TJPB - 0801606-13.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
19/03/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:48
Outras Decisões
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21/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:21
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito proposta por consumidor, por intermédio de advogado, em face do réu igualmente identificado.
Foi determinada a emenda da inicial, determinando-se a UNIFICAÇÃO de todas as ações distribuídas pela parte autora em face do mesmo réu (ou mesma denominação jurídica/conglomerado) perante o juízo prevento, pelas razões expostas na decisão ID 97597946.
Regularmente intimada, a parte promovente deixou transcorrer in albis o prazo para atender a ordem de emenda.
Após, os autos foram conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O(A) promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex.
Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).
A parte autora, apesar de intimada, sob pena de indeferimento da inicial, para emendar a inicial com o propósito de unificar as demandas, não atendeu à aludida ordem judicial.
Registre-se que, recentemente, em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e.
TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, quando das ações ajuizadas pelos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB, caso que se enquadra à lide.
Dessa forma, considerando que o(a) demandante, apesar de intimado(a) para emendar a inicial, não o fez integralmente, dentro do prazo fixado, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, e parágrafo único do CPC). “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3º, CPC).
Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
ARARUNA/PB, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06” -
29/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 11:42
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:14
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos, não sendo o caso de ratificação ou de reconsideração.
Por isso, INDEFIRO o pedido formulado na petição retro.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar o cumprimento da decisão anterior, sob pena de aplicação das penas lá cominadas.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 13:26
Indeferido o pedido de LUIS ANDRE DOS SANTOS - CPF: *43.***.*00-47 (AUTOR)
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27/11/2024 14:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:29
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801606-13.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por LUÍS ANDRÉ DOS SANTOS em face de sentença que, por reconhecer a litispendência, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Alega(m), em resumo, que a sentença exarada contém erro material, pois embora tenha acertadamente reconhecido a litispendência, ordenou a extinção da ação anteriormente ajuizada.
Em seguida, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, dispenso a oitiva da parte ré, pois sequer foi convocada a integrar a lide, já que ainda na fase de admissão da petição inicial.
Conforme é assente, os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O (A)(s) embargante(s) sustenta(m), em síntese, que a sentença contém erro material, porquanto embora tenha, acertadamente, reconhecido a litispendência em relação ao processo nº 0801864-23.2024.8.15.0061, ordenou a extinção da ação anteriormente ajuizada.
Como é sabido, a lei estabelece critérios para a determinação da prioridade de um dos processos idênticos que fundamenta a litispendência, determinando-se a extinção do processo distribuído em segundo lugar, sem resolução de mérito.
Na hipótese, o juízo bem acolheu a litispendência, todavia, por equívoco, determinou a extinção sem resolução do mérito do processo anteriormente distribuído, quando deveria ter determinado a extinção do posterior.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, reconhecendo erro material constante na sentença ID 99702009, manter a declaração de litispendência da presente ação em relação a de nº 0801864-23.2024.8.15.0061, contudo, determinando a extinção desta última (ajuizada posteriomente) e ordenando o regular prosseguimento do presente feito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, junte-se cópia desta sentença ao processo nº 0801864-23.2024.8.15.0061, tão somente para fins de publicidade e de obstar a propositura de nova ação (art. 486, §1º do CPC), já que atualmente já se encontra arquivado por extinção sem resolução de mérito, porém, por fundamento diverso.
Dando prosseguimento do feito: Intime-se a parte autora para cumprir a decisão ID 97597946.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2024 07:18
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2024 01:41
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
LUIZ ANDRÉ DOS SANTOSS, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs(useram) a presente ação ordinária em face do BANCO BRADESCO S/A.
Determina a emenda à petição inicial, a parte autora requereu a extinção do feito por litispendência. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 337 do CPC/2015 dispõe sobre o conceito de litispendência, referindo a necessidade de tríplice identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido.
Veja-se: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Pela documentação que instrui os autos, constata-se que o presente processo e o de nº 0801864-23.2024.8.15.0061 possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, caracterizando, pois, a litispendência.
Nota-se, ainda, que ambas as ações foram distribuídas na mesma oportunidade.
Portanto, em virtude da flagrante litispedência, impõe-se a extinção sem resolução de mérito da presente ação, até porque a de nº 0801864-23.2024.8.15.0061 foi distribuída em primeiro lugar.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo litispendência entre a presente ação e a de nº 0801864-23.2024.8.15.0061.
Por conseguinte, determino a extinção do feito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/08/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:53
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 01:59
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de causa sob patrocínio do(s) advogado(s) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB.
Em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e.
TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO O PARECER, subscrito por Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Corregedor Auxiliar – Grupo III, que passa a integrar esta decisão, e, considerando que, de acordo com o Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, constatou-se que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sob patrocínio dos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 - PB, razão pela qual SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema e proc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a c o n s u l t a p ú b l i c a d o C P F n o s i t e d a R e c e i t a F e d e r a l (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.” Na hipótese, seguindo as orientações sugeridas, constato em consulta ao sistema PJe pelo CPF da parte autora que o(a) advogado(a) do(a) promovente ajuizou variadas ações envolvendo as mesmas partes, embora em alguns casos mudando parcialmente a denominação jurídica do réu (Ex.
Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Cartões), cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).
Notoriamente, as ações foram distribuídas autonomamente, quando poderiam e deveriam ter sido reunidos todos os pedidos e causas de pedir em apenas uma ação.
Tal proceder evidencia nitidamente abuso do direito de ação e colide com os postulados de uma prestação jurisdicional célere e eficaz, notadamente porque as pretensões são deduzidas sob o pálio da justiça gratuita, o que exime o(a) autor(a) de arcar com os custos da taxa judiciária e dos eventuais ônus sucumbenciais, incentivando a litigiosidade e o uso predatório do Poder Judiciário.
Por essa razão, a teor dos arts. 77, I e II c/c art. 139, incisos II e III e art. 321, todos do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, reparar a irregularidade constatada, UNIFICANDO todas as ações perante o juízo prevento (que primeiro conheceu dos pedidos), sob pena de indeferimento da inicial e condenação em litigância de má-fé.
Fica advertida a parte de que, acaso não sejam atendidas as determinações acima, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS ANDRE DOS SANTOS (*43.***.*00-47).
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28/06/2024 12:25
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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26/06/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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