TJPB - 0849388-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:33
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:30
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0849388-16.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EVERALDO FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas.
Deferida a liminar de busca e apreensão e expedido mais de um mandado, o veículo e a ré não foram localizados.
Em razão disso, o autor requereu a conversão da busca e apreensão em execução. É o breve relatório.
Decido.
Da conversão da ação em execução Destaque-se que o requerimento de conversão em execução encontra respaldo no poder do autor de dispor o seu direito de ação, de modo que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, não vislumbra-se nulidade ou dano que possa impedir o deferimento da conversão em ação de execução, eis que o automóvel objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado.
Ademais, conforme alude o art. 4º do Dec. 911/69, é facultado ao autor, requerer a conversão da busca em execução.
Posto isso, acolho o pedido retro e, por consequência, CONVERTO a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Dec. 911/69.
Do pedido de Arresto Verifica-se que a parte executada ainda não foi citada para o pagamento voluntário do débito, conforme previsto no artigo 829 do Código de Processo Civil.
Nos termos do §1º do referido dispositivo, somente após a citação e o decurso do prazo de três dias sem pagamento ou garantia do juízo é que se autoriza a adoção de medidas coercitivas, tais como a penhora e, eventualmente, o arresto de bens.
Antes da citação, tais providências constituem exceção e devem ser fundamentadas em elementos concretos que indiquem risco efetivo de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, o que não se verifica no caso em análise.
Assim, ausente a citação da parte executada e não estando presentes elementos que demonstrem perigo na demora ou risco de ineficácia da execução, indefiro o pedido de arresto neste momento processual.
Adotem as seguintes providências: 1 - Considerando a ausência de citação da parte ré, intime o promovente para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, indicar endereço e adimplir as diligências para citação, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. 2 - Adimplidas as diligências e indicado novo endereço, cite o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação; O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3 - Não encontrado o devedor em nenhum dos endereços presentes nos autos, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, I e §3º, do CPC com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4 - Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal; 5 - Adimplida a dívida, INTIME a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Indicadas as contas, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, venham os autos conclusos para a realização de restrições; 8 - Satisfeito o débito, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, e, em seguida, arquivar os autos.
O Juízo procedeu com a retirada do sigilo processual bem como com a evolução da classe processual.
O gabinete intimou a parte exequente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:31
Deferido o pedido de
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19/05/2025 12:49
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/05/2025 21:37
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0849388-16.2024.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: E.
F.
D.
A.
J.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 17 de janeiro de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
17/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 15:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/09/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2024 01:45
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0849388-16.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S..
REU: E.
F.
D.
A.
J..
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por A.
C.
F.
E.
I.
S. em face de E.
F.
D.
A.
J., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão da 15ª Vara Cível da Capital declinando da competência e remetendo os autos para este Juízo. É o relatório.
Decido. - Do Recolhimento das Custas Iniciais, das Diligências e do Fiel Depositário Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais e das despesas referentes ao mandado de busca e apreensão pleiteado e à citação da parte ré.
Noutro giro, percebe-se que não houve a indicação, pela parte autora, do depositário fiel responsável pelo recebimento do bem em caso de sucesso na busca e apreensão requerida, tratando-se de indicação indispensável à tramitação da presente demanda. - Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, confirmou a desnecessidade de que o Aviso de Recebimento tenha sido assinado pelo próprio devedor, bastando sua entrega no endereço informado no contrato.
De igual modo, assinalou o entendimento de que a simples ausência do devedor quando da tentativa de entrega, por si só, não constitui fundamento para a não caracterização da mora.
Eis o julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTAVA AUSENTE NA TENTATIVA DE ENTREGA.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário.3.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor estava ausente na tentativa de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.4.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, comoin casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Resp: 1862375 RS 2020/0038308-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/08/2020).
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Assim, intime a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a exordial (art. 321 do CPC), em 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais e das diligências referentes ao mandado de busca e apreensão pleiteado e à citação da parte ré, bem como para indicar fiel depositário, sob pena de indeferimento da inicial.
Não recolhidas as custas e diligências ou não indicado o fiel depositário, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato.
Recolhidas as custas iniciais e as diligências necessárias, bem como indicado o fiel depositário, expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao (s) advogado (s) do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel do mesmo, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil. À secretaria para providenciar, com máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos – ATENÇÃO.
Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, intime a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
Por fim, registro que o BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
LIMINAR RESTABELECIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, DJe 06.12.2019).
Demais providências necessárias.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:44
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 15:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/07/2024 15:12
Declarada incompetência
-
29/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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