TJPB - 0801918-86.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
15/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801918-86.2024.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) recorrido para apresentar as contrarrazões. 1 de julho de 2025 -
01/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 08:11
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 05:09
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 21:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
13/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 07:36
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 01:05
Publicado Expediente em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:38
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
10/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:10
Outras Decisões
-
18/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 02:29
Decorrido prazo de EDMUNDO PAULINO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 07:35
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 07:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/09/2024 07:35
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 07:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito proposta por consumidor, por intermédio de advogado, em face do réu igualmente identificado.
Foi determinada a emenda da inicial, dando-se oportunidade para a parte autora, dentre outras providências, comprovar o seu domicílio, para fins de aferição da competência do juízo, em obediência ao juízo natural e as regras de distribuição de competência.
Regularmente intimada, a parte promovente defende a validade da declaração de residência firmada por terceira pessoa.
Após os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de causa sob patrocínio do(s) advogado(s) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB.
Registre-se que, recentemente, em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e.
TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, quando das ações ajuizadas pelos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB, caso que se enquadra à lide.
Na hipótese dos autos, a parte autora, apesar de intimada, para emendar a inicial, com o propósito de colacionar aos autos comprovante de endereço em nome do(a) requerente, não atendeu à aludida ordem judicial.
O comprovante de endereço colacionado aos autos está em nome de terceira pessoa, (completamente estranha à lide), a qual firmou declaração de que o(a) autor(a) lá reside, todavia, não foi dada qualquer justificativa ou prova de vínculo subjetivo entre o(a) promovente e o indivíduo que firma a declaração.
A Lei nº 7.115/1983, em seu artigo 1º, dispõe que "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira".
Trata-se, portanto, de presunção legal de veracidade das declarações fornecidas pela parte, sem a necessidade de produção imediata de outras provas.
Contudo, a presunção de veracidade prevista pela Lei nº 7.115/1983 é relativa, ou seja, pode ser afastada diante de indícios ou provas em contrário, cabendo ao julgador apreciar, com base nas circunstâncias concretas, a robustez da declaração apresentada.
No caso em apreço, não há demonstração de conexão subjetiva entre os envolvidos.
Diante dessa peculiaridade, a mera presunção de veracidade da declaração de residência não é suficiente para, por si só, comprovar o domicílio da parte autora.
Importante destacar que a exigência deste juízo para a apresentação de comprovante de domicílio não se revela excessiva, injustificada, mero apego à forma.
Pelo contrário, visa assegurar o cumprimento de importantes princípios processuais, como o princípio do juízo natural, além de combater práticas comumente verificadas em demandas massificadas, nas quais são utilizados expedientes processuais duvidosos.
Entre tais expedientes, incluem-se o uso reiterado de documentos assinados por testemunhas recorrentes ou a replicação de comprovantes de residência em nome de terceiros, sem qualquer relação de pertinência com a parte autora.
Tais práticas comprometem a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional, contrariando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Assim, o objetivo é evitar a propagação de demandas predatórias, como bem orientado e combatido pela Corregedoria deste e.
Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), zelando pela boa-fé processual e a integridade do sistema judicial.
Além disso, a providência pode ser atendida por diversos meios admitidos em direito, como contas de consumo, contratos de aluguel, correspondências oficiais, entre outros.
Portanto, afastada a presunção de veracidade prevista pela Lei nº 7.115/1983 no presente caso, entendo que a declaração apresentada pela parte autora não é suficiente para comprovar o domicílio alegado.
Dessa forma, considerando que o(a) demandante, apesar de intimado(a) para emendar a inicial, não o fez integralmente dentro do prazo fixado, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, e parágrafo único do CPC). “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3º, CPC).
Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
ARARUNA/PB, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” -
18/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/09/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Concedo a dilação de prazo por 05 (cinco) dias para cumprimento do despacho/decisão anterior, sob as penas lá cominadas, eis que o prazo anteriormente assinalado já foi razoável.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:07
Deferido o pedido de
-
04/09/2024 05:33
Decorrido prazo de EDMUNDO PAULINO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de causa sob patrocínio do(s) advogado(s) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB.
Em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e.
TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO O PARECER, subscrito por Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Corregedor Auxiliar – Grupo III, que passa a integrar esta decisão, e, considerando que, de acordo com o Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, constatou-se que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sob patrocínio dos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 - PB, razão pela qual SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema e proc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a c o n s u l t a p ú b l i c a d o C P F n o s i t e d a R e c e i t a F e d e r a l (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.” Na hipótese concreta, seguindo as orientações sugeridas, DECIDO: JUSTIÇA GRATUITA Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
COMPROVANTE DE DOMICÍLIO A comprovação do endereço de residência da parte autora é de relevante importância, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Compulsando o presente feito, verifica-se que o(a) demandante não juntou comprovante de endereço em nome próprio.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, anexar comprovante de residência atual (60 dias), válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso em nome de terceiro, deve justificar e comprovar a relação de pertinência com o titular.
Consigne-se que o domicílio eleitoral não será considerado como comprovante de residência válido para aferir a competência deste juízo na presente demanda, pois é mais amplo, já que envolve qualquer vínculo afetivo ou social da parte com o município.
Nesse sentido, não se pode confundi-lo com o domicílio civil, mais restrito, que consiste no ânimo definitivo para residir na localidade.
REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA Observa-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada.
Nesses casos, o art. 595 do Código Civil assim estabelece que:“Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Na hipótese, na procuração juntada a digital aposta está ilegível, o que dificulta a identificação do constituinte.
Destarte, INTIME-SE a parte autora, pelo advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar procuração legível.
Fica advertida a parte de que, acaso não sejam atendidas as determinações acima, o feito será extinto sem resolução do mérito e, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, será indeferido o pleito, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 23:20
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
-
25/07/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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