a inexistência dos alegados vícios de construção e informou que em nenhum momento se esquivou de suas responsabilidades como construtor, sustentando que diversos consertos foram executados, como reforma no muro, conserto na caixa de esgoto, de gordura no prédio, atos que não são de sua responsabilidade, mas sim da administração do condomínio ou do síndico.
De conformidade com o disposto no art. 12, C.D.C, o construtor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de defeitos decorrentes da construção existentes nos produtos que comercializa.
A excludente de responsabilidade civil de culpa exclusiva do consumidor (art. 12, § 3º do C.D.C) depende de firme comprovação por parte do construtor-réu, ônus da prova não sustentado, conforme dispõe o artigo 373, II do C.P.C.
Assim, pelas provas colacionadas aos autos, observo a existência de vícios construtivos, seja pela execução ou pela má qualidade do material empregado no imóvel objeto da lide.
A parte autora juntou em ID: 21888871 – p. 70, laudo de vistoria, realizada por agente credenciado pela Caixa Econômica Federal, o qual expressa, in verbis: Em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ, o prazo de prescrição para que o comprador de imóvel busque, junto à construtora, a indenização decorrente dos vícios e defeitos da obra relativa à unidade imobiliária residencial é de dez anos (art. 205, do CC) não se aplicando para tanto o prazo decadencial previsto pelo C.D.C.
Comprovado que o imóvel padece de vícios de construção, deve ser confirmada a procedência da pretensão autoral, inicialmente direcionada à reparação dos defeitos estruturais apontados pela petição inicial.
Nesse sentido, por elucidativas, cito jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA QUANTIA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se os autores pretendem indenização por danos morais e materiais pelos prejuízos decorrentes da suposta falha de construção do imóvel adquirido, o prazo de garantia é de cinco anos, previsto no art. 618, do Código Civil, sendo que o construtor poderá ser acionado para repará-los no prazo prescricional de dez anos - Os vícios de construção apresentados no imóvel adquirido pelos consumidores, acarreta ofensa de ordem moral que deve ser indenizada, mormente se considerar a impossibilidade de habitabilidade - Os danos morais devem ser fixados dentro de parâmetros que não levem ao enriquecimento do lesado, mas que seja condizente para proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. (TJ-MG - AC: 50018265920208130479, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 23/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) Grifo nosso.
Basta a comprovação da existência de vícios construtivos - desde que o mutuário não tenha dado causa - para ensejar a indenização, restando desnecessária qualquer discussão acerca da existência ou não de desmoronamento do imóvel ou ameaça de sua ocorrência, vez que os negócios jurídicos hão de ser interpretados voltando-se para o fim social a que se propõem. Á luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios de construção estão acobertados pelas obrigações da construtora responsável pelo empreendimento.
A existência de vícios na construção, que impedem o regular uso do bem imóvel adquirido e traz perda de tempo útil/produtivo ao consumidor, é suficiente para a caracterização do dano moral, porquanto não se pode negar que a frustração da legítima expectativa de pronta utilização do imóvel adquirido para moradia sem transtornos ou defeitos, ultrapassa o mero aborrecimento.
Em atenção aos contornos fáticos da lide, verifica-se a necessidade de ser arbitrada indenização por danos morais a fim de atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação.
A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e, para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
Para a hipótese, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é o adequado.
Por fim, no que concerne aos danos materiais, observado que o requerente ficou impedido de utilizar o seu imóvel, precisando alugar outro local para moradia, é de ser reconhecida a necessidade de ressarcimento dos valores despendidos (aluguéis), os quais devem ser apurados em liquidação de sentença.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para a) Condenar a promovida, LAROCHELLE CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA na obrigação de fazer de reparar os vícios que comprometem a ordinária utilização do imóvel, com início das obras no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arbitramento de multa diária, e devem ser comprovados nos autos; b) Condenar a promovida a INDENIZAR o autor, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, o qual deve ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, da data de publicação desta sentença; e c) Condenar a promovida a INDENIZAR o autor, a título de danos materiais, referentes a recomposição dos aluguéis pagos no curso do processo, os quais serão apurados em liquidação de sentença.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Por conseguinte, condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.j.e.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2- Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3- Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa (10% - dez por cento) e honorários (10% - dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:55
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0009388-84.2013.8.15.2003 AUTOR: WALTER LÚCIO DE OLIVEIRA BARROSO JUNIOR REU: LAROCHELLE CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça conheceu do conflito instaurado e determinou que este Juízo é o competente para julgar a presente ação (ID: 86386482).
Sendo assim, buscando dar regular prosseguimento ao feito, INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).em as partes para que informem, no prazo comum de quinze dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 31 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:40
Determinada diligência
-
29/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:43
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 17:20
Suscitado Conflito de Competência
-
14/09/2023 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
15/08/2023 00:00
Juntada de provimento correcional
-
06/02/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:42
Outras Decisões
-
30/08/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 07:57
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 17:01
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 12:12
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2019 05:10
Decorrido prazo de LAROCHELLE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 05:09
Decorrido prazo de WALTER LUCIO DE OLIVEIRA BARROSO JUNIOR em 04/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 18:23
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 18:23
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2019 15:32
Processo migrado para o PJe
-
04/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
-
04/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2019 NF 39/19
-
04/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 06/2019 16:33 TJEJPAJ
-
03/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 05/2019 NF
-
21/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2019 NF 35/19
-
20/05/2019 00:00
Mov. [941] - DECLARADA INCOMPETENCIA 20: 05/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
18/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 15: 09/2017
-
15/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 15: 09/2017 D064603162003 08:17:39 TERCEIR
-
14/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2017
-
06/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 09/2017
-
05/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2017 P004324172003 14:19:54 WALTER
-
05/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 05: 09/2017 PA00932172003 14:19:54 WALTER
-
05/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 05: 09/2017 PA02830172003 14:19:54 LAROCHE
-
05/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 04/2017
-
05/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 05: 04/2017 PA02830172003 05/04/2017 12:11
-
29/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 29: 03/2017
-
29/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/03/2017 017357PB
-
09/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 09: 02/2017 PA00932172003 09/02/2017 15:45
-
09/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 02/2017
-
06/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/02/2017 017634PB
-
03/02/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 02: 02/2017 15:30
-
30/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2017 P004324172003 15:51:14 WALTER
-
13/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2017 P093657162003 08:30:28 LAROCHE
-
16/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2016 P088602162003 07:34:53 WALTER
-
16/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2016 P088604162003 07:34:53 WALTER
-
13/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2016 P093657162003 14:59:31 LAROCHE
-
22/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2016 P088602162003 12:39:04 WALTER
-
22/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2016 P088604162003 12:39:53 WALTER
-
24/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2016 NF 186/1
-
20/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2016
-
20/10/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA UNA DESIGNADA 01: 12/2016 15:30 4 VARA
-
19/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 10/2016
-
19/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2016
-
10/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 05/2016 NOTA DE FORO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
11/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2016 NF 80/16
-
09/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2016
-
16/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/2015
-
15/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 15: 02/2016 P094968152003 17:21:18 LAROCHE
-
17/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 17: 11/2015 P094968152003 17:02:46 LAROCHE
-
06/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 11/2015 D098575152003 10:14:48 002
-
05/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 10/2015 LAROCHELLE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTO
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
02/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2015 PA02957152003 17:32:49 WALTER
-
26/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 02/2015 PA02957152003 25/02/2015 16:42
-
13/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 11/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
11/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 06/2014 LAROCHELLE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTO
-
08/01/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 08: 01/2014
-
19/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2013
-
18/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 12/2013 TJE66JP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2013
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801758-65.2018.8.15.2003
Cristiano Noberto Batista da Silva
C S N Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Ana Raquel de Sousa e Silva Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2018 11:23
Processo nº 0801758-65.2018.8.15.2003
C S N Construcoes e Incorporacoes LTDA
Cristiano Noberto Batista da Silva
Advogado: Ana Raquel de Sousa e Silva Coutinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2025 13:49
Processo nº 0808546-91.2024.8.15.2001
Gol Linhas Aereas S.A.
Janyelle Nascimento de Lima Aguiar
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 06:58
Processo nº 0808546-91.2024.8.15.2001
Janyelle Nascimento de Lima Aguiar
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 11:14
Processo nº 0823296-98.2024.8.15.2001
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Joao Batista da Costa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 17:44