TJPB - 0843754-39.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0843754-39.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] RECORRENTE: IZABELLA CRISTINA CAVALCANTI GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA MALINOWSKI ROJAS - PE63075-A RECORRIDO: LILIAN CARLA VIANA XAVIER, MOISES DUARTE XAVIER Advogado do(a) RECORRIDO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO.
DEMANDADA QUE ALEGA COAÇÃO PARA ASSINAR O CONTRATO EM BENEFÍCIO DE EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVADA DE COAÇÃO, QUE, NO MAIS, SE COMPROVADA FOSSE, NECESSITARIA DE CONHECIMENTO DO CONTRATANTE PARA VICIAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
ARTIGOS 153 E 154 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA manejada por LILIAN CARLA VIANA XAVIER e MOISÉS DUARTE XAVIER em face de IZABELLA CRISTINA CAVALCANTI GOMES.
Discute-se, in casu, a responsabilidade da demandada pelo pagamento de débitos oriundos de contrato de locação de imóvel residencial, incluindo aluguéis, encargos e despesas com reparos.
Sobreveio sentença que Julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com lastro no art. 487, I e art. 490 do CPC c/c art. 38 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte Autora para: -CONDENAR a acionada a restituir aos Autores, a título de danos materiais, o valor de R$13.481,59 (treze mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), acrescidos de correção monetária (IPCA), a partir do ajuizamento (art. 397 do CC) e de juros, desde a citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, § 1º, do CC)." A parte ré interpôs Recurso Inominado, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que figurou como locatária apenas formalmente, por imposição de sua empregadora.
No mérito, alega a nulidade dos contratos em virtude de coação e requer a suspensão do processo até o julgamento da ação trabalhista em curso.
Contrarrazões não apresentadas.
VOTO Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por ter sido a relação contratual travada entre as partes em litígio, devendo as demais questões relativas à responsabilidade da demandada serem discutidas no mérito.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.
Atenta ao teor dos autos, a despeito das alegações autorais, não entendo que restou devidamente comprovada a existência de coação a influir na assinatura do contrato de locação ora discutido.
Ressalto que, para a ocorrência de coação, não basta o mero temor de eventuais consequências pela não efetuação do negócio jurídico, mas, nos termos do artigo 151 do CC/2002: “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.” Nesses termos, embora seja compreensível eventual medo da perda de seu único sustento, como alega a ré/recorrente, não há elementos nos autos capazes de assegurar risco ou ameaça à relação empregatícia com a dita beneficiada pelo contrato.
Pontuo, ainda, que o artigo 153 do Código Civil ressalva que o simples temor reverencial não implica em coação: Art. 153.
Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AVAL.
ALEGAÇÃO DE COAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO TRABALHISTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar as alegações do recorrente de que teve seu nome negativado em decorrência de aval dado em um contrato de empréstimo firmado pela requerida Nagina Oliveira Marreiro ME que o coagiu a assinar o contrato, sob pena de não receber seu salário e ser demitido. 2.
Ora, na coação, "A vítima acredita realmente que pode sofrer um dano injusto, ilegítimo, ilícito.
Não é coação a ameaça do exercício normal de um direito (CC, art. 153), como o do credor de executar o devedor, com título vencido e protestado.
Também não se considera produto de coação o temor reverencial que se traduz no estado de 'sujeição psicológica' de alguém em face de determinadas pessoas, pela posição que ocupamna família, no trabalho ou no ambiente social". 3.
Portanto, ainda que desconsiderado o papel de destaque da apelada no âmbito da atividade empresarial desenvolvida pelo devedor, não ha falar na configuração do defeito do negócio jurídico, coação, enquanto causa invalidante do aval prestado. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0050764-39.2021.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022)
Por outro lado, ainda que admitida fosse a argumentação da ré, para que a coação provocada por terceiro prejudique o negócio jurídico, é necessário o conhecimento da parte que se aproveita, conforme artigo 154 do Código Civil: Art. 154.
Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Nos autos, não há qualquer demonstração de que, ao tempo da contratação, os autores sabiam da suposta coação.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZABELLA CRISTINA CAVALCANTI GOMES - CPF: *12.***.*64-92 (RECORRENTE).
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 08:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2025 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZABELLA CRISTINA CAVALCANTI GOMES - CPF: *12.***.*64-92 (RECORRENTE).
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05/02/2025 07:12
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:12
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:29
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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