TJPB - 0848296-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:32
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/05/2025 15:59
Recebidos os autos.
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21/05/2025 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2025 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/01/2025 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/11/2024 12:57
Recebidos os autos.
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12/11/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/11/2024 12:22
Determinada diligência
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12/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:15
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:36
Juntada de Petição de cota
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18/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de PEDRO RAFAEL DE OLIVEIRA FARIAS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL DE FARIAS FIGUEIREDO em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/09/2024 00:59
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848296-03.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Recebo a Emenda à Inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por P.
R.
D.
O.
F., menor incapaz, representado por seu genitor Rafael de Oliveira Farias Figueiredo, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual se pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa para compelir a promovida a afastar a cobrança da coparticipação para a realização do tratamento para o TEA (Transtorno do Espectro Autista), solicitado pela sua médica assistente para o efetivo restabelecimento da saúde do autor.
Narra a inicial que a parte promovente é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo neurológico acostado (ID. 97275492), com recomendação de tratamento contínuo e regular por equipe multidisciplinar especializada e certificada em terapias específicas (ABA) para o tratamento da enfermidade.
Sustenta que a cobrança de coparticipação subtraiu a possibilidade de realização do tratamento em sua integralidade, uma vez que vem sendo cobrado excessivamente, numa nítida tentativa de burlar o contrato.
Por isso, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar à promovida que afaste a cobrança da coparticipação para a realização do tratamento para o TEA (Transtorno do Espectro Autista), sob pena de multa diária. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para a concessão da tutela antecipatória, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado”.
No caso presente, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Com efeito, extrai-se dos autos que o plano de saúde contratado pela parte autora prevê a cobrança de coparticipação de 20% nas terapias e/ou tratamentos (ID. 97857074).
Nesse sentido, a Jurisprudência dos Tribunais já se debruçou sobre o tema, assim se posicionando: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
METODOLOGIA ABA.
DEVER DE COBERTURA.
COPARTICIPAÇÃO PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, através a qual a parte autora, diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 10 F84.0, postula a cobertura do tratamento pelo método ABA, sem a cobrança de coparticipação, julgada parcialmente procedente na origem.
Relativamente à concessão do tratamento multiprofissional com a metodologia ABA ressalto que a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar recentemente aprovou a Resolução Normativa n.º 539/2022, que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento.
De acordo com a referida normativa, com vigência a partir de 01º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicando pelo médico assistente para tratamento do transtorno do espectro autista (TEA).O artigo 16 da Lei nº. 9.656/98, no inciso VIII, estabelece que o regime de coparticipação é perfeitamente válido, uma vez que decorre em uma diminuição do custo do seguro ou da mensalidade do plano, por meio de franquias ou limites financeiros das coberturas.
A conduta da operadora, na hipótese dos autos, tem respaldo na lei de regência e não implica em restrição exagerada ao consumidor.
No caso dos autos, a coparticipação cobrada do usuário nos termos da cláusula 77, iV, do documento juntado no evento 1 - outros 18, ficou estabelecida em 66%, entretanto nos termos dos julgados do egrégio STJ a fim de afastar abusividade, mantenho o percentual adotado na r. sentença de origem limitada em 50%.
Precedentes desta Corte e do STJ.DUPLA APELAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50710908620218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 27/10/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
Paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
Sentença de procedência da pretensão para afastar a possibilidade de cobrança da cláusula de coparticipação e determinar à requerida que custeie integralmente o tratamento prescrito ao autor.
Irresignação da ré.
Acolhimento.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor afastado por se tratar a apelante de entidade de autogestão.
Inteligência da Súmula 608 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Previsão no contrato de coparticipação do beneficiário quanto às coberturas de consultas, exames, terapias e pronto socorro no montante de 30% do valor do procedimento.
Disposição contratual legal.
Permissão concedida pelo artigo 16, VIII, da Lei nº 9.656/98.
Coparticipação que não coloca em risco o objeto do negócio jurídico celebrado.
Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça e desta C.
Câmara.
Sentença reformada.
Pretensão do autor julgada improcedente.
APELO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10062288420228260007 Caraguatatuba, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 18/07/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2023) Com efeito, ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela autora, por não ter sido demonstrada a ilegalidade da cobrança da coparticipação.
Intime-se a parte autora desta decisão, via DJEN.
Dê-se ciência desta Decisão ao Ministério Público, uma vez que há interesse de incapaz.
Ademais, por mais que exista pedido expresso pela não realização da audiência de conciliação, o art. 334, §4º, I do CPC expressamente disciplina: § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Pelo exposto, indefiro o pedido do autor.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITE-SE e intime-se a Promovida para apresentar Contestação e para comparecimento à referida audiência, com antecedência mínima de de 20 (vinte) dias.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
Em tempo, determino, ainda, que seja intimada a parte autora para juntar aos autos Procuração devidamente assinada, uma vez que a constante nos autos se encontra apócrifa, sob pena de extinção do feito.
Prazo de resposta: 15 (quinze) dias.
Procedo à correta movimentação da gratuidade de justiça anteriormente deferida ao autor.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
23/09/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. R. D. O. F. - CPF: *71.***.*16-59 (AUTOR).
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23/09/2024 13:00
Recebida a emenda à inicial
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23/09/2024 13:00
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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23/09/2024 13:00
Indeferido o pedido de P. R. D. O. F. - CPF: *71.***.*16-59 (AUTOR)
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23/09/2024 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:51
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0848296-03.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: P.
R.
D.
O.
F.REPRESENTANTE: RAFAEL DE FARIAS FIGUEIREDO Advogados do(a) AUTOR: BRUNA DE QUEIROZ CAVALCANTI - PE51716, GABRIELA VIEIRA DE MELO BARBOSA - PE49982 Advogados do(a) REPRESENTANTE: BRUNA DE QUEIROZ CAVALCANTI - PE51716, GABRIELA VIEIRA DE MELO BARBOSA - PE49982 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.
Para avaliar a viabilidade da modalidade de coparticipação neste caso, é essencial a análise do contrato do plano de saúde do menor.
Desse modo, intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a inicial e juntar cópia do contrato do plano de saúde, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/07/2024 22:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2024 22:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a P. R. D. O. F. - CPF: *71.***.*16-59 (AUTOR)
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25/07/2024 22:18
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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