TJPB - 0816020-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 07:45
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA LETICIA MARQUES ROCHA AZEVEDO em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:36
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0816020-16.2024.8.15.2001 [Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA LETICIA MARQUES ROCHA AZEVEDO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:50
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2024 09:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/06/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/06/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/06/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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