TJPB - 0804158-81.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO Nº 0804158-81.2020.8.15.2003 AUTOR: LILIANE TAVARES DOS SANTOS RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A s e n t e n ç a ACORDO extrajudicial – juntada nos autos após sentença e julgamento da apelação – pedido de homologação – acolhimento – inexistência de impedimento – satisfação da obrigação - extinção do processo na forma como estabelecida no Código de Processo Civil (Art. 924/C.P.C).
Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LILIANE TAVARES DOS SANTOS em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, ambos devidamente qualificados Após a sentença e acórdão, aportou neste processo petição protocolizada pelas partes e seus advogados noticiando a celebração de acordo e, por isso, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente qualquer impedimento legal.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho capaz de impedir as partes de transacionarem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito, o que se afigura sem importância.
Neste sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso (s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-77, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 15/01/2014).
Todavia, o acordo celebrado entre as partes ocorreu após a sentença de mérito prolatada por este Juízo, com a condenação do promovido no pagamento das custas.
Sendo assim, inadmissível que as custas sejam objeto do acordo, pois as mesmas pertencem ao Estado, não havendo como este Juízo homologar transação feita pelos litigantes sobre créditos que pertencem a terceiros Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ACIMA EXPOSTO e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, "b" do C.P, exceto em relação às custas.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
INTIME o Promovido para pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Chefe de Cartório providenciar a emissão da guia de custas finais na forma do Código de Normas Judiciais (Provimento C.G.J – TJ/PB Nº 49/2019.) Com o pagamento das custas finais, ARQUIVE.
Caso não haja o pagamento, proceda na forma prevista e como determinado no Código de Normas Judiciais e/ou retornem os autos conclusos.
Ao cartório, proceder com a consulta de relação de Contas da autora/exequente por meio da plataforma do SISBAJUD, de forma atualizada, com o fito de promover com a liberação dos valores depositados nos autos (ID: 82844865), correspondente a R$ 7.560,00 (sete mil quinhentos e sessenta reais), em sua conta bancária, o que resta deferido.
Em caso de impossibilidade de depósito nos termos acima avençados, retornem os autos conclusos para apreciação. - ATENÇÃO.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (CGJ/PB Nº 49/2019), ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
PROCESSO DE 2020.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/02/2023 15:41
Baixa Definitiva
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17/02/2023 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/02/2023 16:11
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 00:04
Decorrido prazo de LILIANE TAVARES DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 27/01/2023 23:59.
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:42
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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09/11/2022 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 15:09
Juntada de Certidão de julgamento
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20/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/10/2022 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 06:37
Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LILIANE TAVARES DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LILIANE TAVARES DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:13
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:13
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 12:10
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 22:42
Indeferido o pedido de LILIANE TAVARES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*37-57 (APELADO)
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14/02/2022 19:00
Conclusos para despacho
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03/02/2022 00:03
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 02/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 22:02
Conclusos para despacho
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12/01/2022 22:02
Juntada de Certidão
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17/12/2021 08:41
Recebidos os autos
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17/12/2021 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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