TJPB - 0849384-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CHAVES em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:33
Decorrido prazo de CYBELLI MARIA CHAVES GOMES em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:52
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:47
Determinada diligência
-
28/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:42
Juntada de informação
-
28/02/2025 12:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2025 06:42
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849384-76.2024.8.15.2001 AUTOR: CYBELLI MARIA CHAVES GOMESCURADOR: MARIA DAS GRACAS CHAVES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Considerando a atribuição do efeito suspensivo atribuído pelo TJPB, ID 104520292, aguarde o processo em cartório, durante 90 dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072910040509600000091615993 01 Procuracao Cybelli Procuração 24072910040674700000091615999 02 Docs Cybelli Documento de Identificação 24072910040802800000091616000 03 Docs Graça Documento de Identificação 24072910040924900000091616003 04 Curatela Cybelli Documento de Comprovação 24072910041015900000091616005 05 Comprovante de residência Cybelli Documento de Comprovação 24072910041131200000091616006 06 Carteira UNIMED Cybelli Documento de Comprovação 24072910041226000000091616008 07 Negativa Cybelli Maria Documento de Comprovação 24072910041322300000091616009 08 Laudo médico Cybeli Documento de Comprovação 24072910041465700000091616010 09 Laudo fono Cybelli Documento de Comprovação 24072910041634200000091616013 Decisão Decisão 24080110404320900000091680117 Intimação Intimação 24080112162189100000091971681 Intimação Intimação 24080112162189100000091971681 Petição Petição 24080313061678800000092058112 GuiaCustas-4 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24080313061753400000092058113 Informação Informação 24101811034526700000096121039 Decisão Decisão 24102115104597500000096223052 Intimação Intimação 24102208241661200000096264537 Intimação Intimação 24102208241661200000096264537 Petição Petição 24102809145505900000096550687 GuiaCustas-6 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24102809145681700000096550691 ComprovanteBB - 2024-10-28-091030 Documento de Comprovação 24102809145743200000096550689 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102913161967400000096630557 Intimação Intimação 24102913165562500000096630565 Intimação Intimação 24102913165562500000096630565 Petição Petição 24103008583055600000096676669 GuiaCustas-intimação de liminar Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24103008583255100000096676671 Comprovante_30-10-2024_085747 Documento de Comprovação 24103008583356700000096676672 Mandado Mandado 24103009552245900000096684876 Diligência Diligência 24103107043773300000096744845 UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Devolução de Mandado 24103107043810200000096744850 Contestação Contestação 24112211541599400000097858431 CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - Versão para impressão - Área de Leg Documento de Comprovação 24112211541708500000097858437 RESOLUÇÃO CFM 1.986 12 Documento de Comprovação 24112211541770000000097858438 2020_09_17_PROCURACAO Procuração 24112211541822300000097858452 2023_08_14_ESTATUTO_SOCIAL Procuração 24112211541890400000097858453 2024_03_06_ATA_UNIMED_JP_compressed Procuração 24112211541955300000097858454 2024_09_30_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_CORIOLANO Substabelecimento 24112211542092200000097858443 2024_11_11_CARTA_DE_PREPOSIÇÃO_CDS Procuração 24112211542158500000097858449 Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL_ 0013500-69.2019.8.17.3090 _ Jurisprudência Documento Jurisprudência 24112211542228400000097859294 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24112810373600000000098221017 Decisão-2137 Comunicações 24112810373600000000098221018 Informação Informação 25020314554145700000100592964 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25020314554145700000100592964, Ato Ordinatório: 25020314525395700000100592960, Comunicações: 24112810373600000000098221018, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24112810373600000000098221017, Documento Jurisprudência: 24112211542228400000097859294, Procuração: 24112211541955300000097858454, Procuração: 24112211541890400000097858453, Procuração: 24112211541822300000097858452, Procuração: 24112211542158500000097858449, Substabelecimento: 24112211542092200000097858443] -
25/02/2025 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2025 10:00
Determinada diligência
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25/02/2025 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:55
Juntada de informação
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28/11/2024 10:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/11/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CYBELLI MARIA CHAVES GOMES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CHAVES em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 07:04
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849384-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente, para, no prazo 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências necessárias para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) de citação/intimação determinado na decisão retro, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
29/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849384-76.2024.8.15.2001 AUTOR: CYBELLI MARIA CHAVES GOMESCURADOR: MARIA DAS GRACAS CHAVES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E JUSTIÇA GRATUITA, proposta por CYBELLI MARIA CHAVES GOMES e MARIA DAS GRACAS CHAVES, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora: A autora é portadora de Síndrome de Down e apresenta um quadro clínico complexo, incluindo dor crônica intensa devido a problemas no quadril, frouxidão ligamentar na bacia, displasia acetabular e de fêmur proximal, osteonecrose na cabeça do fêmur, além de cardiopatia congênita que leva a internamentos frequentes em UTI.
Diante das falhas e impossibilidades terapêuticas tradicionais, o médico e o fonoaudiólogo responsáveis indicaram, em caráter de urgência, a Neuromodulação não invasiva usando a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), associada ao acompanhamento por fisioterapeuta e fonoaudiólogo, CONFORME LAUDOS EM ANEXO.
Contudo, a UNIMED JOÃO PESSOA negou a cobertura do tratamento solicitado, sob a justificativa de que o procedimento não está previsto no rol de procedimentos da ANS, conforme documentação anexa.
Requereu, o benefício da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência: A concessão de tutela de urgência para que a UNIMED JOÃO PESSOA autorize e forneça imediatamente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), conforme prescrição médica e fonoaudiológica; DECIDO.
I.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, desde que demonstrada.
A Assistência Judiciária Gratuita destina-se às pessoas pobres e necessitadas, situação na qual não se enquadra a parte requerida.
No presente caso a parte autora alegou não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares.
Contudo as alegações do promovido em Juízo contrastam com o estilo de vida que ostenta publicamente, notadamente nas redes sociais.
A declaração de IR (ID 97838535) consta que a parte requerente recebeu o valor de R$ 42.462,84, sendo as custas processuais no valor de R$ 201,18, sem necessidade de fazer valer o benefício da gratuidade da justiça do art. 98 do CPC. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA.
REDE SOCIAL.
OSTENTAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Comprovada a situação de hipossuficiência da parte por meio de documentos atuais, deve ser mantida a concessão do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido e posteriormente revogado em razão de ostentação em rede social. (TJ-RO - AI: 08021896520198220000, Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Julgamento: 30/04/2020).
No mesmo sentido: “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo.
A presunção que incide sobre a mencionada declaração de pobreza tem natureza relativa, porquanto admite prova em contrário, podendo ser afastada ou confirmada diante de exames trazidos aos autos que atestem a inexistência de requisitos para a concessão.
Cabe ressaltar que embora o conceito esposado seja amplo, tal abrangência não pode ser tamanha que importe em ensejar o acolhimento de pedidos de Assistência Judiciária Gratuita a todos os demandantes que se encontrem em qualquer situação de dificuldade financeira, pois, dessa forma, haveria um desvio do próprio objetivo da lei”. (TJMT – AI 25633/2013 – Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas – DJe 18.06.2013 – p. 169).
Assim, por não ter demonstrado insuficiência de recursos para pagar as custas da reconvenção, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, devendo ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, condicionando o cumprimento da Liminar ao pagamento das custas.
II.DA LIMINAR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS Concedo o pedido de tutela provisória, uma vez que presentes os seus requisitos.
A concessão da tutela de urgência, liminarmente, condiciona-se a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
No caso concreto, a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão configurados pelo fato da promovente já estar em processo de metástase no pulmão, necessitando do mapeamento requerido.
A medida se torna reversível, pois, se eventualmente for revogada, poderá a promovida demandar do autor, em ação própria, os valores referentes ao exame.
Nesse sentido colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE SUSCITADA PELA UNIMED NATAL EM CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
PRECEDENTE DO STJ.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE E URGÊNCIA DA TERAPIA DEMONSTRADA.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA DE REPETIÇÃO.
PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS.
LISTAGEM EXEMPLIFICATIVA.
INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO.
EFICÁCIA ATESTADA PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 10, § 13, I E II, DA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR ADEQUADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0806435-35.2020.8.20.5106, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 06/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2024) Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, que autorize e custeie o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana ( EMT/ código TUSS 20104413 ), assim como descrito pelo médico, Dr.
Caio Fontes Guerra - CRM 26992BA no ID 97491385.
Intimem-se e cite-se, inclusive por meio eletrônico a parte promovida.
Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
22/10/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:10
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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21/10/2024 15:10
Determinada diligência
-
21/10/2024 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
21/10/2024 15:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CYBELLI MARIA CHAVES GOMES - CPF: *14.***.*76-33 (AUTOR).
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21/10/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:03
Juntada de informação
-
29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de CYBELLI MARIA CHAVES GOMES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CHAVES em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849384-76.2024.8.15.2001 AUTOR: CYBELLI MARIA CHAVES GOMESCURADOR: MARIA DAS GRACAS CHAVES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, INTIME-A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital -
01/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 10:40
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 10:40
Determinada diligência
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29/07/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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