TJPB - 0848145-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 15:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/06/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848145-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:16
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 14:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:40
Juntada de Ofício
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22/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Pugnou a parte promovente pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que o banco requerido faça a imediata suspensão, em seu contracheque, dos descontos de parcelas de operação de cartão de crédito consignado cujos descontos de pagamento mínimo do dito cartão se projetam no tempo indefinidamente.
Alega que, na verdade, pretendia contrair um empréstimo consignado, mas foi ludibriada pelo banco que configurou a operação como cartão de crédito consignado, gerando-lhe prejuízos.
Pois bem, analisando a exordial verifico se tratar de caso de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora busca a declaração de inexistência do débito, de modo que, frente ao conjunto probatório acostado, vislumbro a probabilidade do direito das alegações, ainda mais pela identificação de débito em seu benefício como sendo relativo a cartão de crédito consignado, que a mesma ora combate.
Há, pois, plausibilidade na alegação da autora de que foi induzida em erro na fase pré-pactual e compelida a firmar um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com encargos financeiros e funcionalidade mais gravosos do que um simples contrato de empréstimo consignado.
Até a solução do conflito, necessária a suspensão da cobrança, evitando-se prejuízo financeiro ao consumidor.
Ante o narrado na exordial, verifico que o indeferimento da concessão poderia implicar sérios prejuízos à parte promovente que vem sofrendo com descontos mensais em seus proventos.
Para o que ora se pleiteia e no presente momento processual de cognição sumária, tem-se por satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC/15.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela, determinando que seja expedido ofício à fonte pagadora, especificada em seus proventos do INSS, para que proceda a suspensão imediata dos descontos relacionados à operação "empréstimo sobre RMC", mantendo a reserva de margem consignável, relacionada ao benefício.
Intimem-se as partes desta decisão.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo legal.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 22:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2024 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*31-06 (AUTOR).
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25/07/2024 22:19
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 13:11
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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