TJPB - 0829696-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:41
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CEPMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:58
Decorrido prazo de SANTILLANA EDUCACAO LTDA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:31
Publicado Projeto de sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0829696-31.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: M.
P.
D.
S.PROCURADOR: TIBERIA DOS SANTOS FERREIRA REU: CEPMA CENTRO EDUCACIONAL LTDA, SANTILLANA EDUCACAO LTDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
O caput do art. 8º da Lei 8.099/95 traz regra expressa proibindo que incapazes sejam parte nos processos do Juizado Especial.
Veja: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e os solventes civil (grifo nosso).
No caso, o autor é incapaz e está representado por terceiro, o que não é admitido em sede de Juizados Especiais.
Como visto, as circunstâncias dos autos confirmam a ilegitimidade ativa do demandante. É assente que o reconhecimento da ilegitimidade ativa conduz não ao indeferimento da inicial, mas sim à extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, da Lei Instrumental Civil.
Ausente a legitimidade ativa, ocorre o fenômeno da carência da ação, circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito.
A carência da ação tem como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito.
Portanto, a demandante é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo ativo da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, face à ilegitimidade ativa do incapaz.
Submeto esta decisão à apreciação do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95.
João Pessoa, data eletrônica.
Juíza Leiga. -
01/08/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:17
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2024 10:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 08:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/06/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/06/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/06/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/06/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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