TJPB - 0840988-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 07:12
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de ARKAMA INTERMEDIACOES & NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de LAMARCK RIBEIRO SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:13
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Alegou o autor que instalou um programa existente no mercado Google Play Store, de nome Music Pix.
Que neste programa “assistiu a um vídeo demonstrativo no qual pagando o valor de R$ 49,90… teria acesso ao aplicativo para avaliar músicas e por tal avaliação seria remunerado” (sic).
Que “cumpriu a tarefa e atingiu i limite exigido de R$ 3.000,00 de ganho, mas não teve o valor liberado”.
Que “foi vítima de um golpe que está ainda em andamento… abusaram de sua boa fé causando-lhe constrangimentos”.
Requereu a condenação das rés a pagarem-lhe R$ 3.000,00 pelas avaliações realizadas e indenização de R$ 25.000,00 por dano moral.
Audiência no Doc.
ID Nº 99.294.873, ausentes as rés.
Consignou o Conciliador a existência de notificação da ré GOOGLE BRASIL INTERNET L.T.DA e a juntada de AR (Doc.
ID Nº 97.510.247) devolvido sem a citação da ré ARKAMA INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS DIGITAIS L.T.DA e sem a anotação, no AR, do motivo da devolução.
Petição do autor no Doc.
ID Nº 99.300.252, requerendo citação por precatória.
Contestação pela ré GOOGLE, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, tendo em vista que o alegado golpe ocorreu no uso do programa da ré ARKAMA, sem nenhuma participação dela ré.
Que o autor não prova que o programa da ré ARKAMA foi adquirido através do seu mercado.
Que o autor “anexa uma conversa de WhatsApp, com o envio do link de acesso ao aplicativo de terceiros, sem qualquer relação com a Google”.
Que ela ré não tem nenhum conhecimento do que realmente ocorreu entre a ré ARKAMA e o autor, já que não possui nenhuma ingerência no programa comprado pelo autor.
Que a ré ARKAMA é a única responsável pelos vícios porventura ocorridos no programa.
Que ela ré não possui “capacidade técnica de entrar no jôgo de terceiro”.
Que os clientes dos programas compradas no mercado dela ré GOOGLE são orientados a entrar em contato com os seus desenvolvedores, caso “uma compra no app não foi entregue, não está funcionando ou não é aquilo que você esperava”.
Que as “pretensões se referem exclusivamente a eventual conduta da desenvolvedora do aplicativo”, tornando ela ré parte ilegítima, já que “o Google Play é uma plataforma virtual que concentra e organiza conteúdo aplicativos, jogos, música, livros e filmes para facilitar o contato, o download e o uso pelos usuários… Em outras palavras, o Google Play atua como um marketplace”.
No mérito, alegou a ré GOOGLE que inexiste nexo de causalidade entre a conduta dela e o dano causado pela ré ARKAMA ao autor.
Que não teve ingerência no contrato realizado entre aqueles, desconhece os termos do contrato e não teve influência no alegado descumprimento dele pela ré ARKAMA.
Que também não tem nenhum contrôle sôbre os atos do autor, desconhecendo se ele cumpriu com as suas obrigações contratuais.
Que “toda e qualquer oferta efetuada dentro do aplicativo é de total responsabilidade da desenvolvedora do aplicativo, não possuindo a Google qualquer ingerência pelo ocorrido dentro do aplicativo”.
Que “apenas entregou o aplicativo ao usuário que deliberadamente realizou o download, não podendo ser considerada integrante da cadeia de consumo, sendo apenas intermediária, somente se tornando responsável em casos específicos, o que não ocorre no presente”.
Que “a intenção de ampliar a responsabilidade solidária para o responsável pelo shopping virtual (marketplace), em verdade, não encontra guarida, uma vez que falta condição dos agentes responsáveis pelo marketplace, em casos como o presente, de interferir imediatamente no funcionamento da aplicação de terceiros para prevenção ou correção de irregularidades, quando existentes”.
Que “não pode ser considerada fornecedora, posto que apenas fornece uma plataforma de aproximação entre compradores e vendedores, disponibilizando produtos de terceiros que os usuários desejam comprar/assinar”.
Que se culpa ou dolo existe, é exclusiva da ré ARKAMA.
Que “não se vislumbra qualquer indício de defeito por parte da GOOGLE, para lhe atribuir responsabilidade pelo ocorrido”.
Que “sequer há comprovação de que o Autor cumpriu com os requisitos para o suposto ganho pretendido.
Ao contrário do que o Autor alega, a documentação demonstra que o suposto aplicativo era acessado através de um site, bem como há a indicação de que a meta para o saque seria o atingimento de R$ 3.000,00, e não que este valor era devido”.
Que o autor não prova dano patrimonial ou moral havidos.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Contestação pela ré ARKAMA, alegando ser apenas intermediadora de pagamentos, não possuindo nenhum vínculo com os usuários do seu serviço.
Que, independentemente do mérito da lide, em 3/7/2.024 restituiu ao autor o valor por ele desembolsado para utilizar o programa de computador ‘Music Pix’.
Que atribui a alegada culpa ao terceiro fraudador, que utilizou página da internet desconhecida para receber o dinheiro do autor, e ao próprio autor, que “não agiu com as cautelas mínimas necessárias para efetuar uma transação de pagamentos pois sequer conferiu, minimamente, a autenticidade da transação que estava sendo realizada”.
Que “não foi a ARKAMA quem hospedou o site fraudulento, não foi a ARKAMA quem publicizou a campanha, não foi a ARKAMA quem se beneficiou dos valores pagos pelo consumidor ao terceiro fraudador”. que “independentemente dos argumentos anteriores, a ARKAMA já realizou o reembolso sem qualquer objeção”.
Que não pode “ser responsável pela comercialização e/ou distribuição do produto, por não ter tido nenhuma ingerência na relação de contratual, bem como por não integrar a cadeia de fornecedores”.
Que o autor foi devidamente ressarcido do dano material alegado, e não prova direito a indenização pelas músicas que alegadamente ouviu, bem como dano moral com ele ocorrido.
Requereu a improcedência dos pedidos.
DECIDO: Como fornecedor de programas de computador produzidos por terceiros, a GOOGLE integra a cadeia de fornecedores, já que importa, exporta, distribui e comercializa programas de computador em seu mercado (Art. 3º, ‘caput’, da Lei Nº 8.078/1.990 Código de defesa do consumidor).
Conforme confessado, a GOOGLE é um mercado (loja) virtual.
Assim, ela também é responsável pelos produtos que vende.
Cabendo ressarcir o consumidor pelos danos emergentes e lucros cessantes havidos.
Regredindo, se cabível, à fabricante (desenvolvedor) do produto que expôs à venda no seu mercado.
Entre os direitos do consumidor, protegidos pela lei respectiva, estão a proteção de sua segurança contra os riscos provocados por programa de computador (serviço) inadequadamente fornecidos (Art.s 6º, I, 8º, ‘caput’, e 10, ‘caput’, da Lei Nº 8.078/1.990 - Código de defesa do consumidor), informação adequada e clara sôbre o serviço (Art. 6º, III, idem), proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos e/ou desleais, práticas abusivas do serviço (Art. 6º, IV, e 37 e §§, idem), e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais causados por vício ou defeito do serviço, de forma solidária entre os fornecedores (Art. 6º, VI, 18, ‘caput’, e §§ e inc.s, e 20 e inc.s e §§, idem). ‘Mutatis mutandis’, a mesma situação se repete em relação à ré ARKAMA.
Temos, então, que o autor se inscreveu em um serviço que prometia remuneração apenas para ouvir músicas pelo programa Music Pix.
Que, conforme o Doc.
ID Nº 92.965.962, “após se cadastrar no aplicativo, os usuários podem começar a ouvir música diretamente pela plataforma.
Cada música reproduzida gera uma certa quantia em dinheiro, que é creditada na conta do usuário, quanto mais músicas são ouvidas, maiores são os ganhos potenciais”.
E o autor, pasme-se, alegadamente acreditou em tal promessa, pagando R$ 49,90 para ter acesso ao programa.
Após o pagamento, recebeu, via programa mensageiro, um enderêço para acesso.
O autor prova, devidamente, haver instalado esse programa através da loja de programas mantida pela ré GOOGLE.
O que não prova é haver essa ré, ou a ré ARKAMA, endossado a promessa fantasiosa constante do programa, de ser pago apenas para ouvir músicas.
Proposta incrível, ainda mais porque, para receber o dinheiro prometido, primeiro o autor tinha que pagar.
Também não prova o autor haver ouvido as músicas necessárias a garantir-lhe o direito de sonhar com a materialização da proposta claramente enganosa do criador do programa estelionatário.
Mesmo assim, tanto a ré GOOGLE como a ré ARKAMA são responsáveis apenas por ressarcir o que o autor, alegadamente crédulo, pagou pela inscrição.
Uma, por permitir a utilização da sua loja para vender serviço evidentemente criminoso.
Outra, por intermediar o pagamento por tais serviços.
Porém, não mais do que isso.
Inexiste obrigação das rés em ressarcir promessa de terceiro, haja vista não haver sido provado pelo autor, primeiro, que cumpriu a sua parte na ilusão vendida pelo fraudador.
Segundo, que as rés a coonestaram e solidarizaram-se com essa obrigação ao autor imposta.
Também não se vê ocorrido nenhum dano moral ao autor, provocado pelas rés.
No máximo, houve dano à auto-estima do autor, provocado pelo próprio, que se permitiu ser enganado, por sua culpa exclusiva.
Devidamente ressarcido o autor do único prejuízo havido, ainda que não requerido na inicial, e inexistentes direito ao pagamento de contraprestação por obrigação alegadamente cumprida, e a ser indenizado por alegado dano moral, devem esses pedidos, ora formulados, serem indeferidos.
Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei Nº 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; no Código Civil e no Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
18/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 03:12
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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11/12/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:35
Juntada de Projeto de sentença
-
11/11/2024 11:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/11/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/11/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 08:07
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/11/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2024 04:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 15/10/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/10/2024 21:29
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0840988-13.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LAMARCK RIBEIRO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., ARKAMA INTERMEDIACOES & NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada ARKAMA INTERMEDIACOES & NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 07:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de LAMARCK RIBEIRO SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/10/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/08/2024 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:11
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/08/2024 08:40
Juntada de Petição de procuração
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13/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 02:42
Decorrido prazo de LAMARCK RIBEIRO SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0840988-13.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LAMARCK RIBEIRO SANTOS REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., ARKAMA INTERMEDIACOES & NEGOCIOS DIGITAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/07/2024 07:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/07/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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