TJPB - 0801604-43.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:32
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 11:32
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0801604-43.2024.8.15.0061 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTE: LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso e manteve a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do fracionamento indevido de demandas promovido pela parte autora, mesmo após ter-lhe sido oportunizada a reunião das ações.
A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à análise da conexão entre as demandas e à não vinculação da Recomendação nº 159/24 do CNJ, pleiteando efeitos modificativos e prequestionatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a existência de conexão entre as ações, justificando, assim, o cabimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos e prequestionadores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado reconhece expressamente a prática de fracionamento indevido de demandas e fundamenta a extinção do processo com base nos arts. 327 e 55, § 3º, do CPC, ressaltando a possibilidade de cumulação de pedidos e a necessidade de prevenção de decisões conflitantes. 5.
A decisão impugnada analisou de forma clara e suficiente os fundamentos da extinção, não sendo exigido o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos levantados pela parte, conforme jurisprudência consolidada do STF (AI 791292 QO-RG). 6.
A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, especialmente quando não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O cabimento de embargos de declaração exige a demonstração inequívoca de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A decisão está suficientemente fundamentada quando enfrenta de modo claro e lógico as questões centrais do processo, não sendo exigível o exame exaustivo de todos os argumentos das partes. 3.
A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração configura uso indevido do recurso, devendo ser rejeitado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 327 e 55, § 3º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23.06.2010, DJe 13.08.2010.
RELATÓRIO Luiz André dos Santos opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 34465586) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., negou provimento ao recurso mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão fracionamento indevido de demandas, após ter sido oportunizado ao recorrente o direito de proceder com a reunião dos processos.
Em suas razões (Id. 33473938), sustenta que o acórdão padece de omissão, por não ter se manifestado acerca da existência de conexão entre as diversas ações intentadas pela recorrente em face da mesma instituição financeira.
Requer, por esses motivos, o acolhimento dos Embargos com a atribuição de efeitos modificativos e prequestionatórios.
O Recorrido apresentou Contrarrazões (Id. 34921837), aduzindo que a intenção dos aclaratórios é rediscutir o mérito, que já foi devidamente analisado. É o Relatório.
VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Ritos, os Embargos Declaratórios só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse diapasão, cada recurso previsto no ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
Analisando as razões recursais, denota-se que a alegação da parte embargante não encontra amparo no art. 1022 do CPC/15, sendo o caso de rejeição dos aclaratórios.
Com efeito, o acórdão recorrido reconheceu a prática de litigância abusiva, consubstanciada no indevido fracionamento de demandas, ressaltando que, no caso concreto, deveria ter sido observado o disposto no art. 327 do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo admite a cumulação, em uma única ação proposta contra o mesmo réu, de múltiplos pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Ademais, o acórdão foi claro ao esclarecer que muitas das ações propostas poderiam ter sido reunidas em um único processo, conforme preconiza o art. 55, §3º, do CPC, com o objetivo de se evitar decisões conflitantes e promover a celeridade processual, não havendo que se falar, portanto, em omissão quanto à existência de conexão entre ações no caso concreto. É de bom alvitre lembrar que, embora o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deva fundamentar suas decisões, não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte.
Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de substratos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes.
Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010) O embargante, nitidamente, pretende rediscutir o mérito do julgado e sua insatisfação com o julgamento contrário aos seus interesses ou a rediscussão da causa não encontram amparo na via dos embargos declaratórios.
Por fim, saliente-se que, mesmo com o propósito de se prequestionar a matéria, para viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC/2015, sob pena de rejeição dos embargos.
Com essas considerações, por não haver no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35486766.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
19/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 20:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 19:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 01:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:23
Conhecido o recurso de LUIS ANDRE DOS SANTOS - CPF: *43.***.*00-47 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:44
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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