TJPB - 0812957-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 21:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:16
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 09:57
Juntada de Alvará
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10/03/2025 01:00
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:44
Deferido o pedido de
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13/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de NERIOLANDO DANTAS DA COSTA JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de NERIOLANDO DANTAS DA COSTA JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0812957-51.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: NERIOLANDO DANTAS DA COSTA JUNIOR.
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A..
DECISÃO Intimada a parte autora para indicar sua conta bancária e a de seu causídico, peticionou essa requerendo a levantamento dos valores por seu advogado, bem como apresentado declaração onde lhe confere poderes para recebimento.
Todavia, em que pese a possibilidade de recebimento conferida pela declaração, registre-se que se trata de simples indicação de conta bancária, podendo o causídico, inclusive, requerer o destacamento dos honorários contratuais, de modo a simplificar a divisão dos valores.
Nesse sentido, frise-se que a liberação de quantia pertencente à parte exequente em favor exclusivo do causídico exige a intimação pessoal do exequente, em razão de ser prática recomendada por jurisprudência do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG) nesses casos, o que gera custos ao erário.
Segue trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi com tal recomendação: “[…] na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores.” Posto isso, indefiro o requerimento de levantamento dos valores exclusivamente pelos causídicos e determino que intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar sua conta bancária e a de advogado, bem como discriminar os valores a serem recebidos por cada um, apresentando, inclusive, contrato de honorários firmado entre as partes.
Indicadas as contas bancárias, à serventia para cumprimento das demais determinações da sentença de Id. 99865667.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:29
Indeferido o pedido de NERIOLANDO DANTAS DA COSTA JUNIOR - CPF: *48.***.*86-43 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de NERIOLANDO DANTAS DA COSTA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
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11/10/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de NERIOLANDO DANTAS DA COSTA JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de NERIOLANDO DANTAS DA COSTA JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:56
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0812957-51.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: NERIOLANDO DANTAS DA COSTA JUNIOR.
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A..
SENTENÇA Trata de Ação de Indenização em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima mencionadas.
Após o trânsito em julgado, o devedor procedeu com o pagamento voluntário do débito principal e dos honorários sucumbenciais.
A exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia e concordando com o valor depositado.
Custas finais não calculadas. É o relatório.
Decido.
O devedor procedeu com o pagamento do débito principal e dos honorários sucumbenciais, assim como a parte exequente concordou com o depósito, no entanto, requereu a liberação total dos valores na conta de advogado, com base em poderes conferidos em procuração de receber e dar quitação.
Com relação à liberação de valores, em que pese a possibilidade de recebimento conferida pela procuração para receber e dar quitação, registre-se que se trata de simples indicação de conta bancária, podendo o causídico, inclusive, requerer o destacamento dos honorários contratuais, de modo a simplificar a divisão dos valores.
Nesse sentido, frise-se que a liberação de quantia pertencente à parte exequente em favor exclusivo do causídico exige a intimação pessoal do exequente, em razão de ser prática recomendada por jurisprudência do STJ nesses casos, o que gera custos ao Poder Judiciário.
POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito, exceto com relação às custas processuais, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Proceda com os seguintes atos: 1 - Intime o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar a conta bancária do exequente e especificar a quantia devida para o credor e para o seu advogado; 2 - Cumprida a determinação supra, EXPEÇAM ALVARÁS em favor do exequente e do seu advogado por meio de transferência bancária; 3 - Proceda com o cálculo das custas e, após, com a intimação do devedor para o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena inscrição no SERASAJUD; 4 - Inadimplidas as custas no prazo retro, proceda com a inscrição do réu no SERASAJUD, pelo prazo de 05 anos; 5 - Adimplidas as custas ou realizada a inscrição no SERASAJUD, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
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03/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:48
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0812957-51.2022.8.15.2001 AUTOR: NERIOLANDO DANTAS DA COSTA JUNIOR REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
30/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:06
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2024 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/02/2024 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2023 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 02:02
Decorrido prazo de NERIOLANDO DANTAS DA COSTA JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2023 16:19
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de NERIOLANDO DANTAS DA COSTA JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 00:33
Decorrido prazo de NERIOLANDO DANTAS DA COSTA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:03
Decorrido prazo de NERIOLANDO DANTAS DA COSTA JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/10/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 04:07
Decorrido prazo de NERIOLANDO DANTAS DA COSTA JUNIOR em 26/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2022 01:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 18:08
Conclusos para despacho
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21/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NERIOLANDO DANTAS DA COSTA JUNIOR (*48.***.*86-43).
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21/03/2022 12:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/03/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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