TJPB - 0837726-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:05
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837726-55.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: RAMOM MARINHO ARAUJO CHAGAS Promovido(a): REU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., MAGAZINE LUIZA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Vistos, etc.
Desnecessária intimação do autor para informar seu nº telefone/whatsapp, uma vez que tal informação consta nos autos- Id 107150376, havendo registro da conversa realizada entre cartório e o autor alguns dias atrás.
Desse modo, dê-se ciência a parte ré desse despacho, devendo a empresa Midea do Brasil entrar em contato diretamente com autor (contato: 83- 9303 6446) para agendar dia e hora para retirada do produto.
Aguarde-se em cartório por 15 dias a comunicação do cumprimento da obrigação de fazer.
Não havendo manifestação, arquive-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:32
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837726-55.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: RAMOM MARINHO ARAUJO CHAGAS Promovido(a): REU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., MAGAZINE LUIZA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para requerer o que entender devido, em 05 dias.
Sem manifestação, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:16
Processo Desarquivado
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04/02/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:48
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:57
Juntada de Alvará
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27/08/2024 16:29
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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26/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RAMOM MARINHO ARAUJO CHAGAS em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:50
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837726-55.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: RAMOM MARINHO ARAUJO CHAGAS Promovido: REU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., MAGAZINE LUIZA Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
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28/07/2024 13:17
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2024 10:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/07/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/07/2024 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 21:13
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 12:50
Juntada de
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17/06/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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